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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta por Smart Car Clube de Benefícios contra sentença de mov. 63.1, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado Paraná em autos de “Ação Coletiva de Consumo”, determinando que a ré promova a regularização de sua atividade junto à SUSEP, esclareça aos consumidores que a proteção veicular não se trata de seguro, bem como ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais coletivos.A ré inicia suas razões recursais defendendo a nulidade da sentença, pois, em seu entendimento, teria havido cerceamento de defesa, uma vez que a instrução do feito com oitiva de testemunhas resta imprescindível para demonstrar que se trata de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, não sendo possível o julgamento antecipado do feito. Defende também ser nula a decisão em razão de não terem sido enfrentadas as provas por si apresentadas, capazes de contrapor a pretensão autoral; bem como porque obscura quanto a impossibilidade de preenchimento dos requisitos necessários para a atender à determinação de regularização da atividade perante a SUSEP.Ainda em sede preliminar, sustenta a 1) incompetência da Justiça Estadual e do Ministério Público Estadual, pois o objeto da ação envolve interesse de natureza federal e da autarquia federal SUSEP; 2) em 21/02/2020, em Assembleia Geral Extraordinária, os associados encerraram as atividades no Paraná, condição que implicaria na ilegitimidade ativa do Ministério Público do Paraná e a incompetência territorial desta Corte Estadual, uma vez que suas atividades hoje ocorrem no Rio de Janeiro.Segue suas razões a Apelante defendendo a carência de ação, posto que inexistente interesse de agir frente ausência de danos práticos e mensuráveis à coletividade, sendo insuficiente a alegação de possibilidade de danos aventada na exordial, indo a presente demanda de encontro com o interesse dos próprios associados. Avança defendendo a impropriedade da demanda frente a inexistência de relação de consumo e, portanto, da figura do consumidor a ser protegido, tendo em vista que mantém relação de natureza associativa com os proprietários de veículos. Nesta linha, sustenta ainda a inexistência de direito e interesse coletivo, porquanto as denúncias que deram origem ao inquérito civil teriam sido feitas por pessoas jurídicas com interesse econômico no enquadramento de suas atividades no seguimento securitário.Seguindo para o mérito, defende que ao contrário do que reconhecido pela sentença, possui natureza associativa e não de uma seguradora, pois as atividades descritas em seu contrato social condizem com uma associação sem fins lucrativos, inexistindo qualquer elemento que a atrele ao setor securitário. Afirma que as reclamações informais presentes no site “Reclame Aqui” não pode vincular o funcionamento da associação; que a conversa no aplicativo “WhatsApp” seus atendentes teriam sido induzidos a erro em razão da forma em que formulada a pergunta; que as disposições do contrato social transparecem o viés solidário e de autogestão, consolidando o caráter associativo; que sua natureza jurídica torna inaplicável as normas aplicáveis às seguradoras; inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; que exerce função social relevante, dando proteção veicular àqueles que não são atendidos por seguradoras; as associações de socorro mútuo não foram extintas pela legislação vigente de seguros e encontram amparo na liberdade constitucional de associação, de forma que sua atividade é lícita no país; a decisão fere a garantia constitucional à livre associação; a decisão não realizou distinção entre os modelos securitários, sendo que sua atividade não condiz com os elementos do seguimento securitário, sendo necessário realizar distinção entre contratos de seguro e de associação de proteção veicular; possui atuação ilibada e eficiente perante seus associados; necessidade de afastamento da condenação em dano moral, uma vez que ausente lesão à coletividade; ausência de provas das alegações da contraparte e; impossibilidade de cumprimento da decisão recorrida, visto que, por se tratar de associação sem fins lucrativos, não detém a possibilidade de se regularizar perante a SUSEP, pois não é uma sociedade anônima.Sob estes argumentos, pugna pela reforma integral da sentença ou, ao menos, a redução dos danos morais para o patamar de R$1.000,00 (mil reais).Apresentadas contrarrazões ao mov. 83.1Remetidos os autos a este Tribunal, a Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo não provimento do recurso (mov. 14/TJ).Através da decisão de mov. 16.1/TJ, indeferiu-se efeito suspensivo ao recurso. Esta foi objeto de Agravo interno que, ao final, foi provido para conceder efeitos suspensivos ao recurso principal.A Procuradoria-Geral de Justiça ratificou a manifestação de mov. 14/TJ.Oficiada a SUSEP para que se manifestasse informando se possui interesse no feito, a autarquia federal se pronunciou pelo seu não interesse (mov. 29/TJ), eis que ajuizada a Ação Civil Pública nº 5097623-72.2021.4.02.5101 perante a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.A Apelante se manifestou ao mov. 36/TJ defendendo a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão da Ação Civil Pública ajuizada pela SUSEP, o que demonstra interesse daquela autarquia no objeto da presente demanda.O Ministério Público se manifestou pela manutenção do feito na Justiça Estadual, eis que os pedidos da presente ação são mais amplos que aqueles da demanda ajuizada pela SUSEP; já houve prolação de sentença no caso em análise, o que atrai a aplicação do art. 55, §1º do CPC e; o feito não preenche os requisitos necessários para julgamento perante a Justiça Federal (mov. 46 e 50/TJ).Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO1 - Admissibilidade Recursal O presente recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo ou gratuidade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). 