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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte exequente, associação de educação personalizada - aep, em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008893-27.2021.8.16.0194, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Vistos etc. 1. Sabe-se que o benefício da gratuidade de justiça é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Do atento exame da escrituração fiscal digital de evento 1.8, verifico que o exequente é proprietário de expressivo patrimônio imobiliário; além disso, apresentou superávit ao final do ano de 2020 no valor de R$ 1.656.447,06 (um milhão, seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete Reais e seis centavos), tendo, portanto, plenas condições de suportar os custos da demanda. Diante deste cenário, entendo ser absolutamente impossível sustentar o estado de miserabilidade para o deferimento da gratuidade de Justiça. Assim, indefiro o pedido da justiça gratuita formulado na exordial. Intime-se o exequente para recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, em favor do FUNREJUS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). 2. Sem prejuízo, visando à preservação do sigilo fiscal da exequente, determino que o acesso e visualização dos documentos de evento 1.8 permaneçam restritos ao juízo. Certifique-se a diligência nos autos.3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão inicial. Intime(m)-se. Diligências necessárias.
Sustenta a parte agravante, em síntese que: a) ajuizou ação de execução de título extrajudicial, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99, §3.º do CPC;d) apresentou cartão do CNPJ/MF e Estatuto Social (seq. 1.5 e 1.6) que comprovam que não há finalidade lucrativa e o Livro de Escrituração Contábil Fiscal do ano de 2020 (seq. 1.8) que comprova a isenção de IRPJ;e) é associação, conforme cartão do CNPJ/MF e Estatuto Social (seq. 1.5 e 1.6), portanto, sem fins econômicos, conforme art. 53 do Código Civil. E como tal é mantenedora, atualmente, apenas de duas escolas em Curitiba – Filial Escola Mananciais e Filial Escola do Bosque;f) por não ter finalidade lucrativa, estabelece o valor da mensalidade e o salário de seus colaboradores de forma que o fluxo de caixa mantém relação quase direta entre receitas e despesas, ou seja, a parte autora não aufere lucros. Tal fato, associado à inadimplência nos últimos dois anos, fruto da grave crise econômico-política por qual passa o país, faz com que a parte autora não tenha condições de adiantar as custas do processo;g) no que se refere à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, é pacífico o entendimento que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça independentemente de prova, tendo em vista que em seu favor opera a presunção de que não podem arcar com tais despesas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça;h) apesar da referida presunção, apresentou o Livro de Escrituração Contábil Fiscal que contempla, além da DIPJ, os balanços patrimonial e financeiro, demonstração das mutações do patrimônio líquido e demonstração do resultado do exercício;i) em relação ao superávit, apesar de constar que em 2020 fechou o ano com crédito de R$1.656.447,061, na verdade, sua receita operacional, mensalidades escolares e venda de material didático e uniformes escolares, foi de R$7.813.467,46, e o total de todas as despesas suportadas pela associação foi de R$ 8.789.057,89, o que dá um resultado negativo de -R$ 975.590,73 para o período;j) considerando o caráter associativo, a qual é mantenedora de duas escolas, e ainda o déficit apurado no exercício anterior, demonstrado pelo LECF, considerando ainda a impossibilidade de ajuizar a presente ação no juizado especial, requer-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil;i) corre risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação caso seja mantida a r. decisão agravada, vez que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para o fim de conceder a justiça gratuita.Por meio da decisão de mov. 9.1, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido, bem como determinado o processamento do recurso, para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 13.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO
Conforme relatado, restringe-se a controvérsia à possibilidade ou não de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a Agravante.Pois bem.De antemão esclareço que acerca da discussão envolvendo a concessão da benesse da justiça gratuita existem dois sentidos.Segundo a primeira orientação, a declaração de pobreza possuiria presunção de veracidade que somente poderia ser descaracterizada se o Magistrado tivesse indicativos de que a mesma não reflete a realidade.Nesse sentido, não se pode deixar de registrar, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado.” (AgRg no REsp 1259393/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ.3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no Ag nº 925.756/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Quarta Turma – J. 19.02.2008) (destaque meu) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido. 4. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp nº 1.244.192/SE – Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – J. 26.06.2012) (destaque meu) AGRAVO REGIMENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO, PORÉM NÃO ANALISADO NA ORIGEM – NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. (STJ – AgRg no Ag nº 84.867/RS – Rel. Min. Massami Uyeda – Terceira Turma – J. 12.10.2012) E, ainda, este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPCP/2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ART. 99, § 3.