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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado pelo agravante VICENTE HAMULAK contra decisão interlocutória (mov. 161.1), que foi complementada pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (mov. 178.1), proferida na Execução de Título Extrajudicial por quantia certa conta devedor solvente (Autos de nº 0000677-66.2015.8.16.0104), movido em face do EDILSON GERALDO TURATO e VILSON MIEZERSKI, ora agravados, na qual o MM. Juízo Singular indeferiu o pedido de arquivamento provisório do feito, tendo em vista não ter recebido o veículo arrematado.Em suas razões, o agravante alegou, resumidamente, que não havia recebido a caminhoneta HILUX - Placas NJR-2067 penhorada nos autos, que fora objeto de arrematação nos autos de n.° 0000292-53.2017.5.09.0053 de reclamação trabalhista movida por CELSO DE LIMA, para utilizar o crédito em seu processo e porque o veículo estava penhorado em seu favor. O recorrente aduziu que a determinação do levantamento da penhora, sem a transferência da posse poderá causar sérios prejuízos, na medida em que o executado poderá dispor do veículo, na medida em que não haverá mais restrições no DETRAN-PR. Assim, entende que o levantamento da restrição só pode ocorrer após a emissão na posse. Portanto, após efetivada a satisfação, que poderá ser determinado o efetivo levantamento da penhora, em virtude disso postulou pelo arquivamento provisório do processo, tendo em vista que frutrada a emissão de posse o recorrente pode requerer o cancelamento da arrematação. Pleitou a concessão de efeito suspensivo. Comprovante de preparo juntado no mov. 1.2/TJPR.Concedido o efeito suspensivo no mov. 8.1/TJPR.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de tempestividade, adequação e preparo do recurso. Da penhora O recorrente alegou que não havia recebido a caminhoneta HILUX - Placas NJR-2067 penhorada nos autos, que fora objeto de arrematação nos autos de n.° 0000292-53.2017.5.09.0053 de reclamação trabalhista movida por CELSO DE LIMA, para utilizar o crédito em seu processo e porque o veículo estava penhorado em seu favor. O recorrente aduziu que a determinação do levantamento da penhora, sem a transferência da posse poderá causar sérios prejuízos, na medida em que o executado poderá dispor do veículo, na medida em que não haverá mais restrições no DETRAN-PR. Assim, entende que o levantamento da restrição só pode ocorrer após a emissão na posse.Portanto, após efetivada a satisfação, que poderá ser determinado o efetivo levantamento da penhora, em virtude disso postulou pelo arquivamento provisório do processo, tendo em vista que frutrada a emissão de posse o recorrente pode requerer o cancelamento da arrematação. Pleitou a concessão de efeito suspensivo.Referidos argumentos devem prevalecem.Inicialmente cumpre salientar que a demanda originária trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente distribuída em 12.02.2015, com fundamento em duas notas promissórias sendo a primeira no valor de R$ 40.000,00 emitida em 1º.09.2014, com vencimento em 20.10.2014 e a segunda no valor de R$ 37.500,00 emitida em 1º.09.2014, com vencimento em 30.01.2015.Devidamente citado (mov. 18.1, dos autos originários) o executado restou inerte, contudo realizou seis pagamentos cada um no valor de R$ 4.000,00, de acordo com as informações constantes no mov. 46.1, dos autos originários.Realizado o BACENJUD que foi parcialmente exitoso, contudo desbloqeuado ante serem valores insignificantes (mov. 59.1).Efetivada a restrição de transferências de veículos localizados em nome do executado, quais sejam I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV placas NJR2067 e de um GM/CHEVROLET D20 CUSTOM placas LWT4668, em 21.06.2017 (mov. 68.1). Auto de penhora e avaliação do veículo TOYOTA no mov. 107.1, dos autos originários, com pedido de adjudicação do referido veículo (mov. 108.1), que foi indeferido (mov. 119.1).Contudo, no mov. 144.2 o agravante informou que fez a arrematação do referido veículo perante a Carta Precatória da Reclmatória Trabalhista.Compulsando os autos trabalhista verifica-se que o veículo objeto de penhora não foi localizado (Id. 7b88cfd, dos autos de n.° ATOrd 0000292-53.2017.5.09.0053), bem como houve a interposição de embargos de terceiros promovidos pela esposa do agravado VILSON MIEZERSKI (Id. bbfa6dc, dos autos de n.° ATOrd 0000292-53.2017.5.09.0053), o que demonstra de forma indiciária que há interesse do cônjuge em que seja respeitada a meação.Com efeito, no Id de n.