2 - Questões processuais incidentais2.1 – Efeitos da Ação Civil Pública de nº 5097623-72.2021.4.02.5101Ao se proceder a intimação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a autarquia federal informou não deter interesse sobre o presente feito, em razão de ter ajuizado o Ação Civil Pública perante a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual também debate a legalidade da atividade desempenhada pela Apelante.Intimada a se manifestar sobre o tema, a Associação recorrente defendeu a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do risco de prolação de decisões conflitantes entre a presente demanda e aquela ajuizada perante a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, devendo os feitos serem reunidos perante aquele juízo em razão da competência prevista pelo art. 109, I da Constituição Federal.Contudo, sem razão.Não se ignora que em ambas as demandas se debate a legalidade da atividade desempenhada pela Associação, porém há circunstância que impede a reunião das demandas: o presente processo se encontra sentenciado, atraindo a exceção prevista pelo art. 55, §1º do Código de Processo Civil.CPC – Art. 55, §1º.: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”. Destaquei.Neste sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive apresenta entendimento sumulado sobre a matéria:“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS AJUIZADAS EM VARAS FEDERAIS, ESTADUAIS E DO TRABALHO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEPARAÇÃO DE MASSAS HOMOLOGADA PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DE PLANO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DECORRENTE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DE PARTE DAS AÇÕES CONEXAS. RESSALVA QUANTO ÀS AÇÕES JÁ SENTENCIADAS 1. [...]. 7. Tendo decorrido muitos anos do ajuizamento das ações e não tendo sido deferida liminar no Conflito de Competência, é certo que diversas já terão sido julgadas. Quanto a essas, não deverá haver a reunião dos processos, por aplicação do entendimento da Súmula 235/STJ, que estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. [...].”. Destaquei.(STJ - CC n. 108.690/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 28/9/2016, DJe de 17/10/2016.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO É HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. PRESENTE DEMANDA JÁ SENTENCIADA. SÚMULA 235/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA ATRIBUÍDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ASTREINTES. CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.”. Destaquei.(STJ - AgRg no AREsp n. 397.849/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015.).Logo, em virtude do estágio em que o presente processo se encontra, inviável a remessa destes autos ao Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro para reunião com os autos de Ação Civil Pública de nº 5097623-72.2021.4.02.5101.3 – Competência e condições da ação3.1 – Efeitos do fechamento da sede no Paraná 3.1.1 - A luz da lógica processual, reclamam prioridade de exame as teses recursais relacionadas à informação de fechamento do escritório de representação da apelante Smart Car localizada no Paraná, porquanto prejudiciais às demais. Afirma que, em Assembleia Geral realizada em 21/02/2020, seus membros teriam deliberado pelo encerramento das atividades de seu posto de atendimento em Curitiba, circunstância que teria provocado a perda de objeto da demanda.Sem razão, contudo.Revisitando a inicial, identifica-se que a presente ação tem por objeto a proteção do mercado consumidor frente a atividade desempenhada pela Apelante, a qual estaria exercendo ilegalmente serviços de natureza securitária sem autorização da SUSEP para atuar neste ramo, não se submetendo também à fiscalização da referida autarquia, levando-os a erro sobre o objeto da contratação em prática abusiva. Ainda, postulou-se também pela condenação a indenização por danos morais coletivos que teriam sido infligidos ao público-alvo da ré.Observe-se que a pretensão indenizatória possui, como causa de pedir, a alegada existência de um fato danoso pretérito a ser objeto de reparação, de forma que o simples fechamento da unidade de atendimento no Estado do Paraná não dissipa ou anula os efeitos, em tese, já provocados aos consumidores pela atividade desempenhada pela ré. Portanto, claramente não há o que se falar em perda de objeto da demanda sobre o pedido de indenização.Igualmente não se observa prejuízo à pretensão mandamental deduzida.Isto porque, como a própria Apelante aponta em suas razões recursais, continua em atividade no Estado do Rio de Janeiro. Ainda, observa-se que em Assembleia Geral (mov. 52.2) tão somente se decidiu pelo “encerramento das atividades do posto de atendimento na cidade de Curitiba/PR” (destaquei) o que, por si só, não corresponde ao encerramento de todas as atividades da ré ou, sequer, que deixou de atuar no âmbito do Estado do Paraná, pois, a princípio, poderia inclusive dar continuidade a este atendimento à distância.
3.1.2 - Na mesma linha, sustenta que o encerramento das atividades neste ente federativo implicaria na ilegitimidade ativa do Ministério Público do Paraná, bem como a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tal circunstância, contudo, não torna o Ministério Público do Paraná parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação ou implica na modificação de competência para julgamento da demanda. Explico.A competência da ação coletiva de consumo, tanto jurisdicional quanto a funcional do Ministério Público, rege-se pelas regras específicas do art. 93 Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, pelas normas ordinárias de competência previstas no CPC. A Apelante embasa sua tese de incompetência no fato de que teria, em 21/02/2020, data anterior ao ajuizamento da ação, encerrado as atividades de seu posto de atendimento em Curitiba. Ocorre que a modalidade de competência debatida neste contexto, a territorial, é relativa e, portanto, se não arguida em sede de contestação, é prorrogada.CPC - Art. 65. “Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.”