Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 34.1, dos autos de execução fiscal nº 0001657-34.2020.8.16.0202, que indeferiu o pleito de redirecionamento da execução em face dos sócios.A irresignação recursal consiste na reforma da sentença, a fim de que seja redirecionado o feito aos sócios.Expõe que, “o Ar do mov. 8.1, encaminhado ao endereço que consta nos cadastros da receita federal, e os dos movs. 13.1 e 14.1, os quais foram obtidos por meio de buscas do município retornaram infrutíferos.”Registra, ademais, ser dever do contribuinte atualizar suas informações cadastrais perante o Fisco, “mais especificamente seu domicílio fiscal, não podendo utilizar a mudança de seu endereço sem prévia comunicação ao órgão competente para excursar-se de suas obrigações tributárias”.Ausente pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo.Infrutífera citação da parte agravada, a MMª Juíza “a quo”, informa que manteve a decisão agravada (mov. 11.1).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.O cerne recursal está consubstanciado no redirecionamento da execução fiscal, em face dos sócios da empresa executada, porquanto infrutífera a citação no seu domicílio fiscal.Constata-se dos autos de origem que a execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2020, em face de Monte Sinai comércio de Veículos Ltda. – CNPJ 03.627.917/001-09, localizada na AV. das Torres, 239, São Cristóvão, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, PR, visando a cobrança de Taxa de Licença de Localização dos exercícios de 2015 a 2019 (CDA – 4799/2019 – mov. 1.2). Expedido mandado de citação WEINGARTNER & GASPAR LTDA. - CNPJ: 03.627.917/0001-09, o AR retornou pelo seguinte motivo: “Não existe o número” (mov. 8.1).O ente municipal intimado, informou que perante a Receita Federal, o endereço do executado permanece o mesmo, postulando na petição de mov. 11.1, a citação de seus sócios administradores, nos endereços constantes no cadastro de pessoa física.As citações foram expedidas (mov. 13 e 14), tendo o AR de citação do sócio – Jorge Sorbara, retornado com a seguinte informação: “Não existe número” (mov. 15.1), e o AR de citação do sócio – José Carlos Rodrigues Frois, retornou com a comunicação: “Ausente” (mov. 16.1).Posterior a juntado de comprovante de inscrição e de situação cadastral (mov. 20.1), o exequente requereu o redirecionamento aos sócios-administradores (mov. 32.1), sobrevindo a decisão ora agravada de mov. 34.1., Dos autos extrai-se ainda, que a empresa executada, perante a Receita Federal, encontra-se com a situação INAPTA por “OMISSÃO DE DECLARAÇÕES”, desde 06/02/2019 (mov. 20.1).Da certidão da Junta Comercial do Paraná – de mov. 1.3, a empresa encontra-se localizada na AVENIDA DAS TORRES, 239, SAO CRISTOVAO, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, PR, 83.040-300.Não obstante o AR de citação enviado para o domicílio fiscal da empresa tenha retornado negativo, com a indicação “Não existe o número”, e infrutíferas as citações expedidas, posteriormente, aos sócios da empresa, não há comprovação de indícios de dissolução irregular.Isso porque, a devolução do aviso de recebimento não é suficiente, por si só, a demonstrar a dissolução irregular da sociedade.Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.129.484/SP, REsp 1.075.130/SP), a certidão do oficial de justiça é o instrumento hábil a comprovar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, e, assim, a subsidiar o pedido de redirecionamento em face da sua dissolução irregular.A jurisprudência é assente nesse sentido. Confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.1. (...).2. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.Inteligência da Súmula 435 do STJ.3. (...)4. Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt no AREsp 1691067/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021) Em consonância, julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. DEVEDORA QUE FOI CITADA POR AR. INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DENÚNCIA CRIMINAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO PENAL. MERA DENÚNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO PRATICADO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0007105-12.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.06.2020) Assim, o redirecionamento no presente caso não encontra respaldo legal, não cumprindo os requisitos exigidos pelo artigo 135, inciso III, do CTN.Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
|