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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em face de sentença[2] proferida nos autos de ação monitória, a qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo a fase de conhecimento desta lide sem resolução do mérito, acolho os fundamentos declinados nos embargos monitórios de seq. 118.1, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA na forma do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, haja vista que constata a absoluta ilegitimidade ativa ao autor. Diante da sucumbência, condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Utilizando como parâmetro a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa fixada pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC e atento ao zelo profissional, ao apuro técnico, ao local da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo curador especial, bem como ao tempo exigido para o seu serviço e ao fato de o apelo se voltar somente sobre a verba honorária, fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo apelado/parte sucumbente ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Paraná, destacando o reduzido valor econômico da demanda”Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus pontos principais, o seguinte:“DA ILEGITIMIDADE ATIVA Da detida análise dos autos, os títulos de crédito que embasam a presente ação monitória foram emitidos pela requerida/embargada ROCHA E SILVA CABELEIREIROS LTDA e encontram-se nominados a terceiros absolutamente alheios à relação jurídica que aqui se reclama. A autora, ora embargada, a seu tempo, é simples portador dos títulos que, entretanto, não foi a ele endossado. Veja que a questão de ausência de endosso dos títulos a ora embargada sequer foi contestada por este quando o juízo lhe oportunizou manifestação acerca da ausência de endosso, em decisão proferida em mov. 87.1, tendo a autora se mantido inerte. Ressalta-se que pelo que se observa das cártulas acostadas no mov. 1.5, todos os títulos estão nominados a terceiros e, em razão disso, para que o embargado pudesse ser considerado, enquanto portador, seu legítimo proprietário, deveria tê-lo recebido por endosso, o que, no caso, não ocorreu.Não se trata, pois, de simples títulos ao portador, mas sim de título nominal, não bastando a mera posse da cártula para legitimar seu possuidor à obtenção dos direitos creditícios. Isto porque, na hipótese de cheque nominal, o simples portador do título não detém legitimidade ativa para cobrar o valor por ele representado, sem a existência de endosso, a teor do artigo 17 da Lei 7.357/85, que dispõe, in verbis: “O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa '' à ordem'', é transmissível por via de endosso”. Assim, considerando que os cheques objeto desta monitória não foram endossados ao embargado, tendo sido, em verdade, emitidos nominalmente a terceiros estranhos à lide, não detém o integrante do polo ativo a necessária legitimidade para buscar o recebimento dos títulos. [...] Apurada a ilegitimidade ativa da embargada JOICE BORGES de rigor a extinção da lide sem julgamento do mérito, na forma do que dispõe o art. 485, VI, do CPC. Ademais, o debate de tais alegações, ainda que possível, seria inócuo, pois, consoante exposto no tópico anterior, a análise das cártulas é suficiente à solução processual. E assim porque se extrai das fotocópias juntadas aos autos que os cheques são nominativos a terceiros, estranhos à lide, e desprovidos de endosso. Destaca-se, aqui, que ao contrário do afirmado pela apelante, o cheque foi transmitido por via de endosso, como já mencionado. Assim, encerrando o endosso o meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, sua inexistência obsta que o portador, conquanto de posse da cártula, exercite os direitos inerentes à titularidade do crédito que exprime. Tem-se, portanto, que a parte autora pleiteia direito alheio em nome próprio – porquanto os terceiros remanescem titulares do crédito – sem qualquer autorização legal para tanto. Desse modo, em consonância com o entendimento até então esposado, apurada a ilegitimidade ativa do embargado JOICE BORGES de rigor a extinção da lide sem julgamento do mérito, na forma do que dispõe o art. 485, VI, do CPC.”Razões recursais (Autora): Alega a Apelante, em suma, o seguinte: (a) legitimidade ativa ad causam: “a causa de extinção da ação ocorreu por um equívoco da secretaria da vara de origem, que arquivou os cheques originais e anexou nos autos somente a cópia da parte da frente dos cheques, deixando de anexar o verso, no qual consta o endosso em favor da autora [...] a parte autora não pode ser prejudicada por um equívoco da secretaria, que deixou de anexar a cópia do verso dos cheques que, desde o ajuizamento da ação, estão sob sua guarda”; (b) requerimentos finais: “seja o presente Recurso de Apelação conhecido, e julgado como procedente, para o fim de que I – Reformar a sentença que extinguiu a ação e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para que apresente o verso dos cheques que estão sob sua guarda, no qual vai constar o endosso à autora e portanto a legitimidade da mesma.”Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (mov. 130.1)Na instância superior, o julgamento foi convertido em diligência, com vistas à digitalização integral (frente e verso) das cártulas que assoalham a inicial (mov.11.1), o que foi feito no mov.21.2.Após, ambas as partes se manifestaram a respeito da documentação trazida aos autos.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[3]. Sendo assim, conheço e recebo o recurso, no duplo efeito.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[4]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento do tema relacionado à legitimidade ad causam do Autor para pleitear o recebimento dos valores representados nas cártulas que assoalham a inicial.Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: Sustenta a Autora/Apelante que “a causa de extinção da ação ocorreu por um equívoco da secretaria da vara de origem, que arquivou os cheques originais e anexou nos autos somente a cópia da parte da frente dos cheques, deixando de anexar o verso, no qual consta o endosso em favor da autora [...] a parte autora não pode ser prejudicada por um equívoco da secretaria, que deixou de anexar a cópia do verso dos cheques que, desde o ajuizamento da ação, estão sob sua guarda”Da premissa maior (premissa normativa): A presente lide deve ser dirimida à luz dos seguintes dispositivos legais, presentes na Lei nº 7.357/85 (Lei do cheque):Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.Comentários doutrinários (1): “Além da assinatura do beneficiário, o endosso pode identificar ou não a pessoa que vai receber o título. Ao endossar o título, o beneficiário deixa de ser o credor daquela obrigação, passando a assumir outra condição, a de endossante. A condição de credor pertencerá a quem recebe o título por meio do endosso, o endossatário. A indicação ou não do nome do endossatário permitirá qualificar o endosso, como em branco ou em preto. No endosso em preto, o endossante indica a quem está sendo transferido o título, isto é, é mencionado o endossatário do título. Diante dessa menção expressa ao nome do endossatário, há maior segurança, uma vez que apenas ele poderá exercer os direitos decorrentes do título. Além disso, caso ele queira passar o título para frente, ele terá que fazer um novo endosso. Tal endosso poderá ser escrito tanto na frente quanto no verso do título. Em contrapartida, é possível que o endossante assine o título, mas não indique para quem ele está sendo transferido. Não mencionando o nome do endossatário, estamos diante do endosso em branco, que só poderá ser lançado no verso do título (LUG – art. 13). Nesse caso, o título pode passar a circular como se fosse ao portador, isto é, a simples tradição do documento pode ser suficiente para transferi-lo. O título não se torna ao portador, uma vez que já houve a indicação de um beneficiário para o título, apenas sua circulação passa a seguir as regras dos títulos ao portador. (TOMAZETTE, Marlon. Títulos de crédito: curso de direito empresarial – vol. 2. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação – 2020 – pag. 127/128) (Destaquei)Comentários doutrinários (2): “O endosso é uma forma simplificada de transferência do crédito representado pela cártula, simples o bastante para facilitar a circulação do crédito. Essa simplicidade otimiza a operação e a aceitação do título, dinamizando as relações econômicas: as pessoas tendem a não temer o que compreendem e melhor compreendem o que é mais simples. Assim, para endossar o título, basta que o credor assine a cártula na parte da frente (anverso) ou na parte de trás (verso). Se o faz no verso (na parte de trás), basta assinar, não precisando colocar qualquer declaração, embora possa fazê-lo. Se o faz na frente, deve declarar a natureza do ato, não podendo simplesmente assinar” (Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito / Gladston Mamede. – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018) (Destaquei)Da premissa menor (premissa fático-probatória): Trata-se, na origem, de ação monitória fundada em cártulas de cheques, nos quais constam como emitente a empresa Requerida e como sacado terceiro alheio à lide. O douto Magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que “os cheques objeto desta monitória não foram endossados ao embargado, tendo sido, em verdade, emitidos nominalmente a terceiros estranhos à lide, não detém o integrante do polo ativo a necessária legitimidade para buscar o recebimento dos títulos”.Em face da r. sentença, a parte Autora apresentou embargos de declaração (mov. 109.1), aduzindo que o título se encontrava devidamente endossado e que teria havido erro na digitalização dos autos físicos. Rejeitados os embargos (mov. 119.1), o Autor interpôs o presente recurso de apelação.Em sede recursal, o feito fora convertido em diligência (mov. 11.1 - TJPR), para que a Secretaria fizesse a digitalização integral das cártulas, com frente e verso (mov. 21.2 - TJPR).Cumprida a diligência com a