.No caso em análise, na contestação a Apelante suscitou apenas a incompetência em razão da matéria, arguindo que a demanda versa sobre tema federal e de interesse da SUSEP (matéria também devolvida neste apelo e que será enfrentada após análise da alegação de interesse da mencionada autarquia), de forma que qualquer discussão relativa à incompetência territorial se encontra preclusa.Não prospera também a arguição de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Paraná. Como já expresso, a presente ação se volta à proteção do mercado consumidor através de pretensões de duas espécies: a primeira que visa a compensação por danos que teriam sido infligidas pela atividade da ré e; a segunda, de natureza mandamental, em que se busca impedir que os alegados danos se perpetuem por meio das obrigações de fazer pleiteadas na inicial.Logo, trata-se de ação que visa tutelar direitos coletivos que alcançam o mercado consumidor do Paraná, alegadamente prejudicado pelas atividades realizadas pela ré, conjuntura que concede competência funcional ao Ministério Público do Paraná na forma do art. 82, I do Código de Defesa do Consumidor.CDC - art. 81 .: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”. CDC – art. 82.: “Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.”. Nestas condições, restam rejeitadas as alegações de perda de objeto, ilegitimidade ativa do Ministério Público do Paraná e incompetência Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fundadas no fechamento do posto de atendimento da ré nesta unidade federativa.3.2 – Interesse da União, SUSEP e competência federalA Apelante sustenta em suas razões que haveria inequívoco interesse da União e da sua autarquia Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), tendo em vista que, no presente caso, postula-se pela declaração de ilicitude de suas atividades em razão da ausência de autorização federal, circunstância que atrairia a atuação do Ministério Público Federal e da Justiça Federal.Sem razão.Como já consignado no capítulo anterior deste voto, o objeto e escopo da presente ação é a proteção do mercado consumidor dos danos supostamente provocados pela atividade da ré. Não se ignora que, efetivamente, examinar-se-á a existência da necessidade de a ré se submeter a registro e ficalização da SUSEP, porém, tal condição não gera interesse processual da referida autarquia federal ou, até mesmo, da União. Observe que eventual decisão de mérito nesta ação não implicaria em efeitos em prejuízo de quaisquer um destes entes ou, sequer, impor-lhes-á qualquer obrigação, não restando configurado interesse nesta demanda. O simples fato de a SUSEP ser a responsável por fornecer a autorização para funcionamento de seguradoras e pela fiscalização desta espécie de sociedade, não lhe atribui qualquer interesse na demanda, pois se busca tutelar direitos coletivos do mercado consumidor, inexisitndo obrigatoriedade ou necessidade de que ela intervenha no processo.Neste sentido, já decidiu a jurisprudência desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AFASTOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE “MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE” DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT. DEMANDA COLETIVA QUE VISA RECONHECER A ILICITUDE DA ATIVIDADE PRATICADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ, QUE FORNECE CONTRATOS ASSEMELHADOS AO DE SEGURO AOS ASSOCIADOS COMO SE SEGURADORA FOSSE, SEM TER AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DA SITUAÇÃO. DEMANDA QUE DISCUTE SUPOSTA PRÁTICA CONTRATUAL ILÍCITA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO AOS CONSUMIDORES. NÃO VERIFICADO O INTERESSE DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. Ademais, embora a matéria debatida nos autos trate do cumprimento do Decreto Lei 73/66 e das circulares emitidas pela SUSEP, uma vez que a parte autora pretende justamente o reconhecimento do caráter ilícito da atuação da demandada, observo que o objetivo principal é a proteção e a tutela dos interesses dos consumidores, supostamente ludibriados pela ré, ainda que um dos pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual seja a regularização da Associação junto à autarquia federal, o qual nada mais é que desdobramento lógico da constatação eventual de ilicitude. [...]. Assim, entendo que o Ministério Público do Estado do Paraná possui legitimidade para ajuizar a presente ação coletiva de consumo e que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda.”. Destaquei.(TJPR - 10ª C.Cível - 0014242-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Freire De Barros Teixeira - J. 05.10.2020)Lógica semelhante se aplica quanto a arguição de interesse da União. Alega a Apelante que nos termos do art. 21, VIII da Constituição Federal compete à União a fiscalização das operações de seguro, conjuntura que atrairia seu interesse e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Todavia, o fato da competência do Ente Federal para realizar tal fiscalização não gera interesse automático, pois ela exerce tal competência justamente através da SUSEP que, como já expresso, não tem obrigatoriedade de intervir em demandas que tutela o direito do consumidor e expressamente se manifestou nestes autos informando não deter interesse em realizar intervenção neste feito (mov. 29/TJ).Em outras palavras, não há litisconsórcio ativo necessário.Portanto, não há o que se falar de competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.3.3 – Interesse de agirFoi devolvido a este Tribunal o exame a respeito da presença de interesse de agir. A presença das condições da ação, legitimidade e interesse, deve ser apurada através da aplicação da “Teoria da Asserção”, ou seja, a partir da narrativa apresentada pela parte demandante em sua inicial que, para este fim, é considerada, provisória e abstratamente, verdadeira. Conforme leciona Alexandre Câmara, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil. V.1. ed 8. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 127).Estará materializado interesse de agir caso, a partir da análise das assertivas formuladas na inicial, constatar-se que a tutela jurisdicional postulada é necessária e util para se alcançar a finalidade pretendida pelo autor e se o instrumento processual adotado para tanto é o adequado para a satisfação daquela determinada pretensão.Sobre o tema:“[...]. