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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória[2], proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação do Executado onde alega excesso de penhora e excesso de execução. Confira-se, abaixo, o teor do decisório recorrido: “I) Dos bens oferecidos à penhora A parte executada indicou os bens descritos no item 553.1 à penhora. No entanto, a parte exequente não concordou com os bens (item 554.1). Assim, a penhora dos bens indicados no item 553.1 fica indeferida. II) Da impugnação à penhora Os executados apresentaram impugnação à penhora (item 567.1), em que alegaram o excesso de penhora, uma vez que indicaram diversos bens à penhora no item 553.1, bem como que os valores bloqueados se destinam à reserva financeira das partes e também para suportar o eventual pagamento de salários e demais encargos dos funcionários dos executados. Afirmaram ainda o excesso de penhora, uma vez que os cálculos apresentados pelos exequentes estariam incorretos quanto ao índice adotado e o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. Os exequentes discordaram das alegações dos executados no item 570.1. DECIDO. No caso dos autos, não se verifica nenhum excesso de penhora porque os bens indicados pelos executados no item 553.1 não foram penhorados em razão da discordância da parte exequente no item 554.1 e conforme decidido àcima. Ademais, nos termos do art. 833 do CPC, a penhora em dinheiro prefere aos demais bens penhoráveis. Sem contar que não restou comprovado que a penhora em dinheiro seria mais onerosa aos devedores e que os bens imóveis não trariam mais prejuízos aos exequentes, uma vez que os executados não comprovaram que os valores penhorados se referem aos pagamentos de salários e demais encargos dos funcionários dos executados. Ainda, o excesso de penhora alegado pela parte executada quanto aos cálculos apresentados pelo credor na verdade se trata de excesso à execução e não propriamente quanto a algum vício de penhora, sendo que o momento oportuno para a referida alegação seria na impugnação ao cumprimento de sentença. Isto posto, a impugnação à penhora do item 567.1 fica rejeitada.“Razões recursais (Executados): Alegam os recorrentes, em suma, o seguinte: (a) impugnação à penhora de dinheiro: “a Agravante, indicou na Seq. 553 diversos imóveis a penhora”; “ainda que o Credor não esteja obrigado a aceitar o oferecimento de bens à penhora, quando desrespeitada a ordem legal, não se pode perder de vista o poder/dever do juiz acolher a pretensão formulado pelo devedor, quando existirem outros bens penhoráveis que possam garantir o crédito da execução de forma mais eficiente, sem reduzir a flagrante prejuízo do devedor”; “a teor do art. 805 do NCPC, havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado”; (b) excesso de penhora: “resta claro o abuso praticado pelos Agravados apresentaram cálculo de débito que não se coaduna com o título executivo”; “considerando a incorreção quanto ao índice adotado, bem como do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, se verifica um excesso de penhora/bloqueio de R$ 56.525,10”; “embora a alegação de excesso de penhora seja matéria típica a ser arguida em impugnação, não se pode permitir a manipulação de números e cálculos pelo suposto credor, e que a execução ocorra de forma diversa daquela determinada no título judicial, sob pena de se permitir abusos processuais e enriquecimento ilícito pela parte”. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido em sede liminar. A parte contrária deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[3]. Sendo assim, conheço do recurso.Da impugnação da penhora em dinheiro: Alega o Agravante que, “indicou na Seq. 553 diversos imóveis a penhora”; “ainda que o Credor não esteja obrigado a aceitar o oferecimento de bens à penhora, quando desrespeitada a ordem legal, não se pode perder de vista o poder/dever do juiz acolher a pretensão formulado pelo devedor, quando existirem outros bens penhoráveis que possam garantir o crédito da execução de forma mais eficiente, sem reduzir a flagrante prejuízo do devedor”; “a teor do art. 805 do NCPC, havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado”.Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento.Conceito de justificação interna e externa da decisão: Segundo o magistério de Carlos Frederico Bastos Pereira, “a justificação interna é responsável por exercer um controle lógico-formal da decisão judicial, o qual se presta apenas a conferir, se a conclusão final constante do dispositivo, decorre logicamente das premissas normativa e fática. O objetivo da justificação interna, portanto, é testar a validade das inferências e não a correção das premissas”, ao passo que, a justificação externa, “é responsável por exercer um controle argumentativo da decisão judicial, que se presta a fundamentar a validade das premissas normativa e fático-probatória que foram escolhidas para o desenvolvimento do raciocínio judicial. O seu objetivo, portanto, é testar a própria correção e solidez das premissas eleitas por juízes e tribunais”[4].Da premissa normativa (premissa maior) – justificação externa da decisão: A questão em exame deve ser resolvida à luz do art.835 do CPC, em cotejo com o art.805 do mesmo Codex. Confira-se, abaixo, o teor das respectivas regras:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinadosComentários doutrinários sobre o art.835, CPC: “A parte autora tem direito à indicação de bens à penhora na ordem legal. O direito brasileiro adotou a técnica da execução por graus ou por ordem (art. 835, CPC), haja vista o fato de que só se passa a cogitar da penhorabilidade de bens de determinada classe para constrição depois de exaurida a possibilidade de penhora sobre aqueles da classe imediatamente precedente. A parte poderá requerer a substituição da penhora se não obedecer à ordem legal (art. 848, I, CPC). Essa ordem “é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva” (STJ, 1.a Turma, Ag 900.581/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.11.2007, DJ 12.12.2007). Daí a razão pela qual, “tendo a empresa nomeado à penhora bens, não observando a ordem estabelecida pelo art. 655 do CPC, é admissível a recusa do credor, com a consequente indicação de numerário em conta corrente, face à disponibilidade” (STJ, 4.a Turma, AgRg no Ag 774.677/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 04.09.2007, DJ 24.09.2007, p. 315). Somente em “situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não cause prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668)” (STJ, 1.a Turma, Ag 900.581/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.11.2007, DJ 12.12.2007)”[5].Comentários doutrinários sobre o art.805, CPC: O art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais idôneas para a realização do direito material. Sendo esse o caso, tem o executado o direito à execução pelo modo menos gravoso (art. 805, CPC). Todavia, o art. 805, CPC, não se aplica na concorrência de técnicas processuais idôneas e inidôneas. A aplicação do art. 805, CPC, nesse último contexto, violaria os arts. 5.°, XXXV, CF, e 797, CPC. Eis a razão pela qual, a propósito, a jurisprudência se consolidou no sentido de que “é possível a penhora do dinheiro existente em conta corrente da empresa, em face do não acolhimento da nomeação dos bens feita pelo executado, sem que isso configure ofensa ao princípio previsto no art. 620 do CPC, segundo o qual a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor” (STJ, 1.a Turma, AgRg no REsp 950.571/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.09.2007, DJ 22.10.2007, p. 215). De toda sorte, como já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça, ainda examinando o dispositivo equivalente no CPC/1973, “Qualquer penhora de bens, em princípio, pode mostrar-se onerosa ao devedor, mas essa é uma decorrência natural da existência de uma dívida não paga. O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em uma panaceia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor. Alguma onerosidade é natural ao procedimento de garantia de uma dívida, e o art. 620 do CPC destina-se apenas a decotar exageros[6].Da premissa menor (premissa fático-probatória): No caso dos autos, foi realizada penhora em dinheiro (mov. 558), não obstante a insurgência do Executado, redarguida pelo douto Magistrado de 1º grau, sob o fundamento de que “nos termos do art. 833 do CPC, a penhora em dinheiro prefere aos demais bens penhoráveis. Sem contar que não restou comprovado que a penhora em dinheiro seria mais onerosa aos devedores e que os bens imóveis não trariam mais prejuízos aos exequentes, uma vez que os executados não comprovaram que os valores penhorados se referem aos pagamentos de salários e demais encargos dos funcionários dos executados”.Do silogismo jurídico – da exatidão e justeza da decisão recorrida: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[7].Transplantando-se