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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Olivete Bragante, em face da decisão interlocutória, que nos autos da ação de despejo de nº 0006599-96.2021.8.16.0001, indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita, sob os seguintes fundamentos: “No caso dos autos, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos. Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ: a) Ausência de documentos que comprovassem a renda total da parte, que se declarou como dentista. Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência. Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, , do CPC visto in fine que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais.Isto posto, o pedido de gratuidade justiça do item 78.1 FICA INDEFERIDO.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando os argumentos laborados em sede de Contestação, alegando que apesar de se declarar dentista e possuir clínica própria, isso, por si só, não conduz a presunção de renda para enfrentar as custas processuais. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).
Devidamente intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, sustentando que a recorrente não carece da concessão da gratuidade da justiça, devendo a decisão ser mantida (seq. 16.1). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conheço do recurso. Busca a agravante a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que faz jus à gratuidade judicial, vez que não há como arcar com os custos processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV, elenca como direito fundamental a garantia da “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, prevê em seu art. 99, § 2° que: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, apesar de a gratuidade judiciária ser uma garantia constitucional, não se exime o interessado de comprovar que efetivamente faz jus ao benefício. Muito embora se sustente estado de miserabilidade, importante esclarecer que é firme o entendimento jurisprudencial de que a simples declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta, mas sim relativa, podendo ser contraposta pela parte contrária, ou afastada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, o entendimento do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...)3. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes.4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 708.431/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015). (Grifei). 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.(REsp 1.584.130 - RS (2015/0266786-1). No caso, os documentos colacionados pela agravante, nos autos originários, resumem-se a: a) declaração de hipossuficiência (mov. 38.3) – documento este que, por si só, não tem capacidade de comprovar a pobreza da parte, quanto mais quando o contexto dos autos denota a fragilidade da declaração nele contida. Em sede recursal apresentou declarações de Imposto de Renda dos anos de 2019 a 2021 (mov. 1.2 a 1.5 – Ag de Instrumento). Analisando os documentos, extrai-se de suas declarações de IRPF (mov. 1.3 e 1.5) que no ano de 2021 recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 99.000,00, além do que possui bens e direitos que ultrapassam a quantia de R$ 44.000,00, fato que contrapõe a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Não fosse isso, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União editou duas resoluções (nº 133/2016 e nº 134/2016) – aplicadas aqui por analogia – com considerações importantes a respeito da assistência judiciária gratuita, quais sejam: Resolução n°. 133/206 Art. 2° Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para atuação do órgão. Resolução n° 134/2016 Art. 1° O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência judiciária integral e gratuita, na forma do art. 2° da CSDPU 133/2016, será de R$2.000,00 (dois mil reais). Desta forma, conforme demonstrado, é possível constatar que a agravante recebe rendimentos mensais em montante superior ao valor estipulado pela CSDPU, o que não comprova, em verdade infirma, a sua alegação de hipossuficiência econômica. Assim, ausente qualquer prova de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, não há como deferi-la, pois, inexiste nos autos prova cabal da situação de hipossuficiência do agravante. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida em primeiro grau. Consigna-se, por fim, que o pagamento das custas processuais (iniciais, recursais e da taxa judiciária), deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado do presente recurso, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposição dos arts. 101, § 2º e 102, par. único, ambos do CPC/15[1].
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