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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0054858-54.2019.8.16.0014 da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central – 2.ª Vara Cível, em que é Apelante Marazul Participações S/S Ltda. e Apelado André Lopes da Silva. Trata-se de um recurso de Apelação Cível interposto por Marazul Participações S/S Ltda., voltado contra a sentença anexada no mov. 84.1, complementada pela decisão de mov. 97.1, a qual Julgou Procedentes os pedidos da inicial, com fundamento nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes e, como consequência lógica, determinar a reintegração de posse do réu sobre o Lote mencionado na inicial, tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença. A referida decisão ainda condenou o autor ao pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores pagos a título de Cláusula Penal (já considerada a redução do valor com base na regra do artigo 413, do Código Civil). Ainda condenou o réu a restituir ao autor em parcela única todos os valores pagos em face do contrato de mov. 1.7/1.8, inclusive o sinal, importância esta devidamente atualizada pelos mesmos índices previstos no Contrato, a partir de cada pagamento, observando-se o disposto no item ‘b’ da sentença, cujos créditos de cada uma das partes devem ser apurados mediante simples cálculos, na oportunidade do Cumprimento de Sentença. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, Incisos I a IV do Código de Processo Civil. De acordo com a decisão anexada no mov. 97.1, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado. Inconformada como a sentença, Marazul Empreendimentos Imobiliários Ltda., apresentou recurso de Apelação (mov. 103.1), no qual alegou inicialmente que o rompimento do negócio jurídico se deu por exclusiva responsabilidade do recorrido, devendo ele arcar com todos os ônus decorrentes de seu inadimplemento contratual, conforme a regra insculpida no artigo 389 do Código Civil. Tratando das mencionadas perdas e danos, o Estatuto Civil é inequívoco ao esclarecer que elas abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Considerando o caso concreto, não há dúvidas de que o recorrido deve ressarcir à recorrente todas as despesas que esta teve para a consecução do negócio jurídico rescindido por culpa exclusiva do comprador, pois isso representa na hipótese aquilo que a vendedora efetivamente perdeu. Coloca que o Contrato previa a possibilidade de rescisão por culpa exclusiva do comprador, como é o caso, haja vista que a alínea ‘a’, da Cláusula Oitava do Instrumento regrava expressamente que, vencida e não paga qualquer parcela do preço e outros custos, se o comprador, uma vez constituídos em mora, não vierem a purga-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Notificação neste sentido, será rescindido de pleno direito, incidindo todas as penalidades nesta cláusula oitava, letras ‘k’, e ‘l’. Em relação a Comissão de Corretagem, cujo valor a ser ressarcido foi, juntamente com todas as demais despesas, indiscriminadamente sub-rogado no percentual fixado pelo Juiz a título de retenção indenizatória, consta inequivocamente do item ‘l.2’. da citada Cláusula Oitava, como valor a ser devolvido pelo comprador no caso de seu inadimplemento contratual, inclusive estando claramente informada a forma de cálculo da referida Comissão, qual seja, 6% do valor do negócio, ajustado em R$ 55.850,40 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos). Argumenta que o não cumprimento do Contrato pela parte compradora gera o direito à vendedora de ver restabelecido o status quo em que se encontravam os contratantes antes da formalização do pacto, daí advindo a possibilidade de se reter integralmente as quantias por ela despendidas, bem assim de se exigir as penalidades livremente pactuadas, incluído a multa contratual prevista. Mais adiante, argumenta pela necessidade de restituição à Apelante do valor por ela pago a título de Comissão de Corretagem e despesas com publicidade, bem assim, do valor relativo ao aluguel mensal, a título de fruição, com readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. Aduz que, uma vez concretizado o negócio, com a posterior sub-rogação do recorrido na posição de novo comprador, a recorrente se viu obrigada a realizar o pagamento de comissão a esse Corretor de Imóveis que intermediou a negociação, o que é comum nesse ramo e plenamente válido sob a ótica da Lei. Ressalta que é induvidoso que o preço de venda dos Lotes foi fixado conforme a conveniência e necessidade da proprietária do terreno, que obviamente considerou nesse cálculo todos o custos da operação, e dentre esses custos estão o da elaboração do Projeto de Loteamento, obtenção de licenças legais, pagamento de funcionários, despesas bancárias e de publicidade para a divulgação do empreendimento, além de tudo o mais que se fez necessário para viabilizar a venda dos Lotes, incluindo-se aí a Comissão de Corretagem Imobiliária. No