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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra a decisão de mov. 14.1, proferida nos autos do processo da ação de busca e apreensão que propôs em face de Osvaldo Aristides, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição determinou a sua intimação para que, no prazo de quinze (15) dias, procedesse à emenda da petição inicial, para “instruir seu pedido com documento indispensável para sua deflagração (art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69), ou seja, o comprovante da entrega da notificação extrajudicial no domicílio do réu, para sua constituição em mora, ou a prova de protesto do título”.A instituição financeira agravante, em suas razões, afirma que, constatada a mora do agravado, que deixou de efetuar o pagamento das parcelas previstas na Cédula de Crédito Bancário nº 39136746.40586, pela qual lhe foi concedido financiamento para aquisição de um veículo automotor – BMW, modelo 320-20, ano 2017, placa FYF7843 –, não teve outro caminho senão o de propor a ação de busca e apreensão.Aduz que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao apreciar o seu pedido, determinou-lhe que, no prazo de quinze (15) dias, procedesse à emenda da petição inicial para comprovar a entrega da notificação no endereço do devedor.Sustenta que, no caso dos autos, a decisão não pode prevalecer.E isso porque, a seu sentir, a decisão agravada não observou a norma contida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014, segundo a qual a mora, que decorre do simples vencimento da dívida, é “comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos de Mov. 1.13” (pág. 06 da petição recursal).Entende que basta o envio da notificação para o endereço fornecido pelo devedor, tanto que a art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 sequer exige assinatura do destinatário.Assevera, ainda, que esse entendimento já foi agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.852.147/RS, de que foi relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, no qual foi declarada “a validade das notificações encaminhadas ao endereço constante no contrato para a constituição em mora, independentemente do resultado” (pág. 06 da petição recursal de mov. 1.1).Entende que, tendo encaminhado a notificação para o endereço fornecido pelo próprio devedor quando da emissão da cédula de crédito bancário, o fato de a notificação não lhe ter sido entregue por estar ausente nas três tentativas de entrega pelos correios (AR de mov. 1.13), não pode penalizar o credor, ou seja, não pode impedir a medida de busca e apreensão.Postula, então, a reforma da decisão agravada, “para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.”Por fim, pleiteia que, em sede de antecipação da pretensão recursal, seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo que lhe foi alienado fiduciariamente, pois, além da relevância da fundamentação, o “bem em questão não pertence a parte Agravada, que está em atraso com as obrigações contratuais e enquanto permanecer em sua posse usufruindo do mesmo, poderá danifica-lo ou até mesmo transferi-lo para terceiros, sem comunicar o credor, esvaziando a garantia, pelas suas próprias características”O pleito de antecipação da pretensão recursal, como se vê na decisão de mov. 9.1-TJ, foi indeferido.É o relatório.
