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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0063525-03.2021.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Santa Fé, em que são agravantes Geraldo Gomes e Roberto Rivelino Goularte e agravado Ministério Público do Estado do Paraná.Geraldo Gomes e Roberto Rivelino Goularte se insurgem em face de decisão proferida nos autos de ação civil pública sob nº 0001605-41.2019.8.16.0180, que recebeu a inicial de improbidade administrativa (seq. 128.1 – ACP).Alegam, em suas razões, em suma, que: (a) a ação civil pública de improbidade administrativa versa sobre suposto desvio de função do agravante Roberto Rivelino Goularte, o qual era vereador e motorista concursado municipal, mas teria exercido o cargo de Diretor de Esportes, com a anuência do agravante Geraldo Gomes, à época, Prefeito do Município de Munhoz de Mello; (b) segundo o Parquet, o exercício do cargo de Diretor de Esportes se deu de modo informal “(...) porque se o agravante Roberto fosse nomeado não receberia o adicional de periculosidade devido aos motoristas. (...)”; (c) a inicial não pode ser recebida, pois inexistem indícios de improbidade administrativa; (d) o juízo a quo se baseou em mera presunção; (e) o agravante Roberto Rivelino Goularte, no exercício da função de motorista, por várias vezes transportou times da cidade para participar de eventos esportivos amadores; (f) nesses eventos, como obrigatoriamente o agravante Roberto Rivelino Goularte estaria presente, de maneira gratuita, por simples liberalidade, se oferecia para ser chefe de delegação, que é um posto meramente simbólico, sem remuneração; (g) assim não era necessário deslocar outro agente público para acompanhar o time e representa-lo oficialmente; (h) com essa prática se economizavam recursos; (i) o agravante Roberto Rivelino Goularte tem histórico com o esporte do Município de Munhoz de Mello, pois foi diretor de esportes de 2009/2012, tendo se exonerado em julho/2012 para se candidatar a vereador; (j) é inverídica a afirmação de que o agravante Roberto Rivelino Goularte continuou a exercer a função de Secretário ou Diretor de Esportes, no entanto, que em 01/03/2014, foi nomeada Miriam Capelassi Gazim para exercer o cargo de Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Turismo; (k) de 2013 em diante, o agravante Roberto Rivelino Goularte exerceu apenas seu cargo de motorista e a vereança, mas nunca deixou de apreciar o esporte, ainda que sem cargo; (l) a remuneração do cargo de motorista, já com o adicional de insalubridade, é menor que o subsídio do Diretor de Esportes; (m) não haveria qualquer interesse financeiro para implementar tal “imaginária manobra”; (n) não houve qualquer dano aos cofres municipais; (o) não se constata dolo ou má-fé. Ao final, postularam pelo conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento da inexistência da prática de ato ímprobo e, consequente, rejeição da inicial.Contrarrazões na seq. 24.1 – AI.Foi oportunizado às partes se manifestarem sobre os possíveis reflexos da Lei nº 14.230/21 no presente feito, o que se deu por meio dos petitórios das seqs. 36.1 e 37.1 – AI.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer (seq. 42.1 – AI), subscrito pela Procuradora de Justiça Marília Vieira Frederico Abdo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É a síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.Registre-se que a Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações de natureza material e processual.Também se deve enfatizar que compete ao Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade de lei federal (art. 102, CF), o que não há até esse momento.Neste contexto, este Relator compreende, por incidência dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, pela aplicação da retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/2021 aos processos em andamento.Isso porque, o parágrafo 4º do artigo 1º estabelece que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.” (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).Ou seja, há ‘expressa previsão’ de aplicação imediata dos dispositivos da Lei nº 14.230/2021.Nesse sentido também tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Pretensão direcionada a ex-prefeito do Município de Nipoã. 1. Improbidade administrativa. [...] 7. Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, §4º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da mesma (art. 1.