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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0063589-13.2021.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba – 9ª. Vara Cível, em que é agravante ROSA DIRCE DE ANDRADE e agravado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. I. RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSA DIRCE DE ANDRADE contra a r. decisão interlocutória (Ref. mov. 161.1) que, no Cumprimento de Sentença da Ação Revisional proposta em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu o pedido da instituição financeira de compensação de valores, ressalvando-se a verba honorária.2. Nas razões recursais a agravante explica que, após o trânsito em julgado da ação revisional, a ré apresentou pedido de compensação de valores entre débitos e créditos (mov. 151), juntando planilha de cálculo. Alega ser inviável atender o pedido, pois não houve reconvenção na ação, além de que a execução de saldo devedor não foi reconhecia pela sentença, tampouco no Acórdão em apelação. Destaca que, a despeito da planilha acostada, não se acostou os comprovantes de pagamento feitos pela autora, tampouco foram apresentados os cálculos com os valores que entende devido. Após citar julgados, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para afastar a compensação.3. Através da decisão de seq. 9.1 foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.4. O agravado apresentou contraminuta em seq. 19.1 postulando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.2. Da atenta análise dos autos, tenho que o recurso deve ser desprovido.3. A controvérsia recursal consiste em averiguar se deve ou não ser reformada a decisão que deferiu o pedido da instituição financeira de compensação de valores.Inicialmente impõe-se consignar que, nos termos do artigo 368 do Código Civil, é viável a compensação de créditos recíprocos, verbis: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Outrossim, por força do disposto no artigo 525, §1º., VII do CPC, é admitida a compensação de valores ainda que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Entende-se que as ações revisionais de contrato possuem também eficácia executiva, fato que permite ao réu, após descontar os valores devidos ao autor, proceder à cobrança de eventual saldo remanescente em seu favor, ainda que não tenha havido reconvenção ou pedido contraposto nos autos, tendo em vista o caráter de duplicidade da demanda e em observância aos princípios da economia, efetividade e razoável duração do processo.Nesse sentido o c. STJ já decidiu: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA DOS PROVIMENTOS DECLARATÓRIOS. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1.- A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475 -N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 3.- Recurso Especial improvido.” (REsp 1309090/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014). A dívida que pretende o réu ver compensada no âmbito do cumprimento de sentença decorre do mesmo contrato discutido em ação revisional, sendo passível de ser averiguada por meio de simples liquidação no procedimento do cumprimento de sentença, portanto, possível a sua compensação, eis que atendidos os requisitos do artigo 369 do Código Civil e em respeito à economia e celeridade da prestação da tutela jurisdicional.Acerca do tema este e. Tribunal de Justiça já se manifestou, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO RÉU PARA EXECUÇÃO DO VALOR REMANESCENTE EM SEU FAVOR MESMO SEM TER AJUIZADO RECONVENÇÃO OU FORMULADO PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES PERMITIDA, AINDA QUE NÃO MENCIONADA NA DECISÃO EXEQUENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 368 E 369, DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RÉ/EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §11, DO CPC.- “A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.” (STJ., REsp 1309090/AL, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014).Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0046514-58.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E POR CONSEGUINTE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TESE AFASTADA. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE A SENTENÇA SER CUMPRIDA PELO REQUERIDO MESMO QUE NÃO TENHA SIDO REALIZADO PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA ANTECIPADA QUE SUSTOU O TRÂMITE PROCESSUAL REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0067744-93.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.06.2021) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 3.- Recurso Especial improvido. (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.309.090/AL Rel.: Min. Sidnei Beneti j. 06/05/2014 DJe 12/06/2014)2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037549-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.11.2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO EM FACE DOS VALORES AINDA DEVIDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA EM RAZÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO TERIA DISPOSTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Tendo em vista que a compensação decorre de Lei (artigos 368 e 369, do Código Civil) cumpre ao embargante requerer a sua aplicação quando da liquidação do julgado” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016133-35.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.09.2020)”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0075700-63.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE POSSIBILITOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO OBJETO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ART. 368 CC. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.- Considerando que o crédito que a instituição financeira aduz ter contra a autora decorre do mesmo contrato discutido em ação revisional e que a dívida é possível de ser averiguada por meio de simples liquidação no procedimento do cumprimento de sentença, nada impede que seja realizada a compensação entre os valores, mesmo que não tenha sido discutido em processo de conhecimento, pois decorre de expressa previsão legal. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0066188-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) Ademais, a despeito do questionamento acerca do valor do débito, deixou a parte de comprovar em sua impugnação o pagamento das parcelas, não tendo apresentado cálculos a contrapor aquele apresentado pelo réu, razão pela qual não há também como acolher sua impugnação neste sentido.4. Destarte, impõe-se o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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