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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ana Cláudia Pereira de Almeida Schweigert e Rafael Schweigert contra decisão interlocutória proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência nº 0004857-39.2021.8.16.0194, por meio da qual o Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência para que seja expedido alvará de transferência do imóvel ou outorga de procuração para alienação do bem.Os agravantes narraram, em suas razões recursais, que ajuizaram contra os agravados a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, objetivando a outorga de procuração por instrumento público com poderes específicos para a venda do imóvel de matrícula nº 146.918, perante a 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba.Disseram que firmaram contrato de compromisso de compra e venda do aludido imóvel com os agravados. Esclareceram que aludido imóvel já estava financiado perante a Caixa Econômica Federal, em nome dos agravados. Disseram que quando os agravados realizaram a compra do bem, diretamente da construtora, realizaram aludido financiamento e deram o bem em garantia fiduciária. Afirmaram que, então, acordaram pagar uma entrada de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e assumir o pagamento das prestações do dito financiamento.Aduziram que, após desentendimentos, os agravados começaram a obstar seu acesso aos boletos bancários do aludido financiamento, impedindo, assim, que realizassem o pagamento das respectivas parcelas. Contaram que pretendem alienar o imóvel e que, para tanto, notificaram extrajudicialmente os agravados para que lhes outorgassem a procuração a fim de efetivar a venda do bem, porém eles permaneceram inertes.Asseveraram que com o valor da venda do bem, pretendem quitar o financiamento do imóvel, que está em nome dos agravados. Os agravantes pediram a antecipação da tutela recursal para que seja determinado aos agravados que outorguem procuração específica para a venda do imóvel, bem como para que seja autorizado o depósito em juízo das parcelas do financiamento do bem. No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar anteriormente concedida. O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido (mov. 12.1).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 24.1), pedindo o desprovimento do recurso. É o Relatório.
VOTOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015.Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pelos agravantes Ana Cláudia Pereira de Almeida Schweigert e Rafael Schweigert contra Paulo Roberto Rink e Raquel Cezar Dallasta Rink. Os autores, ora agravantes, narraram, em suma, que firmaram contrato de compromisso de compra e venda de um apartamento, com os agravados. Disseram que pagaram R$ 45.000,00 à vista e que o restante - R$ 223.000,00 – seria quitado mediante o pagamento das parcelas de anterior financiamento do bem perante a Caixa Econômica Federal. Explicaram que quando os agravados realizaram a compra do bem, diretamente da construtora, realizaram aludido financiamento e deram o bem em garantia fiduciária. Aduziram que, posteriormente, à época em que firmaram o contrato de compra e venda do bem com os agravados, trabalhavam para eles e, após a rescisão do respectivo contrato de trabalho, passaram a manter relações comerciais com eles.Asseveraram que, posteriormente, passaram a se desentender com os agravados e que, em razão disso, estes começaram a dificultar o acesso às informações do contrato de financiamento e aos respectivos boletos para pagamento. Contaram, ainda, que possuem interesse em alienar o imóvel e que, para isso, necessitam que os agravados outorguem procuração para a venda do bem, o que foi, por eles, negado. Afirmaram que, diante da negativa dos agravados em conceder a procuração, perderam a oportunidade de venda do imóvel. Acrescentaram que com o valor da venda pretendiam quitar o financiamento que se encontra em nome dos agravados. Pediram, diante disso, a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja expedido alvará de transferência do imóvel ou, subsidiariamente, a determinação aos agravados para que outorguem procuração para a venda do bem. Pugnaram, também, pela autorização do depósito das parcelas do financiamento em juízo. No mérito, requereram a condenação dos agravados à obrigação de fazer consistente em outorga da procuração para a venda do bem e ao pagamento de danos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido pelo Magistrado, nos seguintes termos: No caso concreto, não se vislumbra a presença, ao menos por ora, da probabilidade do direito, hábil a autorizar a expedição de alvará de transferência do imóvel ou a outorga de procuração permitindo a alienação do bem. Analisando-se a matrícula, é possível verificar que a propriedade do imóvel pertenceria aos requeridos e não aos autores. Ademais, pende sobre o referido bem alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, como se denota da cópia da matrícula acostada ao mov. 1.5 dos autos, situações que impedem a transferência do bem, por influírem em questões de direito de propriedade. Ademais, a Cláusula Sexta do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado pelas partes (mov. 1.6 - fl. 05) veda expressamente aos promissários compradores quaisquer pretensões de cessões de direitos derivados do negócio jurídico sem a anuência dos promitentes vendedores.Ademais, verifica-se a presença do "periculum in mora" inverso, porque uma vez vendido, nada garante que o dinheiro será revertido para pagamento do financiamento (já que o dinheiro é bem fungível por excelência e pode ser facilmente dilapidado, em prejuízo aos credores.Logo, não satisfeitos os pressupostos legais pertinentes, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.De igual sorte, indefiro o pleito de depósito em juízo das parcelas do financiamento, pois tal conduta implicaria em ingerência na esfera da autonomia privada da instituição bancária financiadora, a qual sequer faz parte da lide, em decorrência de suposto inadimplemento contratual particular entre os litigantes. Analisando a inicial, inclusive, não se verifica qual a dificuldade em realizar