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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002427-38.2011.8.16.0074, oriundos da Vara Cível da Comarca de Corbélia, que determinou a penhora dos frutos do arrendamento do imóvel rural, no volume de 593 sacas de soja, sendo fracionada na proporção 50% no ano de 2022 (271,5) e 50% no ano de 2023 (271,5), nos termos do art. 867 do Código de Processo Civil (mov. 110.1 - autos originários). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que o decisum objurgado incorreu em erro de julgamento, ferindo tanto os dispositivos do CPC (arts. 8º e 833, IV) e da CF/88 (art. 1º, III) quanto o entendimento deste TJPR sobre o tema, inclusive em total desatenção ao acórdão já proferido anteriormente por esta E. 16ª Câmara Cível do TJPR em agravo de instrumento anterior (1.192.952-7). Alega que a pequena propriedade rural foi arrendada e que o proveito econômico obtido é destinado à sua subsistência, sendo, portanto, vedada a penhora sobre os frutos do arrendamento em questão, conforme disposto nos artigos 838, 833 IV e VIII do Código de Processo Civil. Afirma que qualquer constrição prejudicará o seu direito ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, pois é pessoa idosa, e fora o arrendamento, conta somente com aposentadoria módica. Assevera que recebe 422 sacas de soja ao ano referente ao arrendamento de sua pequena propriedade rural e o juízo a quo deferiu a penhora de mais de 65% dos seus rendimentos recebidos anualmente, o que viola imensamente sua dignidade. Aduz que a decisão agravada está equivocada também pelo fato de ter aplicado equivocadamente o art. 867 ao caso, vez que tal artigo dispõe que a penhora sobre rendimentos somente ocorre quando menos gravosa ao executado, e nada poderia ser mais gravoso do que a penhora de verbas alimentares fruto de arrendamento de sua pequena propriedade rural. Argui receber anualmente 422,5 sacas de soja (60 Kg, as quais somam a quantia aproximada de R$ 65.487,50 (ref. 422,5 sacas x R$ 155,00), dividas em 12 meses chega-se no importe mensal apenas R$ 5.457,29, valor este que é inerente a sua subsistência e de sua família. Demonstra que o total de suas contas e despensas somam R$ 35.978,75, portanto a constrição de QUALQUER QUANTIA sobre tal remuneração ocasionará sérios prejuízos a sua subsistência (mínimo existencial) e de sua família, o que não se coaduna com a garantia constitucional à PROTEÇÃO DO IDOSO e em especial a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, princípio fundamental este previsto expressamente nos arts. 1º, III, da CF/88 e 8º do CPC. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção do decisum vergastado resultará em patente risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o juízo originário já deferiu a penhora das sacas com a consequente ordem de mandado de penhora, fato este, que, por certo, impossibilitará a Agravante a obtenção da renda oriunda de sua pequena propriedade rural. Derradeiramente, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão objurgada, para o fim de que seja indeferido o pedido de penhora de 593 sacas de soja (ou qualquer outra quantia) sobre os créditos advindos do arrendamento da pequena propriedade rural da Agravante, pois trata-se de verba alimentar impenhorável e imprescindível para a sua subsistência (mov. 1.1) A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, sob argumento de que a medida de penhora determinada sobre os frutos do arrendamento de uma parte de um dos imóveis rurais da devedora, não irá constituir nenhum prejuízo a mesma, até porque, consoante ao aportado, a realização de penhora dos frutos de bem inalienável, é medida cabível (mov. 20.1). O agravante, então, protocolou petição requerendo novamente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, arguindo, para tanto, que a chegada do ano de 2022 e a proximidade do início da colheita constituem risco iminente (mov. 30.1), o que foi indeferido (mov. 31.1). É o relatório
VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o presente agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia de decisão que determinou a penhora dos frutos do arrendamento do imóvel rural, no volume de 593 sacas de soja, sendo fracionada na proporção 50% no ano de 2022 (271,5) e 50% no ano de 2023 (271,5), nos termos do art. 867 do Código de Processo Civil (mov. 110.1 - autos originários). Pois bem. Sobre o tema, de início, destaca-se que há previsão legal específica sobre a possibilidade de penhora de frutos e rendimentos do imóvel, no art. 867 do CPC: Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Extrai-se, portanto, que é possível a penhora de valor decorrente de arrendamento rural se for considerada mais eficiente ao recebimento do crédito e se for menos gravosa ao devedor. In casu, não obstante as alegações da parte recorrente, importante destacar que no acordão proferido no agravo de instrumento n° 1192952-7, de relatoria do Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, apenas foi decidido à impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 23.343 do CRI de Corbélia, consoante se extrai de trecho de sua fundamentação: (...)A parte agravante pretende que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel rural, matrícula 23.343 do CRI de Corbélia. A execução teve origem em contrato de compra e venda de trator agrícola (fls. 54), sendo que ambas as partes afirmam trabalhar na agricultura.