º §4.º). Supressão das modalidades culposas. Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie. Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem. Negligência durante a gestão. 8. Sentença reformada. Decreto de improcedência da ação. Recurso provido. (TJ-SP - AP 1001594-31.2019.8.26.0369, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data de Publicação: 10/11/2021) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, admitiu a retroatividade mais benéfica em direito administrativo sancionador, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) -grifei- Já em relação às normas de natureza eminentemente processual, aplica-se a regra prevista no artigo 14 do CPC, verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.Feitas tais considerações, no caso em testilha, à época em que foi proferida a decisão agravada ainda estava vigente a Lei nº 8.429/92, tendo o recebimento da inicial sido realizado à luz de referida legislação.Logo, ao tempo da inovação legislativa, que passou a ter vigência em 26 de outubro de 2021, no presente feito, os réus já haviam apresentado defesas preliminares, bem como foi proferida a decisão agravada (seq. 128.1 – ACP) de recebimento da inicial, tendo inclusive os réus já apresentado contestação (seq. 139.1 – ACP).Então, em respeito aos finalizados atos processuais atinentes à primeira fase do procedimento bifásico, que se mostra, em tese, até mais benéfica aos réus, vez que determinava contraditório prévio ao recebimento da petição inicial, entendo inexistir qualquer prejuízo à defesa a manutenção, in casu, da fase de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, nos termos ocorridos, sobretudo quando já apresentada, inclusive, contestação. Todavia, ainda que nesse momento, já esteja em vigor a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sob qualquer das leis, entendo que a inicial deve ser recebida.Ainda que se considerem os requisitos sob à égide da redação anterior (observados à época da prolação da decisão agravada), no presente caso, não há, de plano, demonstração da inexistência de ato de improbidade supostamente praticado, nem da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, hipóteses que autorizariam a rejeição da inicial em relação ao agravante com base na redação legislativa modificada (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92 – redação anterior).De igual forma, mesmo que se considere a redação atual.Com efeito, o artigo 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do Código de Processo Civil, bem como, quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.O artigo 330 do CPC, por sua vez, prevê que a petição inicial seja indeferida quando for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; e não forem atendidos requisitos formais previstos no código.Já o artigo 17, § 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a petição inicial deverá conter os seguintes elementos: individualização da conduta do réu; conjunto probatório mínimo que demonstre a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º a 11 da presente lei; demonstração de autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; e documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado.Portanto, cabe ao juiz rejeitar a petição inicial nas hipóteses acima, bem como, quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.Por outro lado, caso a petição inicial esteja devidamente formada, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 dias (art. 17, §7º da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021).No presente caso, verifica-se que a petição inicial da ação proposta pelo Parquet, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, está formalmente em ordem e suficientemente fundamentada, não comportando acolhimento a pretensão de rejeição formulada pelos agravantes.Na exordial, assim foi individualizada a suposta conduta ímproba atribuída aos ora agravantes (seq. 1.1 – ACP): “(...) Ocorre, contudo, que o teor das denúncias apresentadas nestes autos, bem como nos de Procedimento Administrativo MPPR0157.18.000017-4 (arquivados em razão da semelhança de objetos), retratam o desvio de função ilegal ao qual se encontra o requerido Roberto Rivelino Goularte que, embora concursado para o cargo de motorista, exerce a função de diretoria junto ao Departamento de Esportes, setor vinculado à Secretaria ao qual integra.