Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA ORSO, em face de decisão (128.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0002740-10.2000.8.16.0001, na qual o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, sob os seguintes termos: “(...) A exceção de pré-executividade tem por objetivo analisar questões de ordem pública, podendo ser oposta a qualquer tempo, inclusive, reconhecida de ofício pelo juiz. 2. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o tema é pacificado, no sentido de se tratar de defesa simples do devedor/executado, quando da submissão da parte aos atos executivos, essencialmente, quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. 3. Ressalto que, em ambas as situações, devem estar munidas de provas bastantes e suficientes, ou seja, contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao Juízo a ilegalidade de seu cabimento, antes mesmo da efetivação da penhora. 4. Neste viés, a exceção de pré-executividade, que nada mais é do que a defesa do executado sem a segurança do juízo, é o exercício do princípio do contraditório no estreito rito da execução. 5. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, ou seja, é cabível quando ataca vícios de forma, por não atender o título executivo os pressupostos do artigo 618, do Código de processo Civil, ou a falta de condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte. (...) 10. No caso em tela, a parte excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente. 12. Isto porque, ao curso do processo, a parte credora diligenciou por mais de dezessete anos, buscando a integral satisfação do débito. 13. Todos os períodos de arquivamento e cumprimento de diligência não demonstram o abandono da causa, quiçá a ausência de promoção de atos que mostram as tentativas de satisfação da dívida. 14. Demais disso, a parte exequente obteve valores parciais pequenos no curso destes dezessete anos, no entanto, diligenciou reiteradamente para tanto. 15. Assim, sem razão a parte excipiente.” 128.1 – projudi Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, narrando, em síntese, da prescrição intercorrente do processo, visto que este tramita em cumprimento de sentença\execução desde 2003, ou seja, há aproximadamente 18 anos, sem que tenha havido qualquer diligencia satisfatória ou impulso processual significativo. Ressaltou que conforme o Código de Processo Civil vigente à época da início do tramite processual, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente, no caso, a parte Agravada, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.Aduz que segundo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há que se falar em suspensão do processo quando as diligencias requiridas não apresentam qualquer resultado positivo. Diante do cenário retratado ao longo da presente manifestação, acentuada pelo relatório do andamento do feito, sem que tenha havido qualquer diligência satisfatória, ao longo de aproximadamente 18 anos, bem como, recorrentes decursos de prazos sem cumprimento das determinações, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente do caso em tela. Ao final, requereu a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo de instrumento, requerendo por consequência para que este seja acolhido, com o conhecimento do recurso para reformar a decisão atacada. Os autos vieram conclusos, momento no qual, entendeu-se pela impossibilidade de deferimento da benesse da justiça gratuita. (23.1). Sem apresentação de contrarrazões, novamente, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se controvérsia quanto à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. Uma vez constatada a hipótese de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença ou do processo de execução, pela paralisação injustificada em decorrência da inércia do exequente, o juiz deverá extinguir o respectivo processo. Nesse sentido, julgamento do STJ: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp. 1604412/SC, rel. Min. Marco Aurelio Belizze, 2 ª Seção, DJ e 22.08.2018). A prescrição intercorrente é aquela que se configura durante o trâmite processual, consumando-se no mesmo prazo prescricional do direito material que, no caso em tela, é de 03 anos, na forma do artigo 206, §3º, I, do CC. Necessário, portanto, verificar se o processo ficou paralisado por tempo superior ao prazo prescricional e em razão de inércia da própria parte exequente/apelante. Conforme se constata, em resumo, de forma resumida, ocorreram os seguintes atos processuais de iniciativa do apelante/exequente:- Mandado de citação (junho de 2003)- Petição reiterando o pedido de citação da executada (agosto 2003) - Petição para expedição ofícios à COPEL, Sanepar, Detran\PR, Telecom (novembro 2003).- Tentativa de citação por Oficial de Justiça, infrutífera (outubro 2003) - Determinação para a agravada para promover o andamento do feito (junho 2004)- Determinação ao patrono da Agravada para apresentar novo endereço da Agravada (agosto 2004) - Agravada requereu a suspensão do feito por 120 dias - Expedição de oficio a Receita Federal (julho 2006) - Petição requerendo o bloqueio de valores em conta (novembro 2007) - Requerido a expedição de oficio ao BACEN (junho 2008) - Petição requerendo a penhora dos valores constantes das contas da requerida (fevereiro 2011) - Novo pedido de expedição de ofício à Receita Federal (maio 2011) - Realizado o bloqueio junto ao HSBC (junho 2011) - Petição requerendo consulta para verificação de existência de veículos em nome da excipiente (agosto 2012) - Petição requerendo pericia no veiculo apreendido (em determinação de Ação Criminal), e informações de outro veiculo registrado no nome da executada (maio 2013)- Requerida a alienação do veiculo apreendido (outubro 2014) - Petição requerendo a juntada da planilha de calculo do debito atualizada (março 2015) - Petição requerendo a suspensão do processo por 90 dias a fim de obter outros informes a respeito da executada (abril 2016) - Petição para juntada planilha atualizada (mov. 13.1 – junho 2017) - Petição requerendo o prosseguimento do feito (mov. 22.1 – março 2018) - Petição para pesquisa bloqueio de valores em contas bancarias via BACENJUD (mov. 27.1 – julho 2018).