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita extamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.’ . [...]. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.[...]. O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor uma ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte). [...].”.(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 01. Rio de Janeiro: Forense, 2023 - Pág. 156)Por meio da inicial, foram formulados sete pedidos: 1) reconhecimento do caráter ilícito da atividade explorada pela Apelante, determinado-se a sua regularização; 2) na hipótese de não realizar a regularização, a suspensão definitiva de suas atividades em território nacional; 3) esclarecimento aos consumidores de que o produto comercializado não se tratava de seguro; 4) suspensão definitiva de cobrança de valores relativos a taxa de cadastro, adesão, despesas administrativas e mensalidades enquanto não houve a regularização; 5) efetue o pagamento de todas as indenizações devidas aos consumidores de boa-fé; 6) caso não obtida autorização para funcionamento, efetue a devolução de todos os pagamentos realizados pelos consumidores a título de proteção veicular e; 7) reparação de danos morais coletivos.Muito embora a sentença não tenha enfrentado especificamente os pedidos de que a Apelante fosse condenada ao pagamento de eventuais coberturas inadimplidas aos beneficiários e também a devolução de valores pagos por eles desde o início de suas atividades, necessária a sua análise neste momento na forma prevista pelo art. 1.013, §3º, III do CPC, conjuntura que não constitui reformatio in pejus, pois o reconhecimento de omissão no exame de um dos pedidos constitui questão de ordem pública e sua análise direta por este Tribunal, sem remessa dos autos à Origem, ocorre tão somente em razão expresso mandamento da lei adjetiva.3.3.1 – Avançando para a análise da matéria, a Apelante inicia o debate defendendo que ausente interesse de agir, pois não comprovados, em termos práticos e mensuráveis, os prejuízos decorrentes da atividade desempenhada.Tendo-se em vista que o exame do interesse de agir ocorre in status assertionis, para a materialização da necessidade de intervenção jurisdicional não é necessária a comprovação em si dos danos, porquanto essa é questão afeta ao mérito do processo e a parte pode se desincumbir de seu ônus probatório na fase de instrução. Não se deve confundir o exame das condições da ação com o mérito da demanda a ser enfretada.Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“[...]. 8. O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que ‘a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.’. Precedentes. [...].”. Destaquei. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)Na realidade, para a materialização do elemento “necessidade-utilidade” do interesse de agir o que se exige é a indicação de qual situação jurídica encontrada no mundo prático supostamente está em desconformidade com o ordenamento e exige a interveção jurisdicional para sua correção. No caso concreto, isso se traduz com a indicação realizada na inicial de que a Apelante estaria explorando de forma irregular a atividade de securitária e que tal conduta provocaria danos coletivos.3.3.2 – A análise da adequação da medida proposta exige o exame concomitante de outra tese recursal apresentada pela Apelante: a ausência de direitos coletivos a serem tutelados na relação jurídica em exame. 3.3.2.1- Dentre os pedidos formulados na exordial, encontra-se o de condenação da Apelante ao pagamento de eventuais coberturais inadimplidas aos beneficiários, ponto que, como já expresso, passa a ser analisado na forma do art. 1.013, §3º, III do CPC. A respeito desta pretensão, muito embora formulada com vistas a se individualizar os danos em sede de liquidação na forma dos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, não identifico interesse coletivo apto a desafiar a presente espécie de ação.Isto porque não é possível, em relação a esta pretensão, a prolação de um mandamento judicial homogêneo, ainda que genérico, em relação a todos os beneficiários, a fim de compelir a Apelante efetuar a cobertura de sinistros eventualmente sofridos e reclamados por cada um destes tão somente através de inscrição em fase de liquidação. A inicial não indica uma origem comum para o alegado inadimplemento das coberturas, o que leva a concluir que a ausência de pagamentos dos sinistros pode ter motivações casuíticas, cujo exame da existência de dever de cobertura em cada caso exigirá inaugurar um processo de conhecimento próprio, no qual a Associação poderá exercitar todas as matérias de defesa que entender necessárias e produzir eventuais provas sobre a mesma. Não se apontou, por exemplo, que todo o inadimplemento decorre diretamente da alegada exploração irregular da atividade securitária.A origem comum é elemento exigido pelo art. 81, parágrafo único, inciso III do Código de Defesa do Consumidor para a caracterização de um interesse individual homogêneo. Sobre o tema:“[...]. Ou seja, o que têm em comum esses direitos é a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária, questões de direito ou de fato que lhes confere características de homogeneidade, revelando, nesse sentir, prevalência de questões comuns e superioridade na tutela coletiva. [...].”.(DIDIER, F; ZANETI, H. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 16ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2022 - pág. 113).Não se trata, portanto, de um direito individual homogêneo, que se aplicaria indistintamente a todos os beneficiários, mas de um direito individual heterogêneo, que desafia análise da existência de dever de cobertura em ações individuais, caso a caso. Via de consequência, em relação a este pedido é de se reconhecer a ausência de adequação por falta de interesse coletivo.3.3.2.2 - Por outro lado, as demais pretensões formuladas estão pautadas em interesses coletivos, seja em direito coletivo stricto sensu, como o pedido principal de regularização do exercício da atividade ou, na sua impossibilidade, encerramento da atividade, suspensão de publicidade falsa e reparação de danos morais coletivos; ou em direitos individuais homogêneos, presentes no pedido de suspensão de cobrança enquanto perdurar a irregularidade e o de devolução de todos os valores já arrecadados, na hipótese de inviabilidade da regularização, posto que estes têm origem comum e se aplicam indistintamente a todos os associados/consumidores.Desta forma, no que tange a estas pretensões, adequada a via eleita e, portanto, presente o interesse de agir.4 – Do cerceamento de defesaA Apelante prossegue sustentando a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que, em seu entendimento, o presente feito não comporta julgamento antecipado de mérito, sendo imprescindível a sua instrução por meio da oitiva de testemunhas, as quais seriam capazes de demonstrar o caráter associativo das atividades de proteção veicular por si praticadas e o atendimento aos fins sociais.Sem razão.Examinando a sentença, identifica-se que o fundamento central para a procedência do pedido principal decorre não da ausência de comprovação da natureza jurídica da Apelante ou a respeito da alegada função social que exerce, mas em razão a descaracterização da natureza de associação de ajuda mútua em razão das regras de contribuição impostas aos associados no seu próprio Estatuto. Assim, não há o que se falar em cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, pois a procedência da demanda não está fundamentada na não satisfação do ônus da prova pela Apelante, mas na interpretação e atribuição de efeitos jurídicos ao texto do próprio Estatuto que seriam incompatíveis com o de uma associação de ajuda mútua. A produção das provas orais pretendidas em nada contribuiria para afastar a conclusão de que as arrecadações ultrapassam o simples rateio dos prejuízos e despesas administrativas, bem como a existência de coberturas típicas dos contratos de seguros como a de assistência 24 horas, descaracterizando a mera finalidade associativa.Note-se, neste contexto, que em realidade o que resta controvertido nos autos são apenas os efeitos jurídicos das atividades desempenhadas pela Apelante, se lícitas ou se caracterizam irregular exploração do ramo securitário.Em casos semelhantes, esta Corte já decidiu que o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, porquanto a licitude das atividades exploradas por associação de proteção veicular é questão de direito e, portanto, as provas orais pretendidas se revelam inúteis.“[...]. Na espécie, o juízo fundamentou sobre o julgamento antecipado da lide, discorrendo que ‘ (mov. 53.1) a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos’, conforme exigência do parágrafo único do art. 370 do CPC. De fato, a Apelante não demonstrou a pertinência na produção de prova oral, na medida em que a oitiva de associados da Ré não possuiria o condão de alterar a análise da questão de direito posta em discussão, qual seja, a regularidade das atividades exercidas pela Associação, pelo que a produção da prova pretendida se revela inútil. [...].”. Destaquei.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003998-88.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 18.11.2021)Nestas condições, resta afastada a tese de cerceamento de defesa em razão da impertinência das provas orais pretendidas para a resolução da questão de direito em debate.5 - MÉRITO5.1 - Natureza e regularidade da atividade desenvolvida pela ApelanteDefende a Apelante que, ao contrário do que consignado em sentença, sua atividade se limita ao auxílio mútuo entre os associados, não sendo as contribuições presentes no art. 18 do Estatuto ou a previsão de Assistência 24 horas aptas a caracterizar exploração securitária. Afirma ainda que não há comercialização em larga escala ou informação em seu site de que se trata de uma seguradora, inexistindo circunstância que descaracterize sua finalidade associativa. Pois bem.A jurisprudência pártria reconhece a possibilidade de formação de associações que, por meio da contribuição e autogestão de seus associados, garantam a proteção dos demais contra danos e outros imprevistos, em atenção à garantia constitucional de liberdade de associação. Entretanto, para o legítimo exercício da liberdade de associação, ela deve seguir o regime de autogestão, não deter finalidade lucrativa e estar vinculada a um grupo restrito.Outro não é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, incorporando em sua jurisprudência a orientação do Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, reconheceu que a inobservância destes requisitos descaracteriza a condição de associação de proteção mútua e caracteriza a atividade empresarial securitária. “CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER FISCALIZATÓRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SUSEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SOBRE A PARTE DO RECURSO QUE SUSCITA A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE - SUSEP DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO PRÁTICA SECURITÁRIA. ARESTO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE UM "GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA". ENUNCIADO N. 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DOS ARTS. 24, 78 e 113 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP CONHECIDO E PROVIDO.1. [...]. 9. O Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no que concerne à interpretação atribuída ao art. 757 do Código Civil/2002, assenta que ‘a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão’. 