o pagamento diretamente ao credor, cabendo aos autores organização financeira adequada para que tenham dinheiro disponível independentemente da data do vencimento da parcela.Contra esta decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Pois bem, a tutela antecipada de urgência, inserta no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidieri, in Novo Código de Processo Civil[1], “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes resumem-se à caracterização da urgência, o que se conceituava na legislação anterior como o perigo na demora (periculum in mora). Sobre o tema, ensina Medina, que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente”[2]. A respeito bem esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero[3]:“A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo de demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. ” Em assim sendo, por ser medida de caráter especial, posto que adianta, ao menos em termos, a decisão final do conflito, deve haver obediência às condições estabelecidas na lei, para a sua concessão, sem que com isso sejam causados prejuízos às partes.Tais requisitos ou condições, como se disse, encontram-se elencados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, dentre as quais, destaca-se a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).No caso, não se verifica a probabilidade do direito dos agravantes.Como dito, os agravantes pretendem que esta Corte determine aos agravados que outorguem procuração para autorizar a venda do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. Primeiro, de se registrar que o imóvel adquirido pelos agravantes está vinculado a contrato de financiamento do imóvel perante a Caixa Econômica Federal, com garantia fiduciária, e, portanto, para a venda do imóvel seria necessário quitar aludido financiamento ou obter a anuência da instituição financeira para tanto.Ocorre que, na hipótese, os próprios agravantes afirmaram que não possuem condições de quitar o financiamento do imóvel. Além disso, de se registrar que a Caixa Econômica Federal não é parte na ação principal e não há nenhum documento nos autos que indique que tenha anuído à venda do bem. Demais disso, como bem destacado na decisão agravada, não existe nenhuma garantia de que os agravantes, caso fosse autorizada a venda do imóvel, realmente utilizariam o dinheiro para a quitação do financiamento ou, ainda, que aludida quantia seria suficiente para tanto. Na verdade, o pedido dos agravantes, formulado na ação principal, de condenação dos agravados à concessão de procuração para a venda do imóvel, é juridicamente impossível. É que, tendo em vista que a venda do bem depende, insista-se, da quitação do financiamento do imóvel ou da anuência da instituição financeira, a outorga de procuração pelos agravados para a venda do bem não terá, sozinha, nenhuma utilidade para efetivar a venda do imóvel. Isso porque, insista-se, o bem não pode ser revendido sem a autorização da Caixa Econômica Federal, que sequer é parte neste processo.De qualquer sorte, mesmo que se ignore o fato de o imóvel estar alienado fiduciariamente perante a Caixa Econômica Federal, o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa no sentido da proibição da cessão de direitos sobre o bem imóvel sem a anuência expressa dos agravados. Nessa linha, observe-se o que prevê a cláusula sexta do aludido contrato: É vedado aos PROMISSÁRIOS COMPRADORES ceder, prometer ceder ou transferir, gratuita ou onerosamente, ou a qualquer título, os seus direitos derivados deste negócio jurídico, sem a anuência do PROMITENTE VENDEDOR sob pena de vencimento antecipado e compulsório das parcelas então vincendas à época da cessão, da promessa de cessão ou transferência. Importante registrar, neste ponto, que os contratos civis são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda, o que significa que, salvo em casos excepcionais, o disposto neles deve ser estritamente observado pelas partes. Ainda, de se destacar que, consoante o parágrafo único, do art. 421, do Código Civil, nas relações contratuais privadas deve ser observado o princípio da intervenção mínima.Vale dizer que a interferência do Poder Judiciário no que foi firmado entre as partes depende da demonstração de circunstância excepcional, o que não se verifica na hipótese. E, na hipótese, não se vislumbra, da narrativa dos agravantes, qualquer excepcionalidade que justifique a relativização do citado princípio. Demais disso, não se verifica também o periculum in mora autorizador da concessão da tutela de urgência antecipada. É que ressai da narrativa dos próprios agravantes que a pessoa que tinha interesse em realizar a compra do imóvel, desistiu do negócio jurídico. Daí porque inviável a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de determinar aos agravados a outorga de procuração para a venda do imóvel.Igualmente, não há que se cogitar em concessão da tutela antecipada quanto ao pedido de depósito em juízo das parcelas do financiamento. É que os agravantes não apresentaram nenhuma justificativa plausível para que se autorize o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel perante Juízo e, não, perante a instituição financeira. Não indicaram nenhuma abusividade ou discussão quanto ao valor cobrado e nenhuma razão razoável que os impeça de realizar o pagamento diretamente à instituição financeira. Afirmaram apenas que os agravados têm impedido seu acesso aos boletos de pagamento do citado financiamento. Ocorre que, além de não produzirem nenhuma prova nesse sentido, disseram que têm conseguido acessar tais boletos por meio do aplicativo da Caixa Econômica Federal. Portanto, não se verifica, insista-se, nenhuma razão para o deferimento do pedido dos agravantes. Por fim, de se ponderar que a Caixa Econômica Federal, instituição responsável pelo financiamento em questão, não é parte na ação principal e, também, que não há nenhuma discussão a respeito do contrato de financiamento, de modo que não seria lógico impedir que receba diretamente o valor do respectivo contrato. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a manutenção da decisão agravada.
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