caso, menciona que ajustou o percentual de 6% de comissão sobre o valor do terreno, fixado em R$ 55.850,40, resultando em uma taxa de corretagem de R$ 3.351,02, quantia que foi integralmente paga pela vendedora, como comprova o recibo emitido pelo corretor, juntado no mov. 56.2. Em outro ponto do recurso, pede o reconhecimento do pedido referente à devolução do valor relativo às despesas com publicidade, valor este que totaliza a quantia de R$ 279,20, qual seja, 0,5% sobre o valor do Contrato, conforme previsto no item ‘l.3’. Acrescenta, ainda, que a posse do imóvel foi repassada aos compradores originários em 01 de março de 2016, data da entrega da obra pela vendedora após o ‘aceite’ do Loteamento pela Prefeitura do Município de Tamarana/PR, tendo eles desde então o direito de uso, gozo e fruição do bem sem qualquer ressalva, direito no qual obviamente também se sub-rogou o recorrido. Em decorrência do Contrato ter sido rescindido por escolha exclusiva do Apelado, e em razão da fruição do imóvel que lhe foi garantida, deve-se aplicar a regra prevista na Cláusula Oitava, alínea ‘l’, item l.5’, do Contrato, a qual foi devidamente esclarecida quando de sua formalização e jamais questionada pelo comprador. Na hipótese, tal obrigação equivale a um valor de R$ 446.80 por mês, haja vista ser esse o resultado da extração de 0,80% do preço do bem. Coloca ser plenamente admissível a cumulação da multa penal com a indenização pela fruição do imóvel, por terem diferentes fatos geradores, vez que, como se sabe, a Cláusula Penal visa indenizar a vendedora inocente pela frustração do negócio causada pelo comprador devedor, já que por causa dele o contrato não foi integralmente cumprido, ao passo que a taxa de fruição busca compensá-la, pelo período em que colocou à disposição do adquirente a posse livre e desembaraçada do imóvel. Considerando a responsabilidade exclusiva do Apelado pela inexecução do Contrato, bem assim os termos de suas Cláusulas e as comprovadas despesas acercadas pela apelante para consecução do negócio, o valor da retenção a que faz jus a vendedora atinge a importância de R$ 21.677,96, sendo R$ 3.351,02 à título de comissão de corretagem, R$ 279,20 com despesas de divulgação, R$ 2.409,63 equivalente a multa contratual e, R$ 15.638,11 à título de fruição. Frente a estas alegações, pede o provimento do recurso para o fim de reconhecer o direito da apelante a retenção da integralidade das despesas comprovadamente havidas para a consecução da venda do terreno, além da aplicação das penalidades pelo descumprimento do pacto, como retro discriminado, incluída a multa de 10% sobre os valores pagos pelo comprador, tudo atualizado pelos mesmos critérios da verba que vier a ser reconhecida em favor do Apelado, ressalvando que os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado, sob pena de, assim não o fazendo, permitir-se locupletamento imotivado do adquirente, que foi incontroversamente o responsável pela inexecução contratual, sob pena de afronta e negativa de vigência aos artigos 389, 395, 402 e 403 do Código Civil, e dos artigos 5º e 22 da Lei n. 9.514/1994, além do artigo 926 do Código de Processo Civil, prequestionados por através deste recurso. Intimado a se manifestar sobre o recurso de Apelação, André Lopes da Silva apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação (mov. 108.1), ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença em seus ulteriores termos e pela majoração da verba honorária em sede recursal. É o breve relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Cuida-se de um recurso de Apelação Cível interposto por Marazul Participações S/S Ltda. voltado contra a sentença anexada no mov. 84.1, complementada pela decisão de mov. 97.1, a qual Julgou Procedentes os pedidos da inicial, com fundamento nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes e, como consequência lógica, determinar a reintegração de posse do réu sobre o Lote mencionado na inicial, tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença. A referida decisão ainda condenou o autor ao pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores pagos a título de Cláusula Penal (já considerada a redução do valor com base na regra do artigo 413, do Código Civil). Ainda condenou o réu a restituir ao autor em parcela única todos os valores pagos em face do contrato de mov. 1.7/1.8, inclusive o sinal, importância esta devidamente atualizada pelos mesmos índices previstos no Contrato, a partir de cada pagamento, observando-se o disposto no item ‘b’ da sentença, cujos créditos de cada uma das partes devem ser apurados mediante simples cálculos, na oportunidade do Cumprimento de Sentença. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, Incisos I a IV do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que André Lopes da Silva ajuizou a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias pagas em face da empresa Marazul Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual relata que em 21 de setembro de 2014, Tiago Lopes de Jesus firmou Contrato de Compra e Venda de Imóvel com a Requerida, que por sua vez transferiu para o Requerente André Lopes da Silva, com anuência da Requerida, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos (anexo), que deu continuidade aos pagamentos mensais acordados no primeiro Contrato. O Contrato de Compra e Venda, tem por objeto a aquisição de 01 (um) Lote não edificado 03, situado na Quadra 03, do Loteamento denominado Jardim Europa, medindo uma área total de 205 m², Matricula nº 44.803 no Cartório de Registro de Imóveis 3º Oficio da Comarca de Londrina/PR, assim descrito e caracterizado, Lote urbano, localizado na cidade de Tamarana/PR. Afirma que ficou acordada que referido imóvel seria pago em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 395,61 (trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), com início de pagamento em 20/08/2014, finalizando em 20/08/2024, conforme Clausula 5.1, do Contrato, tendo sido pago rigorosamente pelo requerente 50 (cinquenta) parcelas, deixando de pagar as 70 (setenta), parcelas finais do Contrato. Ocorre que, o Requerente em meados do mês de agosto de 2018, entrou em contato com a Loteadora solicitando a rescisão do negócio, tendo sido orientado pela própria requerida a vender seus direitos a terceiros, para que não arcasse com os descontos provenientes da rescisão contratual. Pois bem, durante período de agosto à outubro de 2018, anunciou o imóvel em várias imobiliárias e websites, além de oferecer a investidores particulares, todos sem sucesso, não vendo outra alternativa, entrou em contato novamente com a requerida em outubro de 2018, comunicando a perda do interesse em permanecer com Rodrigues Advocacia o imóvel, postulando a devolução dos valores pagos, ainda que, com retenção legal e contratual, como forma de ressarcimento a eventual prejuízo que pudesse decorrer dessa rescisão contratual, paralisando assim os pagamentos das parcelas posteriores à 20 de agosto de 2018. Passados alguns dias a empresa Apelante entrou em contato com o recorrido propondo renegociar a dívida, com diminuição das parcelas mensais que atualizadas eram de R$ 585,44 (quinhentos e oitenta e cinco reais com oitenta e quatro centavos), por mês. Assim, na tentativa de solucionar a questão, o Requerente levou consigo todos os recibos que havia pago até a presente data, ou seja, cinquenta boletos mensais de prestações quitadas, deixando-as na sede de requerida para que a mesma pudesse lhe apresentar uma proposta de acordo. Outrossim, mesmo ciente dos pagamentos, a empresa reteve os comprovantes que lhe foram entregues, agora se negando a devolvê-los ou mesmo apresentando uma proposta de acordo, não renegociando o Contrato e negando-se a atender pessoalmente ou por meios telefônicos o requerente. Portanto, não resta outra alternativa ao recorrido, senão a via judicial, a fim de ser restituído dos valores de R$ 37.330,46 (trinta e sete mil trezentos e trinta reais com querente e seis centavos), já devidamente atualizados, uma vez que a Requerida não se manifesta no sentido de solucionar a questão e sequer devolve os comprovantes de pagamentos que recebeu para analisar e reteve maliciosamente. Em sendo assim, na oportunidade, junta o Requerente, documentos que comprovam a relação entre as partes como: Contrato de Compra e Venda, Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Planilha atualizada de Débito, Boletim de Ocorrência e Áudios que apresentam conversas com o corretor da Marazul Empreendimentos, confirmando o pagamento de cinquenta parcelas mensais do Contrato. Após regular trâmite processual, o feito foi julgado procedente, decisão contra a qual se volta o presente recurso. De acordo com as razões de Apelação, alega a recorrente que não há dúvidas de que o recorrido deve ressarcir todas as despesas que esta teve para a consecução do negócio jurídico rescindido por culpa exclusiva do comprador, pois isso representa na hipótese aquilo que a vendedora efetivamente perdeu. Menciona que o Contrato previa a possibilidade de rescisão por culpa exclusiva do comprador, como é o caso, haja vista que a alínea ‘a’, da Cláusula Oitava do instrumento regrava expressamente que, vencida e não paga qualquer parcela do preço e outros custos, se o comprador, uma vez constituídos em mora, não vierem a purgá-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Notificação neste sentido, será rescindido de pleno direito, incidindo todas as penalidades nesta Cláusula Oitava, letras ‘k’, e ‘l’. Em que pesem os argumentos trazidos no recurso, melhor sorte não lhe assiste. Da impossibilidade da cobrança da comissão de corretagem, despesas com publicidade e rescisão contratual cumulado com a cobrança de cláusula penal: Inicialmente, necessário consignar que de acordo com o disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, o compromissário comprador tem o direito de reaver as parcelas pagas devidamente corrigidas, inclusive o sinal de negócio, mesmo que tenha dado causa à rescisão do Contrato. Com relação a multa compensatória, como bem salientou o Juízo singular, nos termos da Cláusula 8.