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Acórdão
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Certificado digitalmente por: MARCELO GOBBO DALLA PODER JUDICIÁRIO DEA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº. 1.727.415-0 fls. 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.727.415-0, DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 10260-09.2010.8.16.0021 APELANTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA APELADA: VIVIANE DE OLIVEIRA RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO A QUITAÇÃO OU NÃO DO CONTRATO, BEM COMO QUANTO AO PAGAMENTO PELA AUTORA/APELADA DE TRÊS PARCELAS NÃO PREVISTAS NO CONTRATO E DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante a simples e atenta leitura da sentença é perceptível que o Magistrado considerou que não houve a quitação do contrato conforme afirmado pela apelada na inicial, vez que é devedora de pelo menos 18 parcelas (42 a 60), conforme apontou o perito em seu laudo (fls. 106/113). 2. A sentença de fato não se manifestou expressamente sobre a alegação da apelada de que pagou a mais três parcelas (61 a 63). Ocorre que, implicitamente a questão restou prejudicada na medida em que tendo a perícia apontado que não houve pagamento a partir da parcela 41, é evidente que a apelada não adimpliu com as supostas parcelas 61 a 63 que, aliás, não existe prova alguma quanto a sua existência. 3. No tocante a existência de saldo devedor por parte da apelada, também restou muito claro, conforme constatou o perito, de que pela análise dos valores constantes nas planilhas fornecidas pelo apelante, se pode constatar um saldo devedor por parte da apelada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
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Apelação Cível nº. 1.727.415-0, de Cascavel 2ª Vara Cível, em que é Apelante Cima Engenharia e Empreendimentos Ltda. e apelada Viviane de Oliveira. I RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel ajuizada por Viviane de Oliveira em face de Cima Engenharia e Empreendimentos Ltda (fls. 04/17). Após o regular trâmite dos processos sobreveio sentença (fls. 176/187) nos seguintes termos, in verbis: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais promovidos por Viviane de Oliveira em desfavor de Cima Engenharia e Empreendimentos Ltda., determinando o afastamento da cobrança da capitalização de juros e o recálculo das parcelas contratuais nos termos da Cláusula Sétima da "Escritura Pública de Compra e Venda e Confissão de Dívida" (Correção Monetária pelo índice IGP-M e juros de 1% ao mês), extinguindo o feito sem resolução do mérito. A apuração de eventual saldo credor em favor da autora deverá se dar por meio de procedimento de liquidação de sentença. Existido saldo credor, tais valores devem ser corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada pagamento efetuado, e acrescido de juros de mora, no importe de 1% ao mês, desde a citação (art. 406, CC, c/c art. 161, §1º, CTN, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC/02). Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, fica a ré responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais do patrono da autora, os quais TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
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arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o 20, §4º, do CPC, observados o grau de zelo do profissional, a natureza, bem como o trabalho realizado e tempo exigido pelo seu serviço. Por oportuno, consigno que deixo de aplicar as regras pertinentes à fixação da sucumbência previstas no CPC/2015 por entender que possuem natureza de direito material e, consequentemente, não podem ser aplicadas de imediato aos processos em andamento, mas apenas e tão-somente àqueles ajuizados após a entrada em vigor do novo diploma adjetivo. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 193/198) em cujas razões sustenta em síntese, in verbis: a)- que a d. sentença atacada nada decidiu em relação à quitação ou não do contrato, na medida em que este era um dos pontos nodais da demanda; b)- que outro ponto que a r. sentença silenciou foi quanto à claudicante alegação da Apelada de que pagou 3 (três) parcelas a mais. De um lado, alega a Apelada (e alega por alegar, pois não produziu prova) que pagou 3 (três) parcelas a mais. De outro, escuda-se a Apelante dizendo que não faz ideia de que parcelas são estas, eis que não cobrou, não recebeu e não reconhece estas parcelas; c)- que durante a instrução do feito foi realizada prova pericial, cujas respostas dadas pelo expert não deixam dúvidas de que a Apelante é credora da Apelada; d)- que vai daí que se há prova pericial nos autos, constatando-se os valores devidos pelo Apelada, deveria o d. Juízo a quo valer-se dela para apurar qual das partes é credora e qual é devedora, colocando-se então fim à celeuma.
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Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Intimada (fls. 204), a apelada deixou de apresentar contrarrazões (fls. 207). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito não merece provimento. Isso porque quanto a primeira alegação sobre a sentença não ter tratado da quitação ou não do contrato, razão não assiste ao apelante. Ora, consoante a simples e atenta leitura da sentença é perceptível que o Magistrado considerou que não houve a quitação do contrato conforme afirmado pela apelada na inicial, vez que é devedora de pelo menos 18 parcelas (42 a 60), conforme apontou o perito em seu laudo (fls. 106/113). Por outro lado, a sentença de fato não se manifestou expressamente sobre a alegação da apelada de que pagou a mais três parcelas (61 a 63). Ocorre que, implicitamente a questão restou prejudicada na medida em que tendo a perícia
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apontado que não houve pagamento a partir da parcela 41, é evidente que a apelada não adimpliu com as supostas parcelas 61 a 63 que, aliás, não existe prova alguma quanto a sua existência. Por fim, no tocante a existência de saldo devedor por parte da apelada, também restou muito claro, conforme constatou o perito, de que pela análise dos valores constantes nas planilhas fornecidas pelo apelante, se pode constatar um saldo devedor por parte da apelada. Agora, como o Magistrado determinou o afastamento da cobrança da capitalização de juros e o recálculo das parcelas contratuais nos termos da Cláusula Sétima da "Escritura Pública de Compra e Venda e Confissão de Dívida", necessário sim a apuração de eventual saldo credor em favor da autora através de liquidação de sentença, pois deverá ser feita a compensação dos valores pagos a maior com as parcelas já adimplidas e os valores devidos pela autora/apelada. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua íntegra, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Presidiu o julgamento o Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA, e dele participaram a Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA e o Juiz convocado HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI. Curitiba, 04 de outubro de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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