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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de mandado de segurança impetrado pela Comercial de Móveis Hunter Ltda., constando como autoridade coatora a Procuradora Geral do Estado do Paraná, frente a decisão que excluiu os precatórios requisitórios sob o nº. 049.145/2004, 135.446/2001, 250.775/2006, 037.780/1998 e 044.308/1998 para fins compensação tributária, a que se refere o artigo 1º da Lei n° 17.082/2012.Argui ter ingressado com pedido de compensação de créditos de precatórios para quitação de débitos tributários, consoante o disposto na Lei Estadual nº 17.082/2012, regulamentada pelo Decreto nº 5.007/2012, oferecendo os precatórios requisitórios nº. 015.968/1996, 049.393/1997, 027.025/1994, 032.726/1996, 039.371/1996, 050.910/1997, 048.609/1997, 049.145/2004, 135.446/2001, 250.775/2006, 037.780/1998 e 044.308/1998.Menciona que, em sede de parecer preliminar, todos os créditos acima indicados foram rejeitados, sob o fundamento de que continham vícios insanáveis, com exceção dos precatórios nº. 037.780/1998 e 044.308/1998.Frisa ter reapresentado os precatórios nº. 049.145/2004, 135.446/2001 e 250.775/2006, refutando o fundamento de que estariam eivados de vício insanável, reiterando pela sua admissão para fins da compensação tributária ora pretendida.Pondera que a Procuradoria do Estado do Paraná emitiu um parecer preliminar complementar, rejeitando os precatórios nº. 037.780/1998 e 044.308/1998, os quais até então tinham sido aceitos, mantendo, também, as rejeições dos precatórios nº. 049.145/2004, 135.446/2001, 250.775/2006, os quais foram objeto da impugnação administrativa.Aduz ter apresentado nova manifestação administrativa para refutar os argumentos trazidos em sede de parecer preliminar complementar, a qual não foi aceita.Disserta sobre a possibilidade de compensação dos títulos apresentados, se manifestando sobre cada um deles. Narra sobre os créditos dos precatórios requisitórios:Nº. 049.145/2004 teria sido negado em razão da ausência da anuência do cônjuge do cedente, tendo sido apontada à prescindibilidade de tal providência por não constituir um bem de garantia real, consoante art. 1.225 do Código Civil; Nº. 135.446/2001 foi negado em sede de “Parecer Preliminar” sob o argumento de que nas escrituras públicas não se faziam menção aos créditos dos advogados Jacy Gabardo e Ildefonso Bernardo Heisler em prol de Antonio Augusto Grellert e Álvaro Cecílio Dib. Contudo, em sede de “Parecer Conclusivo”, o agravado, ao rejeitar o crédito, inovou em sua argumentação ao afirmar que a ação originária do referido crédito caracterizava uma desapropriação indireta e que, em virtude da ADI nº. 2.332 e da resolução nº 120/2019-PGE/PR, o precatório, em tese, estaria sujeito a revisão dos cálculos, o que afastaria a sua liquidez, contrariando o art. 12, II do Decreto n° 5.0007/2012;Nº. 85.950/2003 é certo, líquido e exigível, nos moldes da Lei 17.082/2012, chegando a ser aceito no “Parecer Preliminar”; entretanto, em sede de “Parecer Conclusivo”, em virtude de um erro material, vez que por equívoco fora acostado junto ao pedido de compensação um comunicado de crédito oriundo do Precatório Requisitório nº. 37.780/1998 ao invés do Precatório Requisitório nº. 85.950/2003, foi rejeitado sob o fundamento de duplicidade de cessão e de que já havia sido pago.Nº. 44.308/1998 foi recusado sob o fundamento de que já teria sido efetuado o pagamento. No entanto, fora devidamente pontuado que à época do protocolo do pedido de compensação os valores não haviam sido saldados.Nº. 250.775/2006 foi repelido em face da ausência de abertura de formal de partilha própria aos créditos advindos da cadeia dominial de Francisco Pedrozo de Moraes e Dário Maurício do Nascimento. Ocorre que a cessão já foi formalizada pelos herdeiros de forma regular e por meio de escritura pública em prol do agravante.Ressalta que o presente writ serve para amparar o direito líquido e certo de compensação ferido pelo ato abusivo e ilegal da autoridade coatora.Requer que o poder judiciário determine que a Câmara de Conciliação de Precatório, na pessoa do Procurador Geral do Estado, aceite os precatórios requisitórios sob os nº 049.15/2004, 135.446/2001, 250.775/2006, 037.780/1998 e 044.308/1998 para fins de compensação tributária, disposta no art. 1º da Lei n° 17.082/2012.Insta pela concessão de liminar para suspender o processo administrativo a fim de evitar a cobrança dos débitos com inclusão na dívida ativa e aplicação de medidas judiciais como penhora de bens, fato este que poderá prejudicar a própria eficácia da decisão ao final concedida. Pondera que a suspensão é necessária para que possa promover a regularização dos créditos de precatórios com vícios sanáveis, bem como prestar esclarecimentos necessários perante a Câmara de Conciliação de Precatórios.Assevera que a continuidade do processo administrativo para com que as parcelas da dívida que seriam quitadas por meio da compensação tributária fiquem pendentes, prosseguindo a cobrança administrativa e judicial.Ao final, pediu a concessão da segurança.Instada a se manifestar, a impetrada, Procuradora-Geral do Estado, apresentou informações (mov. 27.1).Sobreveio o indeferimento da liminar (mov. 20.1), decisão mantida na apreciação de agravo interno opostos pela impetrante, conforme acordão prolatado nos autos apenso (mov. 19.1).Ao final, manifesta-se o Ministério Público (mov. 49.1) pela denegação da segurança.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.É o relatório.
VOTOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral do Estado, por meio do qual houve o indeferimento do pedido administrativo da impetrante, de compensação de débitos tributários (em execução fiscal) com débitos de precatório requisitório do qual a autora seria titular.Inicialmente, cumpre observar que a apreciação neste mandamus é adstrita ao exame de legalidade dos atos impugnados, ante a impossibilidade de o Judiciário examinar ou questionar a discricionariedade dos atos da administração.A impetrante buscou na inicial a nulidade dos atos apontados como coatores que rejeitaram os precatórios requisitórios como apresentados para compensação de dívidas tributárias.Primeiramente deve ser afastada a preliminar levantada em contrarrazões pois não houve demonstração de que fora realizado requerimentos concomitantes de Acordo Direto junto à duas Câmaras de Conciliação, o que leva ao afastamento desta alegação.Até porque como bem exposto pelo parecer ministerial, “a documentação juntada pela autoridade dita coatora diz respeito apenas a termos de parcelamentos que não elucidam se fazem parte de requerimento de Acordo Direto, seja junto à 1ª Câmara de Conciliação de Precatório ou à 5ª Câmara de Conciliação de Precatórios”.Desse modo, não há outra opção que não afastar esta preliminar.Quanto ao mérito, muito embora a impetrante alegue na inicial a ilegalidade e abusividade da rejeição dos créditos oferecidos, refutando a dedução da iliquidez, inexigibilidade e incerteza dos créditos deduzidos, tem-se, ao exame dos autos, que não socorre razão ao seu pleito.A análise dos documentos apresentados denota o acerto das decisões proferidas pela Câmara de Conciliação de Precatórios (seq. 1.51), tendo amplamente sido assentada a falta de liquidez e certeza dos títulos apresentados, Precatórios Requisitórios sob nºs 049.15/2004, 135.446/2001, 037.780/1998, 044.308/1998, e 250.775/2006, verbis:“2.1 CRÉDITOS DO PRECATÓRIO Nº 049.145/2004 (…)Portanto, além das penhoras já ressaltadas, constata-se a existência de vício formal pertinente à correta exposição da cadeia dominial (a não anuência de Marta Beatriz dos Santos Dall’igna na cessão, esposa do cedente originário), de modo que, mais uma vez afirma-se que não há como aproveitar o crédito em destaque. 2.2 CRÉDITO DO PRECATÓRIO Nº 135.446/2001(…) Afirma-se, mais uma vez, que o referido Precatório está em análise e sujeito à revisão dos cálculos. Com isso, resta afastado o atributo da liquidez, o que contraria regra contida no art. 12, inciso II, do Decreto nº 5.007/2012, que estabelece a exigência dos atributos da certeza e da liquidez do crédito oferecido à conciliação perante esta Câmara. O crédito, diante disso, deve ser rejeitado. 2.3 CRÉDITO DO PRECATÓRIO Nº 037.780/1998(…) Assim, mantem-se (sic) a argumentação pela rejeição, já lançada nos Pareceres anteriores (Preliminar e Preliminar Complementar), qual seja: (i) falta de lastro, por duplicidade de cessão e (ii) ingresso do Precatório na fila de pagamento, de acordo com a ordem cronológica, sendo que o Exmo. Presidente do E. TJPR já determinou a baixa e arquivamento do referido precatório, conforme se verifica no movimento 205.6 dos autos de precatório nº 0000016.56.1998.8.16.7000 – quando o valor devido já está provisionado para pagamento ou já depositado em conta a disposição do juízo de origem do precatório (ou mesmo o numerário já levantado), falta ao crédito atributo da exigibilidade.Dessa forma, mantém-se a afirmação de que o crédito indicado pela requerente no item “g”, do tópico 3, do pedido inicial, não pode ser considerado apto para o acordo direto, devendo decidir esta Câmara pela sua rejeição. 2.4 CRÉDITO DO PRECATÓRIO Nº 044.308/1998(…) Todavia, em consulta ao Autos de Precatório nº 0000052-98.1998.8.16.7000, os créditos referentes a tal precatório não poderão ser objeto de conciliação, tendo em vista que já houve remessa integral do valor do crédito ao Juízo da execução, tendo havido baixa do precatório e arquivamento dos Autos acima citados (decisão de movimento 699.1, datada de 11.05.2021). Significa, pois, que os montantes cabíveis aos credores (originários e/ou cessionários) já estão no Juízo de Origem mediante depósito sob a responsabilidade da respectiva Escrivania, para posterior liberação aos credores regularmente habilitados. Ressalte-se que o