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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Imbituva que, nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil autuados sob o nº 0000960-96.2013.8.16.0092, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) (mov. 354.1 – 1º Grau).Em suas razões, apontam que são credores da quantia total de R$ 131.472,08, tendo sido realizadas consultas via Sisbajud, Simba, Infojus, CNIB e Renajud. Alegam que requereram diligências a fim de dar seguimento ao cumprimento de sentença, tendo sido indeferida a consulta por meio do sistema SNIPER. Discorrem sobre a finalidade do sistema e reitera que já realizaram diversas diligências visando a satisfação do crédito, restando devidamente demonstrado o exaurimento da utilização dos sistemas disponibilizados. Lembram que a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é diligência com reserva de jurisdição, que não pode ser realizada pelo próprio credor, sem a intervenção do Judiciário. Apontam que a execução foi proposta em 08.03.2021, ou seja, há mais de 4 anos, já tendo havido a tentativa de bloqueio de bens e valores via sistema BacenJud, Infojud, Sisbajud, CNIB, sem que a execução tenha sido satisfeita. Destaca que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo, sendo a consulta aos sistemas judiciais uma medida para a solução satisfativa da execução, de acordo com o princípio da cooperação processual, sendo perfeitamente possível o deferimento da diligência requerida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 12.1 – 2º Grau), os agravados apresentaram suas contrarrazões no mov. 17.1 - 2º Grau.Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que os agravados, nas contrarrazões apresentadas, pugnam pela exclusão de Everton Luiz Machado, Helinton Luis Machado e Loscir Muller Machado da autuação do presente recurso, ao argumento de que atuam somente como representantes do espólio.Ocorre que tal pedido, inclusive, já havia sido realizado em primeiro grau, tendo sido indeferido pelo magistrado singular, diante da informação prestada pela própria parte executada acerca da ausência de abertura de inventário. Diante disso, não tendo ocorrido a formalização do espólio, os herdeiros devem permanecer no polo passivo deste procedimento recursal.Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.Pretendem os agravantes, após diversas tentativas infrutíferas para localização de bens do devedor, a busca por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.Embora tenha sido indeferido o pedido de concessão efeito suspensivo por ausência de perigo da demora, no mérito o recurso merece ser provido.É possível a utilização do sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - para facilitar a busca de patrimônio em nome do devedor passível de satisfazer a obrigação a que foi condenado. Frise-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta que integra o sistema de investigação patrimonial, sendo parte do “Programa Justiça 4.0” desenvolvido pelo CNJ em parceria com demais órgãos do judiciário, o qual “torna o sistema judiciário brasileiro mais próximo da sociedade ao disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial. Impulsiona a transformação digital do Judiciário para garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis”[1].Outrossim, a ferramenta SNIPER está integrada no PROJUDI, sendo lícito ao credor valer-se de todos os meios lícitos e possíveis à sua disposição, para receber o crédito almejado, sempre observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.Com efeito, a utilização da ferramenta serve para dar celeridade e efetividade na busca de patrimônio passível de penhora em nome do devedor, não dependendo da comprovação de ocultação ou dilapidação patrimonial, tal como constou da decisão agravada.No caso em tela, a consulta à base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é medida que se revela necessária a fim de agilizar a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito exigido no presente cumprimento de sentença, considerando que o feito já se arrasta há mais de 4 anos, sem que os credores tenham obtido a satisfação do seu crédito até o presente momento.Por oportuno ressaltar, do exame dos autos na origem que já foram realizadas várias diligências pelos credores (BACENJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB, CENSEC, RENAJUD) no sentido de obter a satisfação do crédito, contudo, sem sucesso.Assim, estando evidenciado que as diligências realizadas pelos credores restaram infrutíferas, possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER, reformando-se a decisão que assim não entendeu.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE BUSCA NO ALUDIDO SISTEMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS E SATISFAÇÃO EXECUTIVA. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0122463-83.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.05.2025) Nesse contexto, em atenção aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, cabível o deferimento da pesquisa por meio do Sistema “SNIPER”, merecendo, portanto, provimento o recurso.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento a fim de deferir a consulta via sistema “SNIPER”, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO:
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