(...) Segundo se apurou, a partir de 2013 o requerido passou a estar vinculado à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, atuando mais especificamente junto ao Departamento de Esportes, onde passou a gerir as atividades do setor e ser o responsável pelos eventos esportivos do Município, cargo esse que deveria ser de provimento comissionado, eis que exigem dedicação exclusiva é de atribuição de chefia/direção, segundo dispõe o artigo 37, inciso V da Carta Magna.(...) Com efeito, restou plenamente demonstrado nos autos do caderno investigatório, que de fato, o requerido Roberto Rivelino Goularte atua, desde o início do seu mandato eletivo (vereador) estava em desvio de função.Dos documentos colacionados, extrai-se a informação de que o requerido é servidor público efetivo do Município de Munhoz de Mello/PR, concursado para o cargo de motorista – Categoria D, tendo sido nomeado pela portaria nº 206/1990, e encontra-se lotado atualmente na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo. Apurou-se, também, que é detentor de mandato eletivo junto à Câmara de Vereadores desde 01/01/2013 até o presente momento.Ocorre, contudo, que o teor das denúncias apresentadas nestes autos, bem como nos de Procedimento Administrativo MPPR 0157.18.000017-4, (arquivados em razão da semelhança de objetos), retratam o desvio de função ilegal ao qual se encontra o requerido Roberto Rivelino Goularte que, embora concursado para o cargo de motorista, exerce a função de diretoria junto ao Departamento de Esportes, setor vinculado à Secretaria ao qual integra.(...) Segundo se apurou, a partir de 2013 o requerido passou a estar vinculado à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, atuando mais especificamente junto ao Departamento de Esportes, onde passou a gerir as atividades do setor e ser o responsável pelos eventos esportivos do Município, cargo esse que deveria ser de provimento comissionado, eis que exigem dedicação exclusiva é de atribuição de chefia/direção, segundo dispõe o artigo 37, inciso V, da Carta Magna.O exercício ilegal de diretor de esportes pelo requerido se extrai dos anexos constantes nas denúncias correlatas ao PA MPPR 0157.18.000017-4, entre eles: a) gravação de vídeo onde o requerido aparece acompanhado de outros gestores municipais, realizando o sorteio das delegações de futebol para o torneio de sete de setembro relativo ao ano de 2017; b) publicações em redes sociais destacando o trabalho desenvolvido pelo requerido junto ao Deputado Cobra, pleiteando aquisição de veículo para seu departamento e representado as delegações Municipais em diversos campeonatos locais e regionais (fls. 37 e seguintes).Com efeito, a alegação do Município de que o requerido continua a exercer a função de motorista junto ao Departamento de Esportes, caí em descrédito diante das provas colacionadas ao feito. Alegou o Executivo, que a partir do ano de 2018, o requerido passou a atuar também em proveito da Secretaria de Saúde, conduzindo pacientes de hemodiálise às segundas, quartas e sextas-feiras até o Município de Maringá.Vejamos, mesmo considerando que, de fato, o requerido seja o responsável por conduzir os atletas aos campeonatos esportivos regionais, verifica-se que tais eventos ocorrem esporadicamente, ao que indica, na proporção de duas vezes ao mês, com base nas referidas publicações.Ademais, é certo que a aquisição de veículo específico para Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, se deu somente em 2017, segundo atesta o extrato de veículos constante no portal da transparência do Município, o que não corrobora com a informação de que o requerido exerce a função de motorista junto à Secretaria desde o início de 2013.Soa estranho que, mesmo conduzido pacientes às segundas, quartas e sextas até a cidade de Maringá (frisa-se, o que ocorreu somente a partir de 2018), e os atletas aos eventos esportivos (esporadicamente), cumpra o requerido as suas 40 horas de serviços semanais exercendo as funções de seu cargo de provimento efetivo.Ademais, os documentos constantes as fl. 95 e seguintes dos autos, emitidos pelo próprio Município, atestam a qualidade do requerido Roberto Rivelino Goularte como ‘Chefe da Delegação’ de Munhoz de Mello em diversas edições de campeonatos regionais.É indispensável também que a conduta do requerido Geraldo Gomes, vulgo ‘Gera’, prefeito em seu segundo mandato consecutivo, em inobservar as disposições do artigo 37, inciso V da CF e deixar de nomear pessoa para exercer a função desempenhada pelo servidor de forma irregular, caracteriza ato ímprobo, em confronto aos princípios balizadores da Administração Pública. (...)”.
