SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063579-66.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO DISCUTE LEI EM TESE. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA DA ISONOMIA. LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. a) O Impetrante, ora Agravado, não pretende primordialmente a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que exige a aprovação em Concurso Público para credenciamento e exercício da função de Despachante de Trânsito, junto ao DETRAN/PR, mas, sim, ter assegurado o direito de exercer a função, sem participar de Concurso Público. b) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de Despachantes de Trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal). c) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Leis de São Paulo e de Alagoas, que regulamentaram o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. d) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Concurso Público implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem Concurso Público, e, também, em relação aos Despachantes de Trânsito admitidos antes da realização do único Concurso Público para a seleção de novos profissionais, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual), caracterizando verdadeiro monopólio. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.