º DO DA NOVA LEI PROCESSUAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1526655-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 05.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA, COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DA RELATORIA. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1161777-1 - Londrina - Rel.: Edson Vidal Pinto - J. 04.12.2013) (destaque meu) Assim, o indeferimento do benefício poderia ser feito desde que apresentada fundamentação contundente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração, o que não se observa no caso em tela.Pode-se, inclusive, sustentar que tal orientação foi abraçada pelo CPC de 2015.É que, em seu art. 99[1], o CPC/15 determinaria que basta a parte requerer a gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, para obter tal benefício.Ademais, a declaração de pobreza gozaria de presunção relativa de veracidade, conforme dicção do § 3º, do mesmo artigo[2]. E para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, seria necessário que o Magistrado indicasse os elementos que o convenceram a negar o pedido, conforme determina o art. § 2º do supracitado artigo[3]: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Deixo, porém, de acompanhar tal orientação.É que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de acordo com os ditames da Carta Maior.Não se pode criar uma interpretação que contrarie o que a Constituição Federal estipula.No presente caso, o que se tem é que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 prevê que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Perceba-se que o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos.É a partir dessa lógica que se deve interpretar os dispositivos do CPC/2015.Em uma interpretação literal, como enunciada acima, poderíamos dizer – na esteira do que vínhamos decidindo – que bastaria ao jurisdicionado declarar a insuficiência de recursos.Todavia, esta interpretação se mostra, a mais não poder, incompatível com o supracitado dispositivo constitucional.É possível, de outro lado, fazer uma interpretação conforme a Constituição, para chegarmos a uma releitura do CPC/15.Trata-se de técnica interpretativa para “salvar” uma lei que, a princípio, poderia ser considerada incompatível com a Constituição, mas que, por meio de outras perspectivas hermenêuticas, pode ser mantida como válida.Neste sentido, pode-se enunciar que o CPC, ao estabelecer, no §3º do art. 99, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, esta alegação deve estar acompanhada de provas mínimas de insuficiência de recursos.Se acompanhada de prova nesse sentido, então a alegação goza de presunção; caso não esteja, não se estabelece presunção alguma. Penso que se assim não for, haverá afronta explícita ao supracitado dispositivo constitucional que exige a “comprovação” por parte do jurisdicionado.Também penso que tal intepretação encontra amparo em respeitada jurisprudência pátria, a saber: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.Recurso especial não conhecido.(REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198)
DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – ERROR IN PROCEDENDO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98, §5º, DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE – DEFERIMENTO PROVISÓRIO – RECURSO PROVIDO. Autos n.º 0018692-02.2018.8.16.0000(TJPR - 17ª C.Cível - 0018692-02.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 22.05.2018) Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Mera declaração de hipossuficiência expedida pelo próprio postulante que não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos. Decisão mantida. Recurso não provido. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0003092-38.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.03.2018). Da análise do presente caso, verifica-se que a Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira.Isto porque, da análise da Escrituração Fiscal (mov. 1.8 – autos principais), tem-se que a empresa agravante apresentou recursos oriundos de: a) “receita da venda de bens ou da prestação de serviços” no valor de R$ 9.702.054,24; b) “rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa” no valor de 31.090,09; c) “doações e subvenções” no valor de R$ 657.181,72; d) “outros recursos” no valor de R$ 55.178,90, totalizando o saldo positivo no valor de 10.445.504,95 no ano de 2020. Além disso, apresentou despesas no com: a) “ordenados, gratificações e outros pagamentos, inclusive encargos sociais” no valor de R$ 2.939.221,72; b) “IR retido sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa” no valor de R$ 7.814,29; c) “impostos, taxas e contribuições” no valor de R$ 4.489,47; d) “despesas de manutenção” no valor de R$ 5.837.532,41, totalizando o valor de R$ 8.789,057,89. Ou seja, no período supracitado, a empresa agravante apresentou um superávit de 1.656.447,06.Assim, considerando a inexistência de documentos que possam comprovar cabalmente a alegada hipossuficiência financeira da agravante, não há motivos para deferir a benesse da justiça gratuita.Deste modo, diante da fundamentação supra, nego provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de manter incólume a r. decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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