regime de Acordo Direto exige que o crédito e/ou o próprio Precatório seja absolutamente exigível, cujo montante para a conciliação decorre do numerário ainda à disposição da Central de Precatórios (TJPR), com o escopo de utilização para quitação da parcela postergada, na forma do que está disposto na Lei nº 17.082/2012 (art. 16, IV) e no Decreto nº 5.007/2012 (art. 12, II). Logo, estando os valores devidos depositados, com o feito jurídico de pagamento, à disposição do juízo de origem do Precatório, restará a entrega do montante cabível a cada um dos credores, por conta do quadro de credores elaborados (sic) pelo Juízo. Portanto, quanto a este Precatório, falta-lhe o atributo da exigibilidade, razão pela qual está inapto à conciliação pleiteada, pelo que o crédito deve ser rejeitado.” (grifos no original) 2.4.1 PRECATÓRIO Nº 250.775/2006 (item “3.i” do pedido inicial) (…) Portanto, para o crédito possa ser novamente analisado, necessária (i) a comprovação da sucessão de Francisco Pedrozo de Moraes e Dario Mauricio do Nascimento, bem como (ii) a Escritura Pública de Cessão de Crédito dos supostos herdeiros de Dario Mauricio do Nascimento para Antônio Augusto Grellert e Alvaro Cecílio Dib, nos termos acima destacados. Ante o exposto, deve o crédito em questão ser rejeitado.” (mov. 1.45 – grifos no original) Desse modo, tendo em vista a absoluta concretude dos fundamentos utilizados para afastar a exigibilidade, liquidez e certeza dos créditos deduzidos, tem-se por outro lado que a impetrante deixou de trazer documentação hábil, prova pré-constituída, diga-se, capaz de ilidir os argumentos delineados pela autoridade impetrada para proceder ao indeferimento dos pedidos.Veja-se que a parte impetrante anexou tão somente o procedimento administrativo que rejeitou sua pretensão de acordo direto, olvidando-se de qualquer modo de trazer elementos hábeis a suprir as concretas e fundadas exigências ponderadas pela autoridade coatora.Assim como muito bem ponderou o escorreito parecer ministerial de seq. 30.1, não existe nesses autos referências suficientes que demonstrem a liquidez, a certeza e a exigibilidade dos precatórios apresentados pela impetrante.Não logrou evidenciar a existência de qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração, no indeferimento do seu pedido de compensação. Ao contrário do alegado na inicial, a autoridade impetrada atendeu inteiramente às normas de regência na espécie, estabelecidas no Decreto nº 8.470/2017 e nas demais legislações pertinentes.Tal assertiva é corroborada nos autos pelos pareceres trazidos pelo Ministério Público e também pelas informações prestadas pela Procuradoria Geral do Estado, nas quais se evidencia que, após a rejeição dos créditos de precatórios ofertados em compensação pela impetrante, a Administração oportunizou a sua substituição àqueles que foram rejeitados, do que não obstante igualmente não foi aceito os pedidos de substituições.Cabia, portanto, à impetrante nesses autos, mediante prova pré-constituida, suprir com as exigências apontadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu.Diante da inércia da impetrante na regularização das exigências legais, a Administração, seguindo o regramento previsto no Decreto nº 8.470/20171, lavrou o Parecer Conclusivo n° 19/2021 (mov. 1.51), pelo indeferimento do pedido de compensação, pelas razões expostas no parecer inicial.Nesse contexto, escorreita a afirmação da autoridade impetrada, em suas informações, de que na hipótese vertente, não se conseguiu demonstrar a liquidez, exigibilidade e certeza dos créditos apresentados, motivo pelo qual não cabe acolher os pleitos de compensação.Assim sendo, não se demonstrou nesses autos nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade nos atos administrativos que motivaram o não acolhimento dos créditos apresentados e que justificariam a concessão da segurança.Todas as recusas estão em consonância com a jurisprudência desta corte e devidamente motivadas em diplomas normativos, especialmente na Lei n° 17.082/2012 e no Decreto Estadual n° 5.007/2012. Vejamos.Resumidamente, no precatório n° 049.145/2004 foi averiguada a existência de vício formal referente à exposição da cadeia dominial, ou seja, a ausência de anuência de Marta Beatriz dos Santos Dall'igna na cessão, fato que impossibilitaria o aproveitamento do