° cc0b9ca constou: “Observa-se do auto de arrematação de id. 0e8ad50 (da CartPrec 0000899-70.2018.5.23.0076), especialmente entre os campos "condições de pagamento" e "observações": no primeiro, consta pagamento à vista, enquanto o segundo esclarece que o arrematante "oferece seu crédito para pagamento da arrematação conforme negócio jurídico firmado com o exequente Celso de Lima, não havendo óbice, na forma dos despachos da Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul e da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, cópias anexas integrantes deste auto". De fato, consta destes autos que o senhor Vicente Hamulak (arrematante) é credor do executado Vilson Miezerski nos autos 0000677-66.2015.8.16.0104, em trâmite junto à MM. Vara Cível de Laranjeiras do Sul. Em razão disso, Vicente Hamulak e o exequente Celso de Lima celebraram negócio jurídico, segundo o qual o primeiro faria a arrematação da camionete do executado, dando em lance parte de seus próprios créditos, e assumindo o compromisso de quitar a execução processada nestes autos de ação trabalhista 0000292.53.2017.5.09.0053, todavia, condicionado ao efetivo recebimento daquele veículo, assim: expedida a ordem de entrega e após o devedor de fato entregar o veículo ao arrematante, este, de pronto, fará o pagamento integral do valor em execução nestes autos. O negócio jurídico teve a aquiescência deste Juízo, na forma do despacho de id. 54670c6, até mesmo pelo nobre caráter demonstrado pelo senhor Vicente Hamulak, de se preocupar com a situação do exequente trabalhista. Desse modo, o pagamento do preço à vista, pelo arrematante, opera-se através dos seus créditos, no lance ofertado de R$ 60.000,00. Após, a expedição da ordem de entrega e a efetiva posse do arrematante sobre o veículo arrematado, o arrematante torna-se-á o devedor trabalhista nestes autos. Assim, na eventual hipótese de ele não quitar a dívida, no mínimo o mesmo veículo arrematado servirá de garantia. Assim sendo, encaminhe-se cópia deste despacho ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Primavera do Leste/MT, para suas considerações a respeito da arrematação, com a posterior emissão da ordem de entrega do veículo arrematado.” Igualmente, a Justiça Trabalhista determinou que (Id 29e7b89 – Despacho, nos autos de n.° 0000292-53.2017.5.09.0053): DESPACHOVistos etc..Intimado, na pessoa de seu advogado, o executado deixou deinformar a localização do veículo arrematado.A inércia do executado pode configurar a prática dos crimes: deapropriação indébita, cuja pena é de um a quatro anos de reclusão e multa (art. 168 doCódigo Penal); de frustração de direito trabalhista (art. 203 do CP), sem prejuízo docrime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do mesmo Códex).Não obstante sua inércia, intime-se novamente o executado aentregar
a camioneta Toyota Hilux CD 4x4, placa NJR-2067, ao espontaneamente arrematante senhor Vicente Hamulak, em até 10 dias.Ainda, tendo-se em vista o dever de cooperação dos sujeitos doprocesso para a efetiva obtenção da tutela jurisdicional, também a esposa dointime-seexecutado, a senhora Verônica Miezerski, a colocar um pouco de juízo na cabeça de, convencendo-o a entregar dita camioneta e, dessa forma, evitar que ele váseu maridopara a cadeia.A entrega e recebimento devem ser ajustados diretamente entreo executado e o arrematante, por si ou por seus advogados.Ainda, requer-se dos respectivos causídicos o máximo deempenho pessoal com seus constituintes, afim de se obter o cumprimento destedespacho o mais rápido possível. Caso o executado não entregue a camioneta arrematada,encaminhe-se cópia deste despacho - com força de notícia crime - à Polícia Federal com circunscrição no município de Primavera do Leste-MT, para apuração dos crimesantes referidos, sem prejuízos de outros que vierem a ser apurados por aquela Autoridade Policial.Oportunamente, apreciar-se-á o requerimento do exequente deimposição de multa processual ao executado.Ciência ao exequente e ao arrematante. Encaminhe-se cópia deste despacho - com força de ofício - aoMM. Juízo Deprecado da Vara do Trabalho de Primavera do Leste-MT, para ciência nosautos da CartPrec 0000899-70.2018.5.23.0076.LARANJEIRAS DO SUL/PR, 07 de dezembro de 2021.JOAO LUIZ WENTZJuiz Titular de Vara do Trabalho Assim, ausente qualquer informação de que o veículo tenha sido entregue ao agravante, inclusive na carta Precatória de n.° 0000899-70.2018.5.23.0076, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Primavera do Leste resta necessária a manutenção da restrição de transferência emitida pelo MM. Juízo “a quo”.Ressalta-se que a arrematação ficou condicionada a evento futuro e incerto que se refere a entrega do referido veículo para o agravante, que a adquiriu na condição de arrematante, tendo que depositar o valor devido na reclamatoria trabalhista para ficar com o bem.Dessa feita, ausente, nos autos originários, qualquer informação efetiva de que se aperfeiçoou a arrematação, bem como de que o recorrente se deu por satisfeito na quitação de sua demanda executiva não há que se falar em levantamento da restrição imposta na demanda exeutiva.Portanto, o recurso deve ser provido para manter a restrição de transferência do veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV de placas NJR-2A67 até a efetivação da arrematação ocorrida nos autos de n.° 0000292-53.2017.5.09.0053, em tramite na Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul.
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