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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0063585-73.2021.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figuram como agravante ANDERSON FELIPE SCHUMACHER e como agravadas CONSTRUTORA PLANALTO e EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO RIO NEGRINHO SPE LTDA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0063585-73.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo da ação originária n.º 0009720-13.2021.8.16.0170 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 9.1, proferida em 27.09.2021, pelo digno Magistrado Doutor Marcelo Marcos Cardoso, na “Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” n.º 0009720-13.2021.8.16.0170, ajuizada pelo agravante Anderson Felipe Schumacher em desfavor das agravadas Empreendimento Imobiliário Rio Negrinho SPE Ltda. e Construtora e Incorporadora Planalto Ltda., que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, postergando o pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo pelo vencido na demanda, nos seguintes termos e no que aqui interessa: “[...] 1. A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos. Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência e de renda (seq. 1.2/1.5/1.6), a parte não juntou qualquer outro documento apto a demonstrar a sua situação econômica, nem como provou se sua única renda é a demostrada nos autos. A este despeito, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso a justiça, é possível a modulação do benefício, postergando o pagamento das custas ao final do processo. Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida. Assim, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, postergando o pagamento das custas ao final do processo pelo vencido (CPC, art. 98). [...]” (mov. 9.1 – destaques no original). Alega o Agravante (págs. 3/13), em síntese, que: a) trata-se de ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, movida em face das Agravadas. Na petição inicial, o Agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que trabalha como bombeiro militar, auferindo renda de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme holerites anexos; b) contudo, o Juízo a quo, em mov. 9.1, proferiu decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça apenas para o fim de postergar a exigência das custas para o momento final do processo; c) no entanto, o Agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça; d) “[...] trabalha como bombeiro militar, auferindo salário de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, cumpre manifestar que este convive com sua companheira Natália Liell Schmitt, que atualmente está desempregada, conforme CTPS anexa, pelo que a renda do Agravante é a única responsável pelo sustento familiar. Ou seja, estamos falando em gastos com aluguéis, alimentos, gasolina, luz, água, gás, dentre tantos outros, que, especialmente nos dias de hoje, oneram em muito as famílias brasileiras [...]” (págs. 6/7) – destaques no original; e) “[...] a decisão proferida é extremamente prejudicial ao Recorrente, haja vista que o futuro é incerto e não sabido, pelo que não há possibilidade de saber se este terá condições de arcar com as despesas processuais e eventuais honorários de sucumbência no futuro, tendo em vista que no presente momento já não conta com essa possibilidade [...]” (pág. 7); f) a r. decisão recorrida também viola o disposto no art. 99, §2°, do CPC, segundo o qual caso o Magistrado entenda que há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido; g) no caso em tela, sequer foi oportunizado ao Agravante trazer aos autos documentos complementares para a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; h) deve ser atribuído efeito suspensivo à insurgência, estando presentes os requisitos para tanto. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o deferimento da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de pág. 31, determinou-se ao Agravante a complementação probatória do pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que o Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (pág. 12), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ora, da análise dos documentos juntados ao recurso, embora o Agravante tenha anexado os contracheques referentes aos meses de julho e agosto de 2021 (págs. 17/18), não foram colacionados ao processo as cópias das declarações de imposto de renda (IRPF), as quais poderiam indicar a existência de outras fontes de rendimento, a infirmar a alegação de hipossuficiência financeira, não tendo sido trazido, ademais, nenhum documento referente às despesas mensais pessoais e de sua família. 2. Dessa forma, intime-se o Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, ou correspondentes isenções; b) despesas mensais pessoais e de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.[1]) [...]” (pág. 31) – destaques no original. E, intimado desse despacho (págs. 32/33), o Agravante apresentou a petição e documentos de págs. 35/87. Por meio da decisão por mim proferida às págs. 90/94, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, em virtude da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem contrarrazões (págs. 106 e 108). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[2]). De início, cumpre esclarecer que a decisão por mim proferida às págs. 90/94, em juízo sumário de cognição, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada exclusivamente por não vislumbrar a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a r. decisão recorrida, ao deferir a gratuidade da justiça – de forma parcial, embora tenha constado o deferimento sem ressalvas –, postergou o recolhimento das custas e despesas processuais ao final pelo vencido, pelo que, nesta fase processual, impõe-se analisar mais detalhadamente as razões recursais. