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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Pagliarin contra a decisão de mov. 233.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca de São João, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000452-08.2012.8.16.0183, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante.Inconformado, o executado agravante sustenta, em síntese, que: a) foi equivocado o não reconhecimento de prescrição intercorrente no caso; b) a ação foi ajuizada em 2012, e em 16/12/2013 o agravado requereu a suspensão do curso processual por 6 meses, voltando a se manifestar em 19/11/2014, ficando paralisado o feito por 11 meses e 8 dias; c) em 26/11/2015 novo pedido de suspensão foi requerido, que foi deferido, voltando o exequente a se manifestar somente em 15/11/2020, ficando paralisado por 4 anos, 11 meses e 26 dias; d) somados os dois períodos, o processo teve seu curso paralisado por mais de 5 anos, com o que a pretensão inicial se encontra fulminada pela prescrição intercorrente; e) não se aplica ao caso o disposto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil ao caso. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Pela decisão de mov. rec. 11.1 foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, tendo, em seguida, o agravante formulado pedido de reconsideração (mov. rec. 20.1), que foi deferido (mov.rec. 24.1).A agravada apresentou resposta (mov. rec. 23.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.A controvérsia estabelecida no recurso, cinge-se em verificar a ocorrência, ou não de prescrição intercorrente.A propósito da prescrição intercorrente, sabe-se que “surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que, por inércia, deixar de dar regular processamento à demanda” (FIORI, Thiago Moreto. Prescrição intercorrente no processo de execução: limitação temporal ao processo sob a égide constitucional. Curitiba: Juruá, 2014. p. 45). Assim, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.Na situação em apreço, ao considerar que a presente execução está consubstanciada em notas promissórias (mov.1.6), ao contrário do que foi considerado pelo magistrado singular, o prazo prescricional é trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra- LUG (Decreto nº. 57663/66) que dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”.Ainda, cumpre destacar, a respeito da prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n° 1.604.412/SC, sob relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...). (STJ, REsp 1.604.412/SC, Relator Mininistro Marco Aurélio Bellizze, S2, DJe 22.08.2018, grifos acrescidos).Assim, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser computado “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Além disso, a norma disposta no artigo 1.056 do Código de Processo Civil apenas incide nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor o Código de Processo Civil de 2015, que ocorreu em 18 de março de 2016.Cabe referir, no entanto, que a referida tese não se aplica ao presente caso, na medida em que o julgado se aplica apenas aos processos em que a prescrição intercorrente iniciou ainda na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos.No presente caso, incide o disposto no artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê expressamente que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de um ano, quando então haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente, senão vejamos:"Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos."Na situação em apreço, depreende-se que em 26/11/2015 o exequente requereu a suspensão do processo executivo, pelo período de 6 meses, para realização de diligências visando a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores (mov. 200.1). O pedido foi deferido pelo juiz da causa em 09/12/2015 (mov. 203.1) e o processo foi enviado ao arquivo em 08/01/2016 (mov. 207).Em 23/02/2017 o processo foi desarquivado (mov. 212), sendo de tal ato intimado o exequente em 06/03/2017 (mov. 214), sem que houvesse qualquer manifestação (mov. 2015).E em 15/11/2020 o exequente se manifestou nos autos, requerendo “seja realizada busca em contas bancárias em nome do executado” (mov. 217.1), o que foi deferido.Foi, então, apresentada a exceção de pré-executividade pelo executado que culminou na decisão agravada, afastando a tese de prescrição intercorrente.Feitos tais apontamentos, verifica-se que não agiu bem o magistrado singular, até porque analisou a prescrição intercorrente considerando prazo prescricional equivocado, de 5 anos. Aqui, como visto por se tratar de execução de nota promissória, a prescrição intercorrente estará configurada se o feito teve seu curso paralisado, por inércia do exequente, durante mais de 3 anos, que é o prazo de prescrição do direito material perseguido. A partir daí, nota-se que o termo inicial do prazo prescricional se deu com o transcurso de um ano da data do arquivamento provisório dos autos, ou seja, tendo sido arquivado em 08/01/2016, o prazo prescricional passou a fluir em 09/01/2017. Por sua vez, o exequente compareceu aos autos, somente em 15/11/2020, após o decurso de mais de 3 anos, embora intimado em ocasião anterior.Dúvida não há, portanto, que caracterizada a prescrição intercorrente no caso.Em situações análogas à presente, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NOTA PROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E DO ART. 18 DA LEI Nº 5474/68. SUSPENSÃO DO PROCESSO, SINE DIE, PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM QUE REINICIA APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL OU DO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP 1.604.412/SC). PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS ATRIBUÍDO EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000054-39.1987.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSORIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE JÁ HAVIA OCORRIDO QUANDO DO LEVANTAMENTO. REPETIÇÃO DEVIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para nota promissória. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente torna indevido os valores levantados no curso da demanda e autoriza sua restituição.3. Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao ônus de sucumbência, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação. Logo, ante o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000022-57.1992.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ARQUIVAMENTO, JÁ QUE A DECISÃO QUE DEFERIRA A SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO FOI PUBLICADA – INOVAÇÃO RECURSAL – VÍCIO QUE NÃO FOI ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A EXEQUENTE TEVE PARA FALAR NOS AUTOS (CPC/15, ART. 278) – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO À CREDORA, QUE MANIFESTOU CIÊNCIA DA SUSPENSÃO E DO ARQUIVAMENTO – MÉRITO – ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056 DO CPC/15 – DESCABIMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA) – PRETENSÃO CONTRÁRIA AO DEFINIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. Nº 1.604.412/SC – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE – EXECUÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 7 ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046106-79.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.05.2021)Neste rumo, caracterizada a prescrição intercorrente, há de ser extinta a execução de título extrajudicial, nos termos do que dispõe o artigo 925, inciso V, do Código de Processo Civil.Outrossim, considerando que o reconhecimento da prescrição se deu somente nesta ocasião, tem aplicação o disposto no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195, de 23/08/2021, segundo o qual a extinção do processo se dará sem qualquer ônus para as partes. Não há falar, então, em ônus sucumbencial na espécie. Por essas razões, o meu VOTO é pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, e com isso, julgar extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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