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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0063708-71.2021.8.16.0000, da Comarca de Curitiba, 8ª Vara Cível, onde figura como agravante Luciana Ferreira de Mello e como agravado Isaias Magari. 1. Luciana Ferreira de Mello demonstra irresignação contra decisão interlocutória de mov. 161.1, que acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar impenhorável a verba salarial, na execução de título extrajudicial (autos nº 0013889-85.2009.8.16.0001) que promove contra Isaias Magari.A agravante maneja o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Discorre, em linhas gerais, o seguinte: “Eméritos julgadores, conforme, de maneira sintática, já explanado, o juízo singular, ao revés do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o requerimento de penhora sobre a renda dos executados, seja salário ou benefício previdenciário que os executados recebam, no importe de 30%, motivo pelo qual requer seja julgado totalmente procedente o presente recurso para que seja reformada decisão que ora se ataca.”. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo.Não houve pedido de tutela provisória.O agravado apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento no mov. 17.1.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade que declarou a impenhorabilidade de valores depositados na conta bancária pelo empregador do agravado.Transcrevo abaixo a parte da decisão interlocutória de mov. 161.1:“(...)E, pelos documentos trazidos pelo executado (mov. 147) comprova-se que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud é utilizada para depósito de seus salários, conforme rubrica de transferência de mov. 147.1, sendo desnecessário, portanto, a juntada outros documentos, até porque, na própria descrição consta transferência de valores realizada por seu empregador, no valor correspondente ao seu salário, conforme holerite de mov. 147.2.(...).”Com efeito, não obstante os respeitáveis argumentos da agravante, a decisão não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes a matéria, analisando o caso concreto.Cinge-se a controvérsia sobre a viabilidade da penhora de parte do salário do agravado.Os bens absolutamente impenhoráveis estão enumerados no art. 833 do Código de Processo Civil, encontrando-se, entre eles, no inciso IV, o salário, que dispõe:“Art. 833. São impenhoráveis: (...).IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...).§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 , e no art. 529, § 3º. (...)”. A jurisprudência atual tem se posicionado no sentido de relativizar o preceito citado acima, de modo a permitir ao credor o recebimento de seu crédito, sem afetar o sustento do devedor. Portanto, se admite a relativização, excepcionalmente, da impenhorabilidade dos vencimentos em casos que não se enquadram no parágrafo acima descrito, desde que se garanta percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família.O Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir que a impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. No entanto, no presente caso, não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, diante das peculiaridades dos autos. Diante do valor auferido, mensalmente, pelo agravado, Diogenes de Souza Lazari Bernardo, como porteiro do Condomínio do Edifício Victory, de R$ 3.000,00, entendo que a penhora de parte do seu salário, ainda que pequena, ofenderia o princípio da dignidade humana, consagrado no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. Dessa forma, a penhora de um percentual, como pretende a agravante, é onerosa, de modo a comprometer a subsistência do agravado. Ademais, inexiste prova nos autos de que os valores percebidos a título de remuneração do labor do agravado não seriam essenciais para a garantia da subsistência do devedor e de sua família.Recentemente, a Décima Sexta Câmara Cível decidiu que:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL DA EXECUTADA ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL QUE ESTABELECE, COMO REGRA GERAL, A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, LIMITADA A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR (CPC, ART. 833, IV E § 2º). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG, NO SENTIDO DE ADMITIR APENAS EXCEPCIONALMENTE A PENHORA E DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. EM CONCRETO, EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ENTIDADE FAMILIAR DA EXECUTADA DIANTE DO VALOR DOS RENDIMENTOS E DAS DESPESAS SUPORTADAS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0052293-91.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO AGRAVADO, PROVENIENTE DO TRABALHO DE MOTORISTA DE APLICATIVO – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE E DE SEUS FAMILIARES – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0004736-11.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 03.11.2021)Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, porquanto deu adequada solução a controvérsia posta nos autos.
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