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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 24/09/2021, JOEL RESENDE impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” (mov. 1.1 dos autos nº 0006321-86.2021.8.16.0004) em face de ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, aduzindo que: a) o Impetrante protocolou requerimento para exercer a atividade profissional de despachante de trânsito no Município de Sabáudia/PR; b) o pedido foi indeferido, com fundamentação pautada na Lei Estadual n.º 17.682/2013, que dispõe sobre os requisitos legais para o credenciamento, exigindo concurso público para o ingresso na carreira; c) o Estado do Paraná legisla sobre a matéria de profissões, que é de competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal; d) o Estado do Paraná legislou em afronta ao princípio do livre exercício de qualquer atividade econômica; e) a atividade de despachante documentarista está na lista da classificação brasileira de ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na qual consta que esses trabalhadores autônomos atuam representando o seu cliente junto a órgãos e entidades competentes, tratando-se, portanto, de atividade de natureza privada, exercida por profissionais liberais. Requereu, inclusive liminarmente, a suspensão da exigência de concurso público previsto nos artigos 4ª e 7ª da Lei Estadual de nº 17.682/2013, para que o DETRAN/PR promova os procedimentos de credenciamento do Impetrante na qualidade de Despachante. 2) Na decisão de mov. 13.1 dos autos originários nº 0006321-86.2021.8.16.0004, foi deferida a liminar “para determinar que a impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, reanalise o pedido do impetrante, mediante apreciação dos requisitos exigidos, exceto concurso de provas e títulos e, caso preenchidos, promova o credenciamento como despachante." 3) Contra essa decisão, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (mov. 1.1 dos autos nº 0063579-66.2021.8.16.0000), alegando que: a) a argumentação construída na petição inicial demonstra que a real pretensão da Agravada é submeter o texto normativo estadual a um controle abstrato de constitucionalidade, o que destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, sumulado sob nº 266; b) o Mandado de Segurança não é a via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei e não pode ser utilizado como forma de controle abstrato de validade constitucional; c) em que pese o ato de credenciamento seja formalizado pelo DETRAN/PR, a competência para tratar sobre o teor da legislação estadual, bem como dos próprios requisitos nela consubstanciados, é tão somente do Estado do Paraná, cabendo à autarquia estadual apenas observar seu efetivo cumprimento; d) aceitar o credenciamento da Agravada, sem a exigência do cumprimento do requisito estabelecido pelo Art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, conduz a uma grande insegurança administrativa e jurídica; e) a isonomia restará rompida em relação aos despachantes submetidos às exigências contidas na Lei. Requereu: i) a atribuição de efeito suspensivo; ii) a revogação da decisão agravada. 4) Na decisão de mov. 10.1 dos autos recursais nº 0063579-66.2021.8.16.0000, deixei de conceder o efeito suspensivo pleiteado pelo DETRAN. 5) Contrarrazões no mov. 18.1 dos autos recursais nº 0063579-66.2021.8.16.0000. 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, requereu o desprovimento do recurso do DETRAN (mov. 25.1 dos autos recursais nº 0063579-66.2021.8.16.0000). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR), por contra decisão interlocutória, que deferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança, determinando que fosse procedida à nova análise do pedido formulado pelo Impetrante, sem exigir aprovação prévia em concurso público, afastando a previsão da Lei Estadual nº 17.682/2013. a) Do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento: O presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. b) Da adequação da via eleita: Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para controle incidental de constitucionalidade de Lei ou de ato normativo sempre que o tema conste da causa de pedir ou da questão prejudicial: “1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal... Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009.” (AgInt no REsp 1796204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019, destaquei). No caso, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei Estadual nº 17.682/2013 consta da causa de pedir da petição inicial do Mandado de Segurança originário. O pedido, por outro lado, limita-se a assegurar ao Impetrante-Agravado o direito de exercer a profissão de Despachante de Trânsito no DETRAN/PR, sem a realização do Concurso Público previsto na Lei Estadual. Dessa maneira, a alegação incidental de inconstitucionalidade da norma estadual ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado, o que é permitido via Mandado de Segurança. Feitas essas considerações, passar-se-á ao exame do mérito. c) Do mérito: No caso, o Impetrante, ora Agravado, em 07/07/2021, pediu seu credenciamento no DETRAN/PR como Despachante de Trânsito (protocolo nº 17.839.361-8), conforme se infere do mov. 1.6 dos autos originários nº 0006321-86.2021.8.16.0004. O DETRAN/PR indeferiu o pedido de credenciamento, com base na Lei Estadual nº 17.682/2013. Confira-se, nesse sentido, o teor do ato coator (mov. 1.5 dos autos originários nº 0006321-86.2021.8.16.0004): “Em atenção ao que consta no protocolo mencionado acima, quanto ao seu pedido de credenciamento como Despachante de Trânsito, após análise dos documentos que constam no processo, temos a informar que a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual n.