ª, alínea ‘l’, do Contrato (mov. 1.7), na hipótese de rescisão haverá devolução de valores após deduzidas todas as despesas havidas, desde que quando na origem da relação jurídica, como por exemplo, comissão de corretagem, despesas de publicidade, impostos, taxas administrativas, aluguel e multa compensatória no percentual de 10% sobre o valor total do Contrato. Marazul Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega neste particular que a decisão singular sentença merece ser reformada neste ponto, destacando a legalidade da cobrança de taxa de corretagem e demais despesas previstas em Contrato de Compra e Venda, apesar do Juízo singular ter entendido ser indevida a retenção do valor pago a esse título. Aduz que, ao contrário do disposto na sentença, restou estabelecido no instrumento contratual que a comissão de corretagem deveria ser restituída à recorrente em caso de rescisão por culpa do comprador. Além disso, consta expressamente na referida cláusula que o valor dispendido pela recorrente a título de comissão de corretagem será deduzido do valor a ser restituído, quando ocorrer a rescisão contratual por culpa do comprador. E mais, os valores de corretagem foram pagos pela recorrente, mas, diante da rescisão do contrato de Compromisso de Compra e Venda do Lote Urbano, ficou acordado por manifestação de vontade de ambas as partes o desconto daqueles valores no eventual saldo de devolução em favor da recorrida, tendo em vista que, em razão do distrato, a recorrente teria que colocar o referido Lote a venda novamente, para ver-se ressarcida dos prejuízos ocasionados pela rescisão contratual causada por culpa do recorrido. Por estes motivos, pede o provimento do recurso para ver reformada a sentença visando a declaração da legalidade da cobrança da taxa de corretagem e demais despesas previstas no contrato de Compra e Venda, cujo comprovante será devidamente apresentados em liquidação de sentença. Razão, contudo, não lhe assiste. No caso em apreço, verifica-se que em atenção ao disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao disposto na Cláusula 8ª, alínea ‘l’ do Contrato, a parte compromissária compradora tem direito de reaver todos os valores pagos devidamente corrigidos, mesmo que tenha dado causa à rescisão do contrato. Ocorre que, para tanto, haverá a dedução da Cláusula Penal de 10% (dez por cento), a título de comissão de corretagem, despesas de publicidade, taxas administrativas e impostos, a qual não pode ser cumulada com demais despesas relacionadas no Contrato, como asseverou o Juízo singular, senão vejamos: “Nos termos da cláusula 8ª, alínea “l” do contrato (mov. 1.7), na hipótese de rescisão do contrato haverá devolução de valores após deduzidas todas as despesas havidas, desde quando da origem da relação jurídica, como por exemplo: comissão de corretagem, despesas de publicidade, impostos, taxas administrativas, aluguel e multa compensatória no percentual de 10% sobre o valor total do contrato. Assim, considerando os pagamentos realizados pelo autor, tenho que é razoável reduzir a multa penal ao patamar de 10% sobre todos os valores pagos e não sobre o valor total do contrato, sendo esta importância suficiente para ressarcimento das despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem, evitando maiores prejuízos.” – (mov. 84.1) Importante considerar que o valor fixado para ressarcimento de despesas administrativas e indenização por frustração do negócio encontra respaldo em decisões proferidas por esta Corte de Justiça, dentre elas: “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C.C. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESCISÃO DO NEGÓCIO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. I. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. SANÇÕES QUE TÊM A MESMA FINALIDADE DE COMPENSAR A PARTE INOCENTE PELA RESCISÃO DO CONTRATO. CASUÍSTICA. COMPRADOR QUE HAVIA PAGO APENAS DEZ POR CENTO DO PREÇO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL QUE RESULTARIA EM CLÁUSULA PENAL IRRISÓRIA. EXCLUSÃO DE TAL VERBA E MANUTENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL, DE 10% SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO. II. PRETENDIDA COBRANÇA PELA LOTEADORA, DE DESPESAS (COMISSÃO DE CORRETAGEM, TRIBUTOS, PUBLICIDADE). INVIABILIDADE. VERBAS JÁ ABRANGIDAS PELA CLÁUSULA PENAL PACTUADA. ART. 416, § ÚNICO DO CC. III. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. VERBA DEVIDA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA INDISPONIBILIDADE DO LOTE PELA VENDEDORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE A DATA DA IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO. QUANTUM MENSAL FIXADO EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL. IV. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO. V. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0009837-73.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.10.2021) Assim sendo, entendo como sendo indevida a devolução do valor referente a corretagem, incluindo aí as despesas com publicidade, divulgação e rescisão contratual, eis que, apesar de ter constado como devida em caso de rescisão contratual, inviável a sua cumulação com a aplicação da cláusula penal de 10% (dez por cento), não podendo o custo da aquisição do imóvel ser transferido ao comprador em razão do desfazimento do negócio jurídico entabulado. Em outras palavras, manter os valores da comissão de corretagem diante do desfazimento do negócio jurídico ensejaria em enriquecimento indevido da empresa recorrente. Da impossibilidade de cobrança pela fruição do imóvel: Coloca ser plenamente admissível a cumulação da multa penal com a indenização pela fruição do imóvel, por terem diferentes fatos geradores, vez que, como se sabe, a cláusula penal visa indenizar a vendedora inocente pela frustração do negócio causada pelo comprador devedor, já que por causa dele o Contrato não foi integralmente cumprido, ao passo que a taxa de fruição busca compensá-la, pelo período em que colocou à disposição do adquirente a posse livre e desembaraçada do imóvel. Considerando a responsabilidade exclusiva do apelado pela inexecução do contrato, bem assim os termos de suas Cláusulas e as comprovadas despesas acercadas pela apelante para consecução do negócio, o valor à título de fruição pelo uso do imóvel totaliza a quantia da R$ 15.638,11 à título de fruição. Melhor sorte não assiste à recorrente. Cumpre destacar que o caso em apreço se trata de uma Compra e Venda de um Lote de terras e para fazer jus a indenização seria indispensável que os compradores tenham efetuado construção no local ou usufruído do imóvel de alguma outra forma comprovada. Em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/CNULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVAS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (...) INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA, NO CASO. COMPRA DE TERRENO VAZIO (SEM EDIFICAÇÕES). NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM FOI USUFRUÍDO E GOZADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. (...).” – (TJPR - 7ª C. Cível - 0017014-70.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 06.07.2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (...) PEDIDO PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – IMÓVEL QUE SE TRATA DE LOTE NÃO EDIFICADO – INOCORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO, FRUIÇÃO OU PERMANÊNCIA NO BEM PELOS APELADOS, QUE AFASTA A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MESMO A OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO (...).” – (TJPR - 14ª C. Cível - 0006553-25.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Fernando Antônio Prazeres - J. 22.06.2020) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1) PLEITOS DE RETENÇÃO DE VALORES REFERENTES ÀS ARRAS CONFIRMATÓRIAS, CLÁUSULA PENAL; E DE ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. TESES NÃO CONHECIDAS. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 2) pedido de aplicação da ‘taxa’ de fruição. não acolhimento. lote de terreno sem edificação. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DO COMPRADOR. 3) REQUERIMENTO DE redução do quantum ESTIPULADO A TÍTULO DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE RAZÕES CONCRETAS PARA A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO CONSTANTE NA SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR INALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0011350-32.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.09.2021) Em vista disso e considerando que a atividade da empresa Recorrente é voltada ao comércio de terrenos, percebe-se que tampouco teria vantagens econômicas se continuasse na posse do bem, de modo que não se mostra razoável que o adquirente seja responsável pelo pagamento de aluguéis, já que não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela alienante. Como não há provas, tampouco alegações no sentido de que o adquirente teria usufruído do bem, não são cabíveis aluguéis pelo tempo de posse do bem imóvel. Por último, cumpre mencionar que o entendimento que se adota não enseja em ofensa ou negativa de vigência aos artigos 389, 395, 402 e 403 do Código Civil, e dos artigos 5º e 22 da Lei n. 9.514/1994, além do artigo 926 do Código de Processo Civil, os quais ficam desde logo, prequestionados. Diante de todo o exposto, voto em negar provimento ao recurso de Apelação interposto por Marazul Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo-se inalterada a decisão singular nos demais aspectos, por seus próprios fundamentos. Em vista do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal pelo Procurador da parte Apelada.
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