10. A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como "grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de "proteção automotiva" é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966.11. Aliás, tanto se trata de atividade que não encontra amparo na legislação atualmente vigente que a própria parte recorrida fez acostar aos autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando no Poder Legislativo, a fim de alterar o art. 53 do Código Civil/2002, para permitir a atividade questionada neste feito. Ora, tratasse de ponto consolidado na legislação pátria, não haveria necessidade de qualquer alteração legislativa, a demonstrar que o produto veiculado e oferecido pela recorrida, por se constituir em atividade securitária, não possui amparo na liberdade associativa em geral e depende da intervenção reguladora a ser exercida pela recorrente.12. Não se está afirmando que a requerida não possa se constituir em "grupo restrito de ajuda mútua", mas tal somente pode ocorrer se a parte se constituir em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n. 2.063/1940 e legislação correlata, obedecidas às restrições que constam de tal diploma legal e nos termos estritos do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 13. Recurso especial interposto pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG prejudicado. Recurso especial interposto pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP conhecido e provido.”. Destaquei.(STJ - REsp n. 1.616.359/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)Ocorre que examinando o acervo probatório dos autos identifico a presença de documentos que denotam que a Apelante efetivamente ultrapassa os limites da simples atividade associativa de ajuda mútua e ingressa na esfera da atividade securitária. Em primeiro plano, porque não se trata de um grupo restrito ajuda, uma vez que não só em seu site consta publicidade indicando que qualquer pessoa pode se filiar à associação, como também o seu próprio Estatuto prevê amplo ingresso de terceiros e, inclusive, define em que condições isso poderá ocorrer. Tal caracteristica, por si só, desconstitui a natureza associativa defendida pela Apelante, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima destacado. Ainda que conste em seu material publicitário a advertência de que não se trata de uma seguradora, no plano fático há a comercialização de um produto, por meio de sua ostensiva oferta no mercado de consumo, apresentando opções diversas de cobertura, todas típicas do contrato de Seguro, conduta que reflete o seu caráter comercial e não associativo. (mov. 1.7, pág. 15)O caráter comercial da atividade fica evidenciado não só na informação presente no seu material publicitário de que qualquer interessado pode aderir ao produto, como também na existência de consultores e mecanismos de simulação de valores.Não obstante, por definição expressa do próprio Código Civil, o contrato de Seguro é aquele no qual o segurador se obriga, mediante contraprestação, garantir o interesse legítimo do segurado, sobre coisa ou pessoa, contra riscos predeterminados. Todos esses elementos se fazem presentes no produto comercializado pela Apelante, pois oferta ao mercado consumidor cobertura para riscos predeterminados mediante contraprestação pecuniária.Com relação à contraprestação financeira, importante notar que ele não se resume ao rateio das despesas com a cobertura de determinado sinistro, uma vez que também é imposto ao associado o pagamento de uma mensalidade e uma contribuição de reserva, conforme se verifica da análise do art. 18, incisos I e III do Estatuto (mov. 37.3).Resta descaracteriza a condição de simples grupo restrito de ajuda mútua e configurado o comércio de contrato de seguro, pois, repisa-se, há ostensiva oferta ao mercado de consumo de produto para a cobertura de riscos predeterminados mediante contraprestação financeira. Em realidade o que se tem é efetivo contrato de seguro, cuja adesão foi tão somente travestida de ingresso em associação. Logo, de fato a atividade exercida pela Apelante é irregular, uma vez que, conforme é incontroverso nos autos, não possui autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a exploração do ramo securitário, afrontando o disposto nos arts. 24[[1]] e 36[[2]] do Decreto-Lei 73/1996.Em consequência, deve ser mantida a sentença que reconhece o dever de que a ré proceda a regularização, sob pena de suspensão definitiva de sua atividade. Outra não foi a solução adotada por esta Corte em caso análogo:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR, SEM AUTORIZAÇÃO DA SUSEP – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ - (1) [...]. (4) MÉRITO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE SEGURO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA FIGURAR COMO SEGURADOR – SUSEP QUE É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS – PUBLICIDADE ESTAMPADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE REVELA QUE O SERVIÇO PRESTADO ASSEMELHA-SE A CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO – ENUNCIADO Nº 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – RÉ QUE NÃO FIGURA COMO GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA – PROTEÇÃO VEICULAR COMERCIALIZADA AMPLAMENTE, COM COBRANÇA DE PRÊMIO/FRANQUIA E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS – CARACTERÍSTICAS DE UMA TÍPICA SOCIEDADE DE SEGURO – PRECEDENTE DO STJ – IRREGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 24 E 78 DO DECRETO LEI Nº 73/1996 – MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ PROMOVA A RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA SUA ATIVIDADE – (4) [...]. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.”. Destaquei.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003998-88.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des.