º 17.682/2013. Nesse sentido, cumpre registrar que todos os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção.” Em que pese a fundamentação genérica constante do ato coator, é possível extrair que a negativa se baseou nos artigos 4º e 7º, da Lei Estadual nº 17.682/2013, que preveem a habilitação em Concurso de Provas e Títulos como um dos requisitos para credenciamento de Despachantes de Trânsito no DETRAN/PR. Confira-se: “Art. 4º: O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos. “Art. 7º: O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: I - as provas escritas versarão sobre: a) português; b) matemática; c) legislação de trânsito; d) legislação relativa ao IPVA; e) legislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito; f) noções de direito administrativo e tramitação processual; g) Teoria Geral do Estado. II - a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos.” (destaquei). Não se desconhece que este Relator, em casos análogos, adotou o posicionamento de que essa exigência não é inconstitucional, na medida em que: a) a atividade do Despachante de Trânsito não pode ser considerada puramente de natureza privada, pois sua atuação depende do credenciamento e da sujeição ao regime jurídico-administrativo; e b) a norma estadual nada mais fez do que regulamentar o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que atribuiu competência aos DETRAN para credenciamento. Contudo, referido entendimento deve ser revisado, para fins de adequação à posição reiteradamente adotada, por maioria, pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal. Note-se que os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal). Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVADO PARA DETERMINAR O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0060527-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.03.2021 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA... PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0004175-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.03.2021 - destaquei). No mesmo sentido: a) 5ª C. Cível - 0039381-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador LEONEL CUNHA, - J. 02.10.2020; b) 5ª C. Cível - 0001952-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.08.2020; e c) 5ª C. Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador NILSON MIZUTA - J. 16.03.2020. Referidos acórdãos se basearam no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.387/SP, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de Lei do ESTADO DE SÃO PAULO de teor análogo ao da norma aqui discutida, por “impor limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo, praticamente, esses profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna." Confira-se a ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício da profissão. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 4387, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014, destaquei). Da mesma forma, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5251, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.660/2014, do Estado de Alagoas, sobre o mesmo tema. Não bastasse isso, a exigência de Concurso Público para Despachantes de Trânsito não se mostra coerente com o instituto do credenciamento, definido pelo artigo 24 da Lei Estadual nº 15.608/2007: “Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. Parágrafo único. A Administração Estadual poderá adotar o credenciamento para situações em que o mesmo objeto possa ser realizado simultaneamente por diversos contratados.” (destaquei). Trata-se, pois, de “uma espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública.” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 212, destaquei). Portanto, “a igualdade no credenciamento deve se apresentar, tal qual no processo licitatório, tendo em vista que o tratamento dado aos futuros credenciados deve ser isonômico.” (FRANÇA, Ludmilla de Oliveira. O sistema de credenciamento no âmbito da Administração Pública como hipótese de inexigibilidade de licitação." RJ, Emerj, 2015, p. 16 – disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2014/trabalhos_22014/LudmilladeOliveiraFranca.pdf.
Dessa maneira, como o instituto do Credenciamento pressupõe isonomia, exigir de Despachantes de Trânsito aprovação em Concurso Público implica verdadeira quebra de isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento – e para os quais não se exige a realização do referido Concurso –, a exemplo da seleção de leiloeiros (cf. Edital nº 02/2019, documento público disponível em: http://www.detran.pr.gov.br/Pagina/Credenciamento.
Há, também, quebra de isonomia entre os próprios profissionais da área, porquanto apenas um Concurso Público foi realizado, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual em discussão), para seleção de novos Despachantes de Trânsito. Desde então, não houve mais testes seletivos que autorizassem novas habilitações, caracterizando um verdadeiro monopólio dos serviços pelos despachantes de trânsito que exerciam a atividade no DETRAN/PR antes da Lei Estadual nº 17.682/2013 (sem Concurso) e após sua vigência (porque realizado um único Certame visando à seleção de novos candidatos). Em suma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a conclusão é a de que foi demonstrada a probabilidade do direito do Impetrante-Agravado, diante da aparente inconstitucionalidade dos artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013. Por sua vez, o perigo na demora também está configurado, na medida em que o Impetrante-Agravado está impedido de exercer a profissão de Despachante de Trânsito por ato aparentemente ilegal da Autoridade Coatora. Cumpre ressaltar que a decisão agravada apenas afastou a exigência de Concurso Público, determinando “que a impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, reanalise o pedido do impetrante, mediante apreciação dos requisitos exigidos, exceto concurso de provas e títulos e, caso preenchidos, promova o credenciamento como despachante.” (mov. 13.1 dos autos originários nº 0006321-86.2021.8.16.0004). Isso porque é evidente que a análise da documentação deve ser feita pela Autoridade Coatora, e não por este Relator, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento do DETRAN/PR, a fim de manter a decisão que determinou a reanálise do pedido de credenciamento, sem a exigência de aprovação prévia em Concurso Público.
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