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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0063653-23.2021.8.16.0000, no qual é Agravante Gerri Slob e Agravado o Banco do Brasil S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Gerri Slob em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença de Cédula de Crédito Rural n.º 0003013-56.2028.16.0064, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 30.1 – 1ºG). Em suas razões de recurso, aduz a Agravante, em síntese, que a insuficiência financeira foi devidamente comprovada, considerando que o autor é aposentado por tempo de contribuição e recebe auxílio doença previdenciário, de modo que a decisão acabou por confrontar o art. 5º, inciso LXXVIV da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que os seus benefícios auferidos pelo INSS correspondem à importância de R$ 1.100 (mil e cem reais) cada um. Além disso, ressalta que não exerce qualquer outra atividade laborativa, até mesmo por causa de sua condição de saúde. Desse modo, considerando que aufere renda abaixo do valor de três salários mínimos, entende que o indeferimento do seu direito à justiça gratuita implica no seu cerceamento de defesa.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo.
Decisão liminar deferiu o efeito suspensivo (mov. 12.1). Contrarrazões (mov. 23.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso (mov. 1.1 – TJPR).
II.b) Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a parte agravante possui direito aos benefícios da justiça gratuita. A exequente, ora agravante requereu os benefício da justiça gratuita (mov. 15.1) e juntou declaração de hipossuficiência (mov. 15.2), comprovante de pagamento do auxílio doença previdenciário, equivalente ao valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (mov. 15.3) e extrato de pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no importe mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (mov. 15.4). O juiz a quo determinou a juntada de documentos comprobatórios que ajudassem a balizar a análise do pedido, especificando os seguintes (mov. 19.1):“a)cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal;b)cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.c)Certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos.” O agravante, aduziu que os documentos juntados nos autos demonstram de forma clara a sua hipossuficiência e impossibilidade de arcar com os custos do processo sem que coloque em risco a sua subsistência, visto que sua única fonte de renda são esses dois auxílios (mov. 28.1). Decisão agravada indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 30.1). Pois bem. Acerca da concessão da justiça gratuita, dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil: Art. 5º, inciso LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Em se tratando de pessoa natural apesar de presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, mediante simples declaração, o magistrado, de fato, está autorizado a requerer a juntada de documentos que comprovem sua situação econômica. Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça[1] que a decisão que analisa a concessão de justiça gratuita não deve se ater tão somente em critérios que levam em conta somente o valor da renda auferido, sem considerar a real possibilidade de arcar com despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso em comento, a documentação juntada pelo agravante mostra-se suficiente para comprovar seu direito à justiça gratuita. Isso porque foram juntados pelo agravante os seguintes documentos: (a) declaração de hipossuficiência (mov. 15.2); comprovante de pagamento do auxílio doença previdenciário; equivalente ao valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (mov. 15.3); extrato de pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no importe mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (mov. 15.4).
Desse modo, considerando que o agravante é pessoa idosa e recebe pagamento de auxílio doença, além da sua aposentadoria por tempo de contribuição, vislumbro verossimilhança na sua alegação de que não labora em outra atividade. Assim, sua renda líquida mensal é equivalente a apenas R$ R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), e qualquer desconto nessa renda representaria em um risco à subsistência do agravante, visto que este precisa realizar gastos como de higiene, gás, luz etc. Perfilhando este entendimento, este E. Tribunal de Justiça decide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido.Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0057046-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE E NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES OBSTATIVAS AO PLEITO INTERPOSTO – APICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DO AGRAVANTE – DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0031177-29.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.12.2021) Ante todo o exposto, ao verificar que o agravante logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência financeira, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
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