Voto.1. Preliminarmente, necessário ser registrado que o presente recurso pode ser julgado pelo colegiado sem que o agravado seja intimado para apresentar contrarrazões.Diz-se isso porque, além de o agravado ainda não ter sido citado, a questão posta em discussão no presente recurso refere-se ao pedido liminar de busca e apreensão, que anteceda a própria citação.Tanto é assim que o réu apresentará resposta no prazo de quinze (15) dias contados da execução da liminar, momento em que será citado.Em hipóteses como à que se examina, na qual a parte agravada não foi citada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o julgamento do recurso de agravo de instrumento sem que a parte agravada seja intimada. Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA - PRESCINDIBILIDADE - RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 729.292/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 17/03/2008). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM E DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE.1. A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. Precedentes: REsp 164876/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., DJ 12.02.2001; REsp 205039/RS, Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 01.07.1999; REsp 189729/RS, Min. Barros Monteiro, 4ª T., DJ 05.04.1999; AgRg na MC 5611/MA, Min. Laurita Vaz, 2ª T.,DJ 03.02.2003; REsp 175368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,4ª T., DJ 12.08.2002. 2. Recurso especial a que nega provimento. (STJ - REsp: 898207 RS 2006/0236044-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/03/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/03/2007 p. 242)." (STJ - REsp: 175368 RS 1998/0038523-1, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/08/2002 p. 213). Nessas circunstâncias mostra-se possível, até mesmo em atenção ao princípio da celeridade processual, o imediato julgamento deste recurso.2. O presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será demonstrado, não pode ser provido.A norma contida no art. 2º, §2, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a comprovação da mora dar-se-á pelo envio da carta registrada com aviso de recebimento, admitindo, ainda, que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceira pessoa. A mencionada norma legal tem o seguinte teor: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A regra transcrita, como se vê, exige que a carta registrada seja assinada, ainda que por terceira pessoa, ou seja, pela pessoa que a tenha recebido no endereço indicado pelo próprio devedor no momento da emissão da certidão de crédito bancário.Ora, se a lei faz menção à assinatura no aviso de recebimento (AR), é porque, por óbvio, estabelece que, não tendo havido alteração do endereço do devedor, a notificação seja efetivamente entregue em seu endereço.Não se nega, por outro lado, que, em razão da boa-fé objetiva, acaso o devedor, por exemplo, altere o seu endereço e não comunique o seu novo logradouro ao credor, descumprindo obrigação sua, torna-se dispensável a exigência de que a carta de notificação seja efetivamente entregue no seu endereço, até porque, se assim não for, o devedor, em razão de ato irregular seu, dificultará injustificadamente a sua notificação para que a mora reste comprovada.Ocorre, entretanto, que, em hipóteses como à dos autos, em que a carta de notificação não é entregue no endereço do devedor em razão da sua ausência transitória nas três tentativas realizadas pelos Correios de entrega da carta de notificação, inviável reconhecer a ocorrência de quebra da boa-fé objetiva.Assim, na hipótese de restituição da carta de notificação com a afirmação de que o devedor estava “Ausente”, não basta, para a comprovação da mora, o simples envio da carta ao endereço do devedor.Chega-se a essa conclusão porque, da ausência do devedor nas três tentativas de entrega da carta de notificação, não é possível extrair quebra da boa-fé objetiva, até porque esta é presumida, competindo ao credor comprovar a má-fé. Vale dizer, somente se restasse demonstrado que o devedor estivesse a se furtar do recebimento da carta de notificação é que seria possível cogitar da dispensa da efetiva entrega da carta no endereço do devedor, que, conforme se vê do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/2021, é, a princípio, necessária.Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de recentes julgamentos do mencionado órgão julgador: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE". PROTESTO DE TÍTULO. EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ARTS. 113 E 422 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Precedente.3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928759/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.8. Invalidade da notificação no caso em tela.9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.848.836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Este Tribunal de Justiça também já adotou esse entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE” – MISSIVA NÃO ENTREGUE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE – REVOGAÇÃO DA LIMINAR, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR AO RÉU – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0034174-82.2021.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA RECEBIDA NO ENDEREÇO, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0024406-35.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR NÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM ANOTAÇÃO "AUSENTE". SÚMULA N. 72 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0008260-16.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.06.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA QUE RETORNOU NEGATIVA (AUSENTE). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0021163-60.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 19.04.2021 – grifou-se). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 72 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO AR COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR OU DE TERCEIROS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula n. 72).2. Em vista do deferimento do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003986-24.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 16.03.2021 – grifou-se). Diferente seria se a norma contida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não exigisse a assinatura, ainda que de terceira pessoa, no aviso de recebimento.Não tendo a instituição financeira agravante instruído a sua petição inicial com o documento comprovando a mora – esta é comprovada pela apresentação do aviso de recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que assinado por terceira pessoa –, correta a decisão do ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, que determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o banco agravante, no prazo de quinze dias, apresente o “comprovante de entrega da notificação extrajudicial no domicílio do réu, para sua constituição em mora, ou a prova do protesto do título”.Portanto, outra solução não há senão a de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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