digitalização das cártulas frente e verso (mov.21.2-TJPR), constata-se que tais cheques emitidos em favor da beneficiária L'AFFETTO DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. Ainda, consta no verso das cártulas assinatura sem indicação da pessoa que assinou no verso (endossante). Confira-se: Em razão de não se saber quem assinou o verso dos cheques, foi oportunizado à parte Autora a comprovação de que tal assinatura teria emanado do punho do representante legal da empresa endossante (mov. 43.1-TJPR), tendo a Autora juntado documentos da empresa beneficiária dos cheques L'AFFETTO (mov. 46.2 - TJPR), pelos quais é possível identificar a assinatura do antigo sócio da empresa, o Sr. Jonas Borges – o qual é, inclusive, o patrono da parte Autora na presente demanda. Confira-se, abaixo, o comparativo entre a assinatura feita no endosso e a assinatura constante no contrato social da endossante: Ademais, extrai-se dos documentos juntados pela Demandante que o Sr. Jonas Borges somente retirou-se da empresa beneficiária dos cheques em março de 2012 (segunda alteração contratual), isto é, posteriormente à emissão do título (11/12/2009) e ao ajuizamento da presente demanda (17/08/2011). Portanto, verifica-se que o endossante (Jonas Borges) ocupava a função de sócio administrador da empresa, consoante cláusula quinta e sexta da primeira alteração do contrato social (mov. 46.2 – TJPR- pag. 10). Confira-se: São estes os fatos relevantes da lide que estão a merecer registro.Da contextualização das premissas normativas com as circunstâncias fáticas do caso – silogismo jurídico: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[5].Consoante abalizada doutrina, já supracitada, “não mencionando o nome do endossatário, estamos diante do endosso em branco, que só poderá ser lançado no verso do título”[6] e “para endossar o título, basta que o credor assine a cártula na parte da frente (anverso) ou na parte de trás (verso). Se o faz no verso (na parte de trás), basta assinar, não precisando colocar qualquer declaração”[7].Logo, no caso concreto, houve endosso em branco, na medida em que realizado perante simples assinatura no verso da cártula, sem qualquer indicação da pessoa que vai receber o título. Ainda, extrai-se das cártulas de cheque a cláusula “ou à sua ordem”, de forma que não havia óbice à sua circulação.Ademais, tendo a Ré questionado a autenticidade da assinatura lançada no verso do cheque (mov. 51.1-TJPR), cumpriu o Autor com o ônus probatório que lhe incumbia (art. 429, II, CPC), na medida em que juntou o contrato social da empresa beneficiária comprovando que a assinatura de seu representante legal se assemelha com a assinatura lançada no verso dos títulos.Por fim, cabe registrar que inexiste qualquer previsão no contrato social da empresa beneficiária dos cheques que condicionasse o endosso do título à assinatura conjunta de todos os sócios. Além do mais, o endossante era o administrador e controlador da empresa, eis que detentor de 70% do capital social à época, detendo poderes de gerência geral e representação ativa da pessoa jurídica.Diante de todo o exposto, por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela interpretação doutrinária dos preceitos legais que incidem sobre a situação fática em análise, é autorizado dizer que, in casu, há correspondência entre a descrição normativa e os fatos ocorridos, o que deflagra o implemento da consequência estabelecida na norma para o caso de haver subsunção, restando configurada, assim, a legitimidade ad causam da Autora para figurar no polo ativo da demanda.Veja-se, neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Jurisprudência do TJPR (1): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ENDOSSO DOS CHEQUES. LEGITIMIDADE DO PORTADOR DO CHEQUE RECONHECIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. EXCESSO RECONHECIDO, PORÉM, COM IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU POSSE DAS CÁRTULAS INCLUÍDAS NA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR – 7ª C.Civ. – AC 0002534-94.2019.8.16.0044 – Rel.: Des. Dartagnan Serpa Sa – J. 26/03/2021) (destaquei)Jurisprudência do TJPR (2): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE COM ENDOSSO EM BRANCO. ART. 19, §1º DA LEI Nº 7357/85 QUE CONFERE AO ENDOSSATÁRIO, MESMO QUE NÃO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, O DIREITO DE PLEITEAR O RECEBIMENTO DO VALOR LANÇADO NA CÁRTULA. