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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Camila Regina da Rosa Alexandre e Ederson Alexandre interpuseram agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, na execução de título extrajudicial nº 0011532-78.2019.8.16.0035, indeferiu o requerimento de concessão de prazo para parcelamento dos valores executados (mov. 142.1 dos autos originários).Sustentam os agravantes, em suma, que:a) a proposta de acordo ofertada não foi aceita pelo exequente e, após pedido de penhora de imóvel formulado por esta no mov. 115.1, efetivou-se a constrição pelo fato de as cobranças condominiais se tratarem de obrigação propter rem;b) apesar de terem constituído nova procuradora no petitório de mov. 133.1, a alteração no sistema Projudi não foi realizada automaticamente e, assim, as intimações supervenientes ocorreram em nome da antiga procuradora, que deixou decorrer in albis os prazos existentes;c) o juízo singular equivocou-se ao indeferir a restituição do prazo para que pudessem depositar antecipadamente 30% do valor total da execução, além do saldo remanescente em seis prestações mensais e consecutivas, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil;d) “necessária a restituição do prazo para que o réu possa parcelar os débitos conforme prevê o artigo 916 do Código de Processo Civil, uma vez que a agravada não aceita fazer qualquer acordo com os agravantes, buscando leiloar o imóvel, o que claramente é uma medida mais gravosa aos executados que o utilizam coma finalidade de moradia” (sic).Denegado o efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 10.1), procedeu-se à intimação do agravado para apresentação de contraminuta e este pugnou pela manutenção da decisão recorrida (mov. 16.1), vindo conclusos na sequência.É o relatório.
II – VOTOA despeito das alegações recursais, extrai-se da norma do art. 916 do CPC que a moratória legal deve ser concretizada apenas e tão somente no prazo para apresentação de embargos à execução, nos seguintes termos: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.Dito isso, verifica-se que os executados/agravantes foram citados na demanda principal em janeiro/2020 e que somente no mês de novembro deste citado ano constituíram procurador (movs. 48.1, 50.1 e 87.1 dos autos originários), não havendo qualquer reconhecimento da dívida e tampouco depósito antecipado de 30% dos valores devidos.A par disso, cumpre reiterar que a simples troca de advogado pelos agravantes – ocorrida somente em junho/2021 – não é circunstância que isoladamente restabeleça o referido prazo, independentemente das constrições que se perfectibilizaram nesse lapso temporal (penhora parcial de ativos financeiros e de imóvel - movs. 79.2 e 121.1).A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 916 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. O parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC pressupõe o cumprimento dos requisitos necessários pelo devedor, sob pena de indeferimento de referido favor legal. No caso dos autos, a discordância do exequente se baseou no descumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - AI nº 0048149-74.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - Julgado em 13/11/2021) Em razão da preclusão ocorrida (CPC, art. 507), reputa-se correta a decisão singular que inviabiliza a moratória legal, o que, todavia, não obsta que as partes materializem um parcelamento – ou composição semelhante – por meio de posterior transação.Dessa forma, define-se o voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a respectiva manutenção da decisão agravada.
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