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo, o recurso comporta provimento. Ora, conforme se extrai do artigo 98, caput, do CPC[3], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ipsis verbis: Art. 5º. [...][...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. De fato, verifica-se que o Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1), juntando, na origem os seguintes documentos: a) Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.2); b) Holerite emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, indicando o recebimento de um salário líquido de R$ 3.591,39, em julho e agosto de 2021 (movs. 1.5/1.6); c) Carteira Nacional de Habilitação (mov. 1.9) e CTPS (mov. 1.7/1.8) da convivente do Autor, Nathalia Liell Schmitt, dando conta da atual condição de desempregada; d) Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano mediante utilização de financiamento bancário (mov. 1.10), objeto do processo cuja resolução é almejada. Ademais, verifica-se que a mesma documentação fora colacionada ao feito por ocasião da interposição da presente insurgência (págs. 16/21). Já com o trâmite deste recurso, após ter sido intimado para apresentar novos elementos, colacionou os seguintes documentos: a) Escritura Pública de Declaração de União Estável entre o Agravante e a convivente Nathalia Liell Schmitt (págs. 37/38); b) Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), assinada pela convivente (pág. 39); c) Cópia das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF apresentada referente ao exercício 2020, ano-calendário 2019 (págs. 40/47) e exercício 2021, ano-calendário 2019 (págs. 48/55); d) Histórico de pagamento do serviço de Internet, no valor mensal de R$ 79,90 (págs. 56/57); e) Comprovante de despesas condominiais (págs. 58/60), com vencimentos em: e.1) 07.09.2021, no valor de R$ 196,82; e.2) 07.10.2021, no valor de R$ 235,13; e.3) 07.11.2021, no valor de R$ 214,52; f) Fatura do serviço de fornecimento público de energia, no valor de R$ 69,07 (págs. 61/62); g) Faturas do cartão de crédito, de titularidade do Agravante, referente aos vencimentos nos meses de setembro e outubro de 2021, com faturas nos valores de R$ 288,96 e R$ 424,11 (págs. 75/82); h) Faturas do cartão de crédito, de titularidade da convivente, referente aos vencimentos nos meses de agosto a outubro de 2021, com faturas nos valores de R$ 938,79, R$ 916,60 e 424,11 (págs. 63/82); i) Extratos bancários de transferência de valores do Agravante para a convivente Nathalia Liell Schmitt, nos meses de agosto a outubro de 2021, totalizando as respectivas quantias de R$ 668,00, R$ 490,93 e R$ 726,26 (págs. 83/87). Portanto, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, da análise mais detida da documentação apresentada ao feito e dos rendimentos comprovadamente recebidos pelo Agravante, denotam-se circunstâncias suficientes à concessão do benefício pleiteado, sem ressalvas, na medida em que o seu rendimento mensal bruto é de R$ 4.263,67, sendo que sua renda mensal líquida, conforme holerite de agosto de 2021, é de R$ 3.591,39 e, em que pese esse valor ultrapasse o limite estabelecido por esta colenda Câmara Cível para a concessão da benesse (R$ 3.0000,00 – cerca de 3 salários mínimos), também é certo que, existem demais despesas regulares mensais com a manutenção própria e de sua família, além daquelas juntadas às págs. 56/83, o que reduz ainda mais esse rendimento, o que, por si só e de início, demonstra sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo sem comprometer seu próprio sustento. Outrossim, restou demonstrado que, além das despesas próprias, com as faturas do cartão de crédito e do condomínio, serviços de internet e energia pública, o Agravante arca com todos os custos de sua convivente Nathalia Liell Schmitt, a qual atualmente encontra-se desempregada, conforme anotações da CTPS (mov. 1.7/1.8), corroborado pelos extratos bancários de transferência de valores para ela nos meses de agosto a outubro de 2021, totalizando as respectivas quantias de R$ 668,00, R$ 490,93 e R$ 726,26 (págs. 83/87). Para além disso, denota-se da DIRPF apresentada referente ao exercício 2021, ano-calendário 2020 (págs. 48/55), que o Agravante não possui fontes de rendas outras, não se olvidando, também, dos valores despendidos em razão do Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano mediante utilização de financiamento bancário (mov. 1.10), objeto do processo de origem cuja resolução é almejada, em razão do suposto descumprimento contratual das Requeridas. Ainda, em que pese o atual rendimento bruto do Agravante superar o limite de isenção do Imposto de Renda (Instrução Normativa RFB nº 2010/2021, art. 2º, I[4]), a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça “[...] rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita [...]” (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018), motivo pelo qual, considerando o rendimento do Agravante, bem como as despesas pessoais necessárias à alimentação e moradia do cidadão comum e de sua convivente – atualmente desempregada –, o mesmo faz jus à concessão da benesse. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001013-81.2021.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 12.04.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – VIABILIDADE DO BENEFÍCIO – RENDA FAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0061499-66.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 21.03.2021) – destaquei. Dentro desse contexto, há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da benesse ao Agravante, sem ressalvas. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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