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A legislação civil especial e geral prevê a possibilidade de realizar o endosso do cheque, bastando, para tanto, que o endossante lance sua firma nas costas do cheque, sem que seja necessário identificar o endossatário (endosso em branco). Desta forma, possui o portador do cheque legitimidade para pleitear o recebimento dos valores pela via monitória. Inteligência do artigo 19 da Lei nº 7.357/85 e do artigo 910 do Código Civil” (TJPR – 12ª C.Civ. – AC 1072525-2 – Rel.: Des. Ivanise Maria Tratz Martins – J. 13/11/2013) (destaquei)Da causa madura: De acordo com o art.1.013, §3º, I, do CPC, quando reformar sentença extintiva do feito por ausência de legitimidade processual, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.No caso vertente, desnecessária a baixa dos autos à origem, tratando-se de matéria meramente de direito. Ademais, a defesa da Ré deixou de requerer a produção de quaisquer provas, de modo que o feito está pronto para julgamento.Da alegada nulidade da citação: Rejeita-se. Dispõe o art. 256 do CPC ser possível a citação por edital nos seguintes casos: “I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Outrossim, dispõe o §3º do mesmo artigo que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.Verifica-se da análise dos autos que, além das tentativas de citação iniciais, foram realizadas diversas consultas pelo Juízo para obtenção da localização da Requerida, mediante consulta BACENJUD (mov. 1.27 e 1.29), Receita Federal (mov. 18.1), Copel (mov. 37.1) e empresas telefônicas (mov. 46, 47 e 49). Desta forma, é de se entender por adotadas as diligências prévias pela parte Autora e pelo Juízo, razão pela qual inexiste a apontada nulidade. Veja-se, a respeito do tema, julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementas abaixo se transcrevem: Jurisprudência do TJPR (1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉ CITADA POR EDITAL. NULIDADE Da CITAÇÃO NÃO COMPROVADA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA TENTATIVA DE localizar e CITAR a RÉ. CARTAS ENVIADAS PARA OS ENDEREÇOS QUE RETORNARAM SEM LEITURA. aplicação dos ARTigos 256 E 257 DO Código de processo civil. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da citação da ré por edital, tendo em vista que preenchidos os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC, além de que não demonstrado qualquer prejuízo à ora apelante. (...) (TJPR – 11ª C.Civ. – AC 0007427-09.2015.8.16.0129 – Rel.: Des. Sigurd Bengtsson – J. 09/02/2021) (Sublinhei) Jurisprudência do TJPR (1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A EXIGÊNCIA DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). DÚVIDA FUNDADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. DEFERIDA CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR – DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 72, II DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – ART. 1.009, § 1º DO CPC. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 10ª C.Civ. – AC 0021356-71.2016.8.16.0001 – Rel.: Des. Sigurd Bengtsson – J. 26/03/2021) (Sublinhei) Do mérito.Da premissa maior: A questão em exame deve ser resolvida à luz das seguintes premissas legais, todas dispostas no Código de Processo Civil:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.Comentários doutrinários acerca do procedimento monitório: O objetivo da ação monitória é permitir ao credor um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito. Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória –e que não constitua título executivo. Por isso, provas documentadas – inclusive a oral, produzida judicialmente, nos termos do art. 381, ou extrajudicialmente – constituem prova escrita, para fins de ação monitória. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. Edição do Kindle).Da premissa menor (premissa fático-probatória): No caso concreto, a parte Autora instruiu o feito com os cheques não compensados, devidamente endossados em seu favor, preenchendo, a princípio, a probabilidade do direito alegado.Diante das tentativas infrutíferas de localização da Ré, procedeu o Juízo a quo com a citação editalícia, não tendo havido o pagamento espontâneo do crédito perseguido.A Defensoria Pública do Paraná apresentou embargos à monitória (mov. 71.1), na qualidade de curador especial da Ré, deixando de impugnar especificamente os fatos alegados na exordial, com respaldo na regra do artigo 341, parágrafo único do CPC, requerendo tão somente a nulidade de citação editalícia.Da contextualização das premissas normativas com as circunstâncias fáticas do caso – silogismo jurídico: Considerando que a parte Requerida não impugnou diretamente a dívida, tem-se que a prova escrita que assoalha a inicial é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado e ensejar a rejeição dos embargos monitórios.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso, para o fim de se reformar a sentença, reconhecendo-se a legitimidade passiva ad causam da Autora e, no mérito, rejeitar os embargos monitórios, aplicando-se as consequências que a lei prevê para tal hipótese, ou seja, constituindo de pleno direito o título executivo judicial contra a Ré ROCHA E SILVA CABELEIREIROS LTDA.Da verba de sucumbência: Condena-se a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza da demanda, o local de prestação do serviço, o grau de zelo do advogado e o tempo decorrido.Honorários recursais: Descabe arbitramento de honorários recursais na espécie (art. 85, §11 do CPC), devido ao não preenchimento dos requisitos cumulativos definidos pelo STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ[8].
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