Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 38.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003375-10.2008.8.16.0001, o Juiz determinou o adiantamento das custas processuais pela exequente.Alegam os agravantes que não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, estando a decisão equivocada e em violação a Súmula 59 do TJPR, bem como, que no caso de manutenção haverá dispêndio financeiro desnecessário, uma vez que terá que arcar com valores notadamente indevidos. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 19.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Ao que consta, o entendimento jurisprudencial segue no sentido da inexigibilidade do pagamento de custas iniciais, em fase de cumprimento de sentença, por entender que se trata de mera continuidade de fase processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONSTATAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 59 TJPR, INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2020, CGJ/TJPR E ENUNCIADO ORIENTATIVO 12, CENTRO DE APOIO AO FUNDO DA JUSTIÇA – FUNJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004918-94.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 30.07.2021). E, sobre a questão, é sabido que desde o advento da Lei nº 11.232/05, que alterou o CPC/73, a execução de título executivo judicial passou a ser feita, via de regra, não mais através de uma nova ação, mas como outra fase do mesmo processo que deu origem ao título, havendo, assim, o que se convencionou chamar de “processo sincrético”, com fase de conhecimento e fase de execução (cumprimento de sentença). Dessa forma, o serviço público prestado na fase executória já se encontra devidamente remunerado pelas custas recolhidas ao início do feito. Ademais, não há previsão legal expressa no sentido de ser cabível a cobrança de taxa judiciária em sede dessa novel fase processual, o que inviabiliza seu recolhimento. Aliás, por esta razão, este Tribunal editou a Súmula 59, em conformidade com o que restou decidido pela Seção Cível no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.140.195-9/02, afirmando a inexigibilidade das custas iniciais para o processamento da fase de cumprimento de sentença:“Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-j do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005“. Ademais, a entrada em vigor do CPC/15 não modificou tal sistemática processual e em nada retira a força do acima destacado.Dessa forma, o cumprimento de sentença segue sendo apenas uma nova fase em um mesmo processo, não se podendo falar, assim, em custas iniciais para seu processamento. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a incidência de custas, nos termos da fundamentação supra.
|