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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000044-90.2021.8.16.0186 Recurso Inominado Cível n° 0000044-90.2021.8.16.0186 Juizado Especial Cível de Ampére Recorrente(s): ITALO SUPERMERCADOS LTDA Recorrido(s): Nadir Soares da Silva Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA O IMPORTE DE R$ 4.000,00. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, em que a parte autora alega, resumidamente, que seu nome foi inscrito pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida vencida em 18/12/2017, no importe de R$ 561,37. Assim, pleiteia a exclusão do seu nome do rol de maus pagadores; a declaração de inexistência do débito; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e condenando a requerida ao pagamento de R$ 6.500,00 a título de indenização por danos morais (mov. 35.1 e 37.1). Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, reduzir o seu valor (mov. 42.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 49.1) e o recurso foi remetido a esta Turma Recursal (mov. 51.0). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. As provas produzidas pela reclamada não foram suficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança empreendida e nem mesmo a regular inscrição do nome do reclamante no rol de inadimplentes. Diante da evidente falha na prestação dos serviços, há o dever de a fornecedora reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Por essas razões, declarou-se ilegítima a cobrança e determinou-se a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de proteção de crédito, bem como condenou-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, conforme precedentes, a mencionada falha gera o dever de indenizar, pois há dano moral “in re ipsa”: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS, CONDENANDO A PESSOA JURÍDICA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DEVIDA. MONTANTE FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES DO INPC/IGP-DI, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N° 4.5 “A” DA 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE LOGROU ÊXITO NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009655-69.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 02.08.2021) RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 227 DO STJ. OFENSA À HONRA OBJETIVA CARACTERIZADA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006117-80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 05.07.2021) Isso posto, quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, resta consolidado que deve ser observado o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Em casos similares, esta Turma aplicou o importe de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ADIMPLIDA COM ATRASO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESTRIÇÃO NÃO BAIXADA NO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS ÚTEIS. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0076812-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 14.12.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. NULIDADE ABSOLUTA NÃO EVIDENCIADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO INOCORRENTE. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA EM ATRASO. PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS NÃO CUMPRIDO PELA RECLAMADA PARA PROMOVER A BAIXA. ATO ILÍCITO. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA SEGUINTE QUE NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$ 4.000,00, VALOR ESTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029513-71.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.04.2021) Assim, na situação em exame, por não haver fato apto a justificar uma majoração do valor ordinariamente arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo que o importe pode ser reduzido para R$ 4.000,00, que se mostra adequado ao caso e está em consonância com os critérios acima mencionados. Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, para o fim de reformar a sentença unicamente readequando o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, para o importe de R$ 4.000,00, mantendo-a íntegra no seu restante. Logrando parcial êxito no recurso, não há condenação ao pagamento dos honorários advocatício[1]. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ITALO SUPERMERCADOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Denise Hammerschmidt (voto vencido) e Adriana De Lourdes Simette. 03 de dezembro de 2021 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a) [1] TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002363-84.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.06.2021; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010653-69.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 27.02.2021
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