crédito; no de n° 135.446/2001 não há liquidez e certeza, visto que devem ser revisados os cálculos diretamente nos autos de origem, os quais não poderão abranger apenas fração do crédito apresentado pela impetrante pra fins de acordo direto e, sim, sua integralidade; os de n.s° 037.780/1998 e 044.308/1998 já teriam sido pagos e, portanto, inexistem créditos a serem conciliados; no de n° 250.775/2006 não se cumpriram as exigências da Lei n° 17.082/12 e do Decreto n° 5.007/12 e, ainda, deve ter seus cálculos revistos conforme decisão no ADI 2.332/STF.Consequentemente, não se observa, de plano, mediante prova pré constituída, o direito líquido e certo à compensação.Ressalta-se, ainda, que eventual alteração fática posterior do crédito não poderá influenciar na análise do mandamus, diante da aplicação do tempus regit actum. E, ainda, por conta do prazo decadencial para a promoção do mandado de segurança, apenas os atos dispostos no parecer conclusivo e no ato decisório da Procuradoria-Geral podem, a princípio, serem analisados.Assim sendo, tratando-se da falta de certeza e liquidez dos créditos de precatório imputados em compensação, por ausência de transparência sobre os percentuais atribuídos a cada credor, conclui-se que os créditos de precatório requisitório apresentados pela impetrante à Administração Fazendária, para fins de compensação tributária, foram corretamente rejeitados pela autoridade impetrada, em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação, através de parecer devidamente fundamentado. Desse modo, não existe qualquer ilegalidade a ser afastada no ato impugnado.A jurisprudência não destoa: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A ATO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO DA IMPETRANTE COM SEUS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECRETO Nº 8.470/2017. CRÉDITO DE PRECATÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CADEIA DE CESSÕES NÃO DEMONSTRADA. INCERTEZA QUANTO AOS PERCENTUAIS LÍQUIDOS ATRIBUÍDOS A CADA CREDOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE NO ATO COATOR. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.Sem a apresentação da documentação que demonstre toda a cadeia de cessões de crédito não é possível avaliar acerca da liquidez do crédito apresentado para compensação, conforme determina o Decreto Estadual 8.470/17, art. 7º, parágrafo 3º. Segurança denegada.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0055170-04.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 22.03.2022) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OBJETOS DE PARCELAMENTO, COM PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DA EMPRESA. LEI Nº 17.082/2012 QUE REGULAMENTOU O ACORDO DIRETO DE PRECATÓRIOS. IMPETRANTE QUE FORMULOU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRECATÓRIOS ANTERIORMENTE INDEFERIDOS. REQUERIMENTO QUE NÃO FOI ACOLHIDO. PRECATÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS. INCERTEZA QUANTO AOS PERCENTUAIS LÍQUIDOS ATRIBUÍDOS A CADA CREDOR ORIGINÁRIO. DECISÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE NO ATO COATOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. (MS 0041166-59.2021.8.16.0000, J. 2ª C. Cível, Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti, J. 29.10.2021) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. TRIBUTÁRIO. I - ACORDO DIRETO CELEBRADO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS INSTITUÍDA PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. III - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. º 10.182/2017. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CRÉDITOS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E EM DICUSSÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS CRÉDITOS, CONFORME ADI 2332/DF E TEMA 810 DO STF. ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IV - SEGURANÇA DENEGADA. (MS 0071362-46.2020.8.16.0000, J. 3ª C. Cível, Rel.: Des. Jorge de Oliveira Vargas, J. 10.09.2021) (grifei)
Diante disso, não se evidencia o direito líquido e certo da impetrante à concessão da ordem, motivo pelo qual deve ser denegado a segurança.Nos termos da legislação de regência deve a impetrante se responsabilizar pelo pagamento das custas processuais.Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
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