Logo, a inicial descreve a conduta, em tese, ímproba, enquadrando nos artigos 9º, caput, incisos I, XI e XII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Na hipótese, entendo que há prova indiciária, ou seja, existem elementos mínimos - elementos de suspeita, não de certeza – da prática de ato ímprobo, aptos a ensejar o recebimento da inicial.Há indícios de que o agravante Roberto Rivelino Goularte, motorista concursado (Portaria nº 206/90 – seq. 1.3 – p. 22) e vereador, eleito em 2012 (seq. 1.2 – p. 10), bem como em 2017 (seq. 1.5 – p. 7) estaria exercendo a função de Diretor de Esportes, conforme se verifica das publicações em redes sociais, nas quais o referido agravante aparece como responsável pela Secretaria de Esportes e Chefe de Delegação.Há diversos documentos comprovando: (a) a lotação do agravante Roberto Rivelino Goularte como motorista da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, com carga horária de 40 horas semanais (seq. 1.5 – p. 11; seq. 1.6 – p. 03, 13; seq. 1.12); (b) que passou a receber adicional de insalubridade pelo Departamento de Esportes a partir de 11/2013 a 10/2018 (seq. 1.6 – p. 03 – ofício; seq. 1.8 – p. 09/20 – folhas de pagamento com adicional de insalubridade); (c) a relação de veículos do Município de Munhoz de Mello em 19/11/2017, não constando automóvel na Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo (seq. 1.6 – p. 04/06); (d) documentos ilegíveis referente à quilometragem do veículo da Secretaria de Esporte a partir de fevereiro de 2018 (seq. 1.9 – p. 7/20); (e) relação de um micro-ônibus na Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo em 21/05/2019 (seq. 1.12); (f) eventos em 2012, 2013, 2014 e 1017, constando Roberto Rivelino Goularte como Chefe de Delegação (seq. 1.7 – p. 15, 17 e 19); (g) publicações de Roberto Rivelino Goularte revelando sua atuação na direção dos esportes (seq. 1.3 – p. 23; seq. 1.4 – p. 1/9).Enfatiza-se que a nomeação de Secretária Municipal de Saúde (seq. 1.5 – AI) em março de 2014 não afasta, desde logo, a possível prática de ato ímprobo, pois há indícios de que o agravante Roberto Rivelino Goularte exercia a função de Diretor de Esportes, não exercendo as 40 horas semanais de seu cargo de motorista, até mesmo porque, até fevereiro de 2018, não constava registro de veículo na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.Logo, há indícios de que o agravante Roberto Rivelino Goularte recebeu pelo cargo de motorista, sem exercê-lo efetivamente, bem como foi-lhe pago adicional de insalubridade.Somado a isso, Roberto Rivelino Goularte é vereador e, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei Municipal nº 656/93 (seq. 1.6 – AI), “(...) o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço”. Além disso, conforme artigo 101, parágrafo 3º, da mesma Lei, o “(...) funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada devera se desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato” de vereador.Por sua vez, há indícios de que o agravante Geraldo Gomes, então prefeito municipal, deixou de nomear Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo para que o agravante Roberto Rivelino Goularte o exercesse irregularmente, tendo sido mantido como Diretor de Esportes desde 2013.Logo, ante tal acervo indiciário de possível prática de ato ímprobo, é de rigor o regular seguimento da demanda.Registre-se que para fins de apuração do elemento subjetivo da conduta dos agravantes e, consequente, configuração da prática ou não de ato ímprobo, apenas será possível após a regular instrução probatória. Frise-se que a concreta comprovação da ilicitude, do elemento volitivo e do efetivo prejuízo deve ser feita na fase instrutória da ação civil pública, sendo inviável a apreciação do tema em sede preliminar.Fazê-lo sob a óptica dos agravantes poderia afastar prematuramente suas responsabilidades, sem avaliar o acervo probatório em sua completude.Desse modo, haja vista a tese sustentada na exordial e os documentos até então colacionados, revela-se necessário para o correto deslinde do feito, o recebimento da inicial com a regular instrução probatória, para a busca da verdade real.Portanto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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