tal entendimento para o caso em exame e por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela interpretação doutrinária e jurisprudencial dos preceitos legais que incidem sobre a situação fática em análise, é autorizado dizer que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, pois, em havendo a subsunção do suporte fático descrito na norma (art.835, CPC) à situação concreta do mundo real (existência de dinheiro penhorável), nada mais natural que se reconheça, como bem o fez o douto juiz da origem, a deflagração da consequência que a norma estabelece para o caso se operar a subsunção, qual seja, a prevalência da penhora de dinheiro sobre os bens imóveis indicados pelo Executado (mov.553.1).Não se alegue, de outro giro, que o art.805 do CPC conflita com a regra do art.835, posto que, como bem assinalado pela doutrina e jurisprudência supracitadas, “o art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais idôneas para a realização do direito material. Sendo esse o caso, tem o executado o direito à execução pelo modo menos gravoso (art. 805, CPC). Todavia, o art. 805, CPC, não se aplica na concorrência de técnicas processuais idôneas e inidôneas. A aplicação do art. 805, CPC, nesse último contexto, violaria os arts. 5.°, XXXV, CF, e 797, CPC. Eis a razão pela qual, a propósito, a jurisprudência se consolidou no sentido de que ‘é possível a penhora do dinheiro existente em conta corrente da empresa, em face do não acolhimento da nomeação dos bens feita pelo executado, sem que isso configure ofensa ao princípio previsto no art. 620 do CPC, segundo o qual a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor’ (STJ, 1.a Turma, AgRg no REsp 950.571/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.09.2007, DJ 22.10.2007, p. 215)”[8].Ademais, consoante já observado na decisão que denegou o pedido de liminar, na esteira também do que já foi mencionado pelo digno Magistrado de 1º grau, o Executado não apresentou “indicativos de que as quantias bloqueadas seriam destinadas a reserva financeiras das partes, bem como para suportar o eventual pagamento de salários e demais encargos dos funcionários de empresas dos agravantes”, de modo que não se vislumbra qualquer excepcionalidade apta a obstar a normal e regular incidência da regra do art.835 do CPC.Do alegado excesso de penhora: Preclusão. Não se trata, em verdade, de alegação de excesso de penhora, mas sim de excesso de execução.Ocorre, que o cumprimento de sentença teve origem em 06/03/2015, sendo os Executados intimados para efetuar o pagamento do débito em 26/03/2015 (mov. 13 e 14). Todavia, a alegação de excesso à execução somente fora arguida pelos Devedores em 12/07/2021 (mov. 558), ou seja, após o transcurso de mais de 6 anos da sua intimação, quando já transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC.Veja-se, a propósito, a seguinte jurisprudência do TJPR:Jurisprudência do TJPR (1): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO ART. 525 DO CPC, NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (TJPR – 17ª C.Civ. – AI 0044538-50.2020.8.16.0000 – Rel.: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – J. 05/07/2021) (destaquei).Jurisprudência do TJPR (2): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA PRECLUSA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE EXECUTADA QUE, INTIMADA SOBRE A PENHORA REALIZADA, PERMANECEU INERTE – PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 16ª C.Civ. – AI 0034020-98.2020.8.16.0000 – Rel.: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto– J. 27/04/2021) (destaquei).O art.507 do CPC preceitua que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, ocorre a preclusão quando a parte não mais pode deduzir alegações e questões, pretender realizar prova, arguir exceção de direito material e de direito processual e interpor recurso. A ideia é simples: o processo é um caminhar para a frente e não pode retroceder. Ultrapassada a oportunidade de praticar-se ato processual (exempli gratia, contestar, excepcionar, impugnar a incompetência ou a parcialidade do juiz, indicar e requerer produção de prova, recorrer de decisão judicial), ocorre a preclusão: não mais se pode admitir a pretensão de praticar-se o ato processual[9].Portanto, tem-seque referida matéria encontra-se sepultada pela preclusão, razão pela qual rejeito tal alegação.Conclusão: Ante todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.
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