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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão (mov. 9.1), proferida na ação de cobrança, autos nº 0049087-27.2021.8.16.0014, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa autora. Inconformada, a empresa interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: i) necessitou ajuizar aproximadamente 40 (quarenta) ações de cobrança nas últimas semanas, tendo em vista, o índice de inadimplência alarmante nos últimos meses; ii) é uma pequena empresa que necessita auxílio do judiciário para tentar manter as portas abertas; iii) o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade; iv) o balanço apresentado pela empresa demonstra a sua situação; v) a busca honrar todos os compromissos com cliente e fornecedores.Requer a reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Na sequência a empresa agravante juntou aos autos novos documentos (mov. 9.1 a 9.9 –TJPR). Em decisão proferida pelo Desembargado Leonel Cunha, foi indeferido o pedido liminar requerido (mov. 17.1 - TJPR). A agravante peticionou nos autos, requerendo a reconsideração da referida decisão, a fim de conceder a gratuidade da justiça (mov. 21.1 – TJPR). Não apresentada contrarrazões (mov. 25.0 - TJPR) Em decisão de mov. 27.1, o Desembargador Leonel Cunha determinou a redistribuição do recurso, tendo em vista a competência específica da 11ª e da 12ª Câmaras Cíveis para o julgamento de ações relativas a prestação de serviços. Vieram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a agravante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça sob o argumento de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sustenta que necessitou ajuizar aproximadamente 40 ações de cobrança nas últimas semanas, tendo em vista, o índice de inadimplência alarmante nos últimos meses. Pois bem. Inicialmente, cabe registrar que a concessão de assistência judiciária aos necessitados constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais tem direito à gratuidade da justiça: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Para que a pessoa jurídica seja contemplada com o benefício deverá comprovar sua impossibilidade, já que a presunção da declaração de insuficiência só se aplica à pessoa natural: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Logo, sendo a agravante pessoa jurídica, é necessário que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido é a previsão da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 481, STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “ No caso em tela, inexistem provas inequívocas a respeito da alegada impossibilidade financeira da agravante. Isso porque, as declarações mensais do Simples Nacional, demonstram faturamento positivo no ano de 2021, superior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) mensais (mov. 21.12 –TJPR). Nota-se que somente no mês de março/2021 o faturamento foi de R$ 64.103,20 (sessenta e quatro mil, cento e três reais e vinte centavos) (mov. 21.12 –TJPR). Além disso, o documento de mov. 1.3, aponta que no período de 01/12/2020 a 31/12/2020 a empresa agravante obteve receita liquida e R$ 162.682,36 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). Analisando sistematicamente os documentos apresentados, não é possível verificar que a agravante esteja em condição financeira que caracterize necessidade da concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se de requerimento realizado por pessoa jurídica, cabia a empresa provar cabalmente fazer jus a gratuidade da justiça, dessa forma, diante da ausência dos elementos e circunstâncias que comprovem a impossibilidade financeira é dever o indeferimento da benesse processual à agravante. No entanto, mantenha-se o parcelamento deferido em decisão liminar recursal (mov. 17.1) podendo a Agravante efetuar o recolhimento das custas iniciais em 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, possibilitando o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas iguais, ratificando-se a liminar recursal de mov.17.1 III – DISPOSITIVO.
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