(...)Conforme dito no despacho de recebimento do presente recurso, a propriedade rural penhorada configura-se como pequena, nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei 8.629/93, porquanto possui extensão de 40,4140 hectares, sendo que o módulo fiscal do Município de Corbélia é de 18 hectares, portanto, corresponde a 2,25 módulos fiscais (fls. 100 e 108/109). O fato da parte agravante ser proprietária de outro imóvel rural não afasta a proteção, pois esta área possui 24,847 hectares (fls. 101 TJ), equivalente a 1,38 módulos fiscais, logo as áreas dos dois imóveis somadas não ultrapassam o limite de 04 módulos fiscais (2,25 + 1,38 = 3,63).(...)Quanto ao último requisito, da propriedade ser trabalhada pela família, tal presunção é juris tantum, e a parte agravante trouxe diversos elementos comprobatórios para demonstrar que a família labora na terra, quais sejam: a) o bem adquirido é um trator (fls. 54); b) na matrícula do imóvel penhorado consta que a agravante é agricultora (fls. 100); c) há notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome da agravante (fls. 111/113); d) há declaração de engenheiro agrônomo, Nilson Ribeiro da Silva, informando que as áreas são cultivadas e exploradas pela proprietária, principalmente pelo neto, considerando a idade avançada da agravante (fls. 160); e) a aposentadoria do INSS tem valor módico (fls. 164). Além do mais, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.” (art. 620, CPC).Portanto, merece provimento o presente recurso, a fim de que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel rural da parte agravante.(...)(destaquei) Logo, não se pode considerar que mencionado aresto tenha declarado o imóvel de matrícula n° 3.857, objeto do contrato de arrendamento, impenhorável. De todo modo, vale ressalvar que, ainda que o imóvel de matrícula n° 3.857 se trata de pequena propriedade rural e que não haja impedimentos para que o imóvel seja arrendado, para a proteção buscada, necessário à demonstração de que a renda auferida com o arrendamento é indispensável para o sustento e subsistência da família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DEVEDOR QUE ARRENDOU O IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE QUE O PERCEBIDO A TÍTULO DE ARRENDAMENTO É A ÚNICA FONTE DE RENDA DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. PENHORA DE 50% DOS RENDIMENTOS. POSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054184-50.2021.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.01.2022. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL RURAL – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, QUE GOZA DE PROTEÇÃO LEGAL – DEVEDOR QUE NÃO UTILIZA O IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA – IMÓVEL ARRENDADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES OBTIDOS PELO ARRENDAMENTO SÃO A ÚNICA FONTE DE SUSTENTO DA FAMÍLIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUE SEJA DECLARADA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004894-37.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.07.2019. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...). PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMÓVEL ARRENDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RENDIMENTOS PROVENIENTES DO ARRENDAMENTO SÃO INDISPENSÁVEIS PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. (...). (TJPR - 14ª C. Cível - AI 0046221-93.2018.8.16.0000 - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 22.05.2019. Sem destaque no original) A par disso, não há nos autos qualquer prova de que o contrato de arrendamento é a única fonte de renda da parte recorrente. Pelo contrário, nota-se que apenas parcela do imóvel matrícula n° 3.857 foi arrendado (15,73 hectares, dos 24,8470 hectares do bem), sendo que, possivelmente, o restante ainda é utilizado pela executada. Somado a isso, incontroverso que a parte possui outros imóveis, inclusive outro imóvel rural, o de matrícula n° 23.343, que possui extensão de 40,4140 hectares, que a devedora alegou ser trabalho pela família, quando pleiteou pela sua impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural (vide agravo de instrumento n° 1.1929.52-7). Além disso, a parte também recebe aposentadoria, conforme se afirma nas próprias razões do recurso. Veja-se, ainda, que o juízo a quo não determinou a penhora da integralidade do valor recebido pelo arrendamento, mas apenas de 50% (271,5 sacas de soja por ano – 2022 e 2023, das 593 sacas que a executada receberia), por certo, com o intuito de garantir a subsistência da executada e sua família. Em conclusão, não há como presumir que propriedade rural arrendada é a única fonte de renda da devedora, ou que dela retira o sustento próprio, de modo que, em vista das peculiaridades, deve ser mantida a penhora. Destaca-se, por derradeiro, que a execução (do contrato e compra e venda de um trator, cuja dívida era de R$ 37.424,48 a época da propositura do feito), está em curso desde junho de 2011, isto é, pelo menos dez anos que o credor busca receber seu crédito sem sucesso. De igual sorte, não há como se considerar a penhora determinada extremamente gravosa, como afirma a recorrente, eis que o agravado já tentou satisfazer a dívida de diversas maneiras, nunca obtendo êxito. Por essas razões, deve ser mantido o decisum recorrido. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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