ª Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 18.11.2021)Necessário destacar que tal medida não constitui cerceamento à garantia constitucional de liberdade de associação, porque não se está declarando a imposibilidade do grupo se associar para proteger mutuamente riscos que os veículos de seus membros possam estar sujeitos, mas sim que há, por parte da Apelante, a prática comercial de produto, o que descaracteriza a natureza associativa, atividade econômico cuja regular exploração exige a autorização e fiscalização da SUSEP, na forma do Decreto-Lei 73/1996.5.2 – Exequibilidade da medida de adequaçãoAinda em relação ao pedido principal, a Apelante aponta impossibilidade técnica e lógica no cumprimento da obrigação imposta, uma vez que, na qualidade de associação sem fins lucrativos, não detém condições de regularizar sua atividade perante a SUSEP já que, para constituir uma seguradora, é necessário se tratar de sociedade anônima. Efetivamente, o art. 24 do Decreto-Lei 73/1996 prevê que apenas poderão operar contratos de seguros privados as Sociedades Anônimas ou as Cooperativas, sendo que estas última somente atuarão em seguros agricolas, de saúde ou de acidente de trabalho. Nestas condições, para atuar no ramo do seguro de automóveis, será necessária a constituição de uma sociedade anônima.Todavia, tal conjuntura não inviabiliza a exequibilidade da medida, pois é possível a conversão de uma associação em sociedade empresária, o que se processa na forma dos arts. 84 e 85 da Instrução Normativa 81/2020 do Ministério da Economia, providência que deverá ser adotada para a regularização das atividades da Apelante perante a SUSEP.Confira-se: “CAPÍTULO V - DA CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES OU ASSOCIAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA E VICE-VERSA Art. 84. No caso de conversão de sociedade simples ou associação em sociedade empresária, na mesma ou em outra Unidade da Federação, após averbado no Registro Civil, o instrumento de conversão deverá ser arquivado na Junta Comercial da sede. § 1º O instrumento de conversão, para arquivamento na Junta Comercial, deverá estar acompanhado da consolidação do ato constitutivo do respectivo tipo societário e, havendo filiais, estas devem ser relacionadas, com indicação dos respectivos endereços e CNPJ. § 2º Havendo filiais em outro estado, após o registro da conversão na Junta Comercial da sede, deverá ser arquivado o ato na Junta Comercial da Unidade da Federação onde se situa a filial, para proceder o seu registro. § 3º No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada relação completa dos acionistas, com a indicação da quantidade de ações resultantes da conversão. Art. 85. No caso de conversão de sociedade empresária em sociedade simples ou associação, na mesma ou em outra Unidade da Federação, deverá ser arquivado, na Junta Comercial da sede, o instrumento de conversão, oportunidade em que serão consolidadas as informações do ato constitutivo do respectivo tipo societário, para inscrição no Registro Civil e cumprimento das formalidades exigidas por aquele Registro. § 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo deverá relacionar as filiais existentes, com indicação dos respectivos endereços e CNPJ. § 2º Havendo filiais em outro estado, após o registro da conversão na Junta Comercial da sede, deverá ser arquivado o ato na Junta Comercial da Unidade da Federação onde se situa a filial, para proceder o seu registro.”.Inexiste, portanto, inviabilidade técnica para execução da medida imposta à Apelante.5.3 – Danos morais coletivos Através da exordial, o Ministério Público sustenta que a exploração da atividade pela Apelante gerou abalo moral à coletividade, tendo em vista que colocou em risco os interesses econômicos dos consumidores, já que estes não têm garantias do efetivo pagamento das indenizações em caso de sinistro. Ademais, defendeu-se a necessidade de fixação de indenização por danos morais coletivos para que ela também exerça sobre a Apelante função dissuasória, desestimulando e prevenindo a reiteração da conduta antissocial.Os argumentos foram acolhidos na sentença, que condenou a Apelante ao pagamento de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos. Porém, após detida análise do caderno processual, identifico que a pretensão de afastamento da indenização formulada nas razões recursais deve ser acolhida, pois, em que pese a irregularidade das atividades desempenhadas pela Apelante, não restou demonstrado lesão a valores fundamentais da sociedade. Explico.Conforme já expresso alhures, a atividade explorada pela Apelante é irregular, uma vez que, buscando se abrigar na condição de Associação, explora o ramo securitário sem preencher as condições exigidas pela legislação federal para tanto. Trata-se, portanto, de conduta antijurídica, a qual não deve receber a chancela do Poder Judiciário, ainda que existente adesão de uma parcela do mercado de consumo ao produto ofertado, justificando-se a determinação de sua regularização. Entretanto, para a configuração de danos morais coletivos não basta a mera existência de uma conduta antijurídica, é necessária também a presença de uma efetiva lesão a valores fundamentais da sociedade. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MATERIAL PUBLICITÁRIO. INFORMAÇÕES DUVIDOSAS. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável’ (REsp 1502967/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 2. No caso dos autos, a vinculação de material publicitário com informações duvidosas, capazes de induzir o consumidor a erro, não configura lesão a valores fundamentais da sociedade 3. Agravo interno a que se nega provimento. [...]. No entanto, ao restringir a análise dos danos morais coletivos à antijuridicidade da conduta da recorrente e à ofensa a bem jurídico protegido, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência desta Corte, que exige demonstração de ofensa injusta e não tolerável a valores fundamentais da coletividade para condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. [...]. Esta Corte Superior fixou entendimento de que, para a condenação em danos morais coletivos, é insuficiente a antijuridicidade da conduta e a ofensa ao bem jurídico, devendo-se demonstrar que houve violação de valores fundamentais da coletividade. [...]. Conforme constou na decisão agravada, o Tribunal condenou a ré à indenização por dano moral coletivo, por ter vinculado material publicitário com informações duvidosas, capazes de induzir o consumidor a erro, o que, por si só, não configura violação de valores fundamentais da coletividade.”. Destaquei.