- Petição para juntada planilha atualizada (mov. 40.1 – fevereiro 2019) - Petição requerendo levantamento dos valores e prosseguimento do feito (mov.74.1 – abril 2020) - Petição requerendo o prosseguimento do feito mediante oficio ao BACEN (mov. 108.1 – junho 2021) - Sentença que declarou o regular prosseguimento da execução (mov. 128.1 – setembro 2021). Não há que falar, portanto, em reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, muito embora o feito esteja tramitando por mais de 18 (dezoito) anos, tal expediente levou em conta a ausência de bens passíveis de constrição.Como se percebe, o agravado não ficou inerte, vez que praticou sucessivos atos processuais, todos tendentes à satisfação de seu crédito, não havendo inércia no período prescricional do direito material.Especificamente sobre a prescrição intercorrente, giza Freddie Didier: “Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão.Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente - n. 106 da súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (JÚNIOR. Freddie Didier. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 456/457) Esse é o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ E DO ART. 932, VIII DO CPC/2015 C/C ART. 255, § 4°, III DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súm 568 do STJ). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. 3. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 255, § 4°, III do RISTJ. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (AgInt no REsp 1311572/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 25.10.2016) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 791, INCISO III, DO CPC/73. PRECEDENTES. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A suspensão da execução por falta de bens penhoráveis, no caso de não se constatar inércia do exequente, constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 919888/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/10/2016) No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE EM QUE AUSENTES BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO, SEM IMPLEMENTAÇÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA CAPAZ DE AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003195-04.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 15.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, I/CC). NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REsp Nº. 1.340.553/RS. INCIDÊNCIA DO IAC RESP Nº 1.604.412/SC. BUSCA REITERADA DE BENS PENHORÁVEIS PELO CREDOR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO PELO PRAZO PRESCRICIONAL SEM MANIFESTAÇÃO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. É cediço que ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Porém, não havendo paralisação do feito pelo prazo prescricional sem manifestação do credor, que diligenciou buscas reiteradas pela localização do executado e por bens penhoráveis, não se configura a prescrição intercorrente, sendo inaplicável o entendimento fixado no REsp Nº 1.340.553/RS, por não se tratar de execução fiscal, impondo-se a observação do entendimento vinculante firmado pelo STJ no IAC REsp Nº. 1604412/SC.2. Apelação Cível à que se dá provimento, com anulação da sentença. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000406-13.1994.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 29.03.2021). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELA PARTE CREDORA. IMPULSO PROCESSUAL REGULAR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO, APÓS O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS, REGIDAS PELA LEI N. 6.830/80. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. N. 1.604.412/SC. EFEITO VINCULANTE. 1. As teses estabelecidas no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS não se aplicam ao caso vertente, por não se tratar de execução fiscal, mas de cumprimento de sentença proferida em ação de despejo e cobrança de alugueres, na qual incide a orientação vinculante firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1.604.412/SC. 2. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (STJ, 2ª Seção, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, maioria, DJe 22/08/2018). 3. Em que pese tenham restado infrutíferas ou insuficientes as diligências processuais pleiteadas pela Parte credora para a satisfação do seu direito creditício, certo é que ela não pode ser penalizada por promover o regular impulso processual, uma vez que não se configurou a inércia ou o abandono processual hábil a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)” (STJ – 4ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 1.584.281/SC – Rel.: Min. Luís Felipe Salomão – Unân. – DJe 10/03/2020).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0070628-44.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.11.2020) Deste modo, não pode o judiciário punir a parte credora pela demora na tramitação do feito diante da dificuldade em executar o valor pleiteado.Portanto, pelo exposto, não há que se falar em reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Nestes termos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
|