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Acórdão
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VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n. 4003120-03.2021.8.16.0009, da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante: JAKSON FOGAÇA, e agravado: o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo em execução penal interposto contra decisão – proferida nos autos de execução da pena sob n. 0007533-91.2016.8.16.0013-SEEU – na qual, a i. Juíza, examinando uma infração disciplinar alusiva à fuga do sistema prisional, determinou a suspensão do regime semiaberto e a regressão cautelar ao fechado, bem como a expedição de mandado de prisão em desfavor do Agravante (mov. 60.1 dos respectivos Autos).Nas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado do Paraná reinveste sobre a nulidade da referida decisão, eis que a oitiva do Agravante é imprescindível à homologação definitiva da falta grave, nos termos da LEP, art. 118, I, § 2°, devendo ser restabelecido o regime semiaberto, diante da desproporcionalidade da medida, mantendo-se a suspensão da execução (mov. 70.1).Recebido e respondido o recurso, fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 76.1).Com vista dos autos, nesta instância, o Parquet pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo (mov. 14.1-TJ).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO. Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. DO MÉRITO RECURSAL. A tese desenvolvida afirma a ocorrência de nulidade do r. decisum, em razão de ser obrigatória a oitiva do Agravante antes da homologação da falta em definitivo, motivo pelo qual deve ser restabelecido o regime semiaberto de cumprimento de pena.Desume-se, dos autos, que o Agravante culminou condenado pelos delitos de tráfico de drogas e roubo, sendo-lhe, portanto, imposta uma reprimenda totalizada em 10 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime semiaberto, o qual encontra-se suspenso.No curso da execução, saiu da unidade prisional a 27/11/2020, devidamente autorizado, devendo retornar a 25/12/2020, cujo benefício foi prorrogado, quando, então, deveria reapresentar-se a 27/08/2021. Por conseguinte, não tendo retornado, passou a ser considerado evadido do sistema penal.Consoante a LEP, art. 50, inc. II[1], comete falta grave aquele que foge, mesmo que não haja notícia de pratica crime no curso da execução penal, como no caso em análise.Diante disso, a homologação da providência em definitivo exige instauração de processo administrativo disciplinar, com apuração dos fatos e justificação do apenado por escrito, observando-se o contraditório e ampla defesa.Ocorre, no entanto, que a decisão objurgada possui natureza cautelar, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade na decisão recorrida. Veja-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há a dispensabilidade da ordem de oitiva do apenado e manifestação da defesa técnica prévia, seja no Procedimento Administrativo Disciplinar ou em Juízo, para que haja a suspensão do regime semiaberto, tendo em vista o caráter cautelar da decisão:PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO PDE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DIREITO DO PACIENTE DE CUMPRIR PENA EM LOCAL PRÓXIMO AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA INDEFERIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO LUGAR DE DESTINO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes)...” (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017) Além disso, verifica-se que a Juíza agiu de forma escorreita ao impor, desde já, a regressão para modalidade mais gravosa do cumprimento da pena, determinando que, nesse primeiro momento, seja promovida a suspensão da execução. Tal medida, tomada mediante poder geral de cautela do magistrado, tem por pressuposto facilitar a apuração da suposta falta grave relatada.Nesse sentido, o escólio desta eg. Corte:DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE SUSPENDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO MODO FECHADO. PRÁTICA, EM TESE, DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO. INFRIGÊNCIA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO DE CARÁTER CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INSTRUMENTO FACILITADOR DE APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRECEDENTES. DECISÃO CORRETA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INÚMERAS VIOLAÇÕES AO SISTEMA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0029222-60.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 10.07.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTA GRAVE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE REGIME, COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA E DO SENTENCIADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DIFERIDOS E POSTERGADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Necessário destacar que o artigo 118, inciso I, da Lei n. 7.210/1984, impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Já o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Portanto, a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. II - Da simples leitura da decisão, percebe-se que a suspensão do regime aberto e determinação de expedição de mandado de prisão com remoção do apenado a estabelecimento do regime seiaberto reveste-se de natureza cautelar, sendo que a intimação para prévia manifestação da defesa e do próprio apenado são desnecessárias, eis que a ampla defesa e o contraditório se consideram diferidos e postergados para momento posterior. III - (...) II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes)...” (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0042805-20.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.11.2019) À luz do exposto, nada há a conferir sustento a tese desenvolvida e tampouco a censurar o bem lançado decisum acerca da revogação cautelar do regime semiaberto e suspensão do processo executório. CONCLUSÃO.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação
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