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.160.486/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)Ocorre que essa condição que não se faz presente no caso em análise.Em primeiro plano, porque o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que, além da irregularidade formal da atividade desempenhada pela Apelante, ela concretamente lesava os seus consumidores, deixando de efetuar a cobertura dos sinistros por eles sofridos. Não foi demonstrado que, acreditando estarem protegidos pela cobertura da Associação, ficaram desamparados ao sofrer um evento danoso; que eram enganados com uma falsa promessa de segurança. Mesmo oportunizado o requerimento de produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 49).Não se ignora, evidentemente, que dentre os elementos que envolvem o procedimento de autorização de exploração de uma seguradora perante a SUSEP há exigência do depósito de reservas técnicas e realização de investimentos voltados a constituir lastro para garantir liquidez e cobertura de seus contratos[3]. Todavia, a par da atividade da Apelante não possuir esse respaldo financeiro técnico, inexiste nos autos demonstração de que sua ausência ensejou sua insolvência ou costumaz desassistência a seus beneficiários. Destaco que a reclamação no portal “Reclame Aqui” exibida na exordial em nada satisfaz o ônus probatório do Ministério Público, pois, além ter sido apresentado um único protesto de consumidor, este é anônimo e, da leitura atenta de seu conteúdo, extrai-se que ele se fundamenta no cancelamento da cobertura em razão de um atraso no pagamento do boleto de mensalidade, questão que em nada se relaciona com a capacidade financeira da Apelante em garantir eventuais danos experimentados pelo consumidor. (mov. 1.1, pág. 08) Também não há o que se falar em conduta injusta e intolerável por parte da Apelante. Sem prejuízo da irregularidade da atividade desempenhada, que ultrapassa os limites da simples associação restrita de ajuda mútua e recai sobre a esfera do comércio de seguro, pois se trata de mera irregularidade formal em atividade que, não obstante deva ser corrigida, sofreu adesão de parcela do mercado de consumo.Não houve, portanto, demonstração de lesão a quaisquer valores fundamentais da sociedade em conduta injusta e intolerável, impedindo o reconhecimento da existência de danos morais coletivos, devendo ser afastada a condenação à indenização.Convém novamente destacar a solução dada por este Tribunal nos autos 0003998-88.2019.8.16.0001, análogo ao presente caso, no qual também se afastou a condenação ao pagamento de danos morais coletivos:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR, SEM AUTORIZAÇÃO DA SUSEP – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ [...]. (4) DANOS MORAIS COLETIVOS – NECESSIDADE DE LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE DE FORMA INJUSTA E INTOLERÁVEL – INOCORRÊNCIA – INFRINGÊNCIA À LEI QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS COLETIVOS – INDENIZAÇÃO AFASTADA [...]. (6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003998-88.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des.ª Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 18.11.2021)Nestas condições, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.5.4 – Restituição de valores Na inicial, formulou-se também pedido de condenação da Apelante à devolução da quantia paga pelos consumidores, desde o início das suas atividades, na hipótese de que ela não obtenha autorização para funcionamento. O pedido, todavia, não foi objeto de deliberação na sentença, impondo-se, como já expresso, a sua análise neste momento na forma do art. 1.013 §3º, III do CPC.Ocorre que no mérito este pedido também deve ser julgado improcedente.Conforme consignado no capítulo anterior deste voto, não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha, de forma corriqueira, deixado os beneficiários desassistidos na ocorrência de um sinistro, idependentemente da irregularidade de sua atividade. Inexiste nos autos prova a respeito do descumprimento das obrigações da Apelante em relação àqueles que aderiram ao seu produto, bem como não há indébito a ser repetido.Note-se, inclusive, que a Apelante trouxe aos autos diversas cartas subscritas por seus consumidores, nas quais estes atestam que receberam a cobertura esperada da recorrente (mov. 37.8 a 37.17), de forma que, ao se condenar a devolução de valores referentes às mensalidades já pagas, constituir-se-ia enriquecimento sem causa dos consumidores, especialmente em relação àqueles que usufruíram dos serviços prestados, o que é vedado pelo ordenamento vigente.Portanto, o pedido de restituição de valores aos consumidores deve ser julgado improcedente. 6 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por Smart Car Auto Clube de Benefícios, com vistas a: 1) de ofício, reconhecer a ausência de análise na sentença dos pedidos de condenação da Apelante ao i) pagamento de eventuais indenizações inadimplidas aos usuários e; ii) restituição de todos os pagamentos efetuados pelos consumidores desde o início de suas atividades, deliberando sobre as mesmas na forma do art. 1.013, §3º, inciso III do CPC;2) reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Paraná, ausência de interesse federal no feito e competência da Justiça Estadual;3) declarar a ausência de interesse coletivo em relação ao pedido de pagamento aos usuários de eventuais indenizações inadimplidas, julgando este pedido extinto sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil;4) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa;5) manter a declaração de irregularidade das atividades realizadas pela Apelante e a condenação à regularização perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);6) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e;7) na forma do art. 1.013, §3º, inciso III do CPC, julgar improcedente o pedido de devolução de valores pagos pelos usuários desde o início das atividades da Apelante. Com relação aos honorários de sucumbência, em que pese a reforma parcial da sentença, resta inaplicável a verba em relação a ambas as partes, na forma do art. 18 da Lei de Ação Civil Pública e EREsp 895.530/PR.
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