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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Chácara Zanone LTDA e outros interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 43.1, proferida nos autos de Ação de dissolução parcial de sociedade nº 0003951- 86.2024.8.16.0083, que indeferiu o pedido liminar para determinar ao sócio requerido apresentar a sócia administradora Cristiane Zanone dos Santos informações financeiras e contábeis da empresa. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os agravantes ajuizaram ação de dissolução parcial de sociedade por meio da qual buscam a retirada do sócio Milton Antônio dos Santos; b) em razão da gravidade dos atos praticados pelo agravado na administração da sociedade, pleitearam a concessão de tutela de urgência para afastá-lo da função de administrador; c) o juízo de origem indeferiu o pleito, por entender não estar presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento; d) os agravantes realizaram novo pedido de tutela de urgência para requerer que o agravado forneça a sócia administradora Cristiane Zanone dos Santos informações sobre a empresa, tais como: i) bancos em que opera, número de contas e senhas, para que possa acompanhar as movimentações; ii) relatórios com dados dos fornecedores e clientes da empresa; iii) relatório do estoque e patrimônio da empresa; iv) cópia de contratos e informações referentes a empréstimos e financiamentos existentes; v) informações atuais e futuras sobre a gestão dos negócios; e) o juízo indeferiu novamente o pedido, por entender que não houve alteração do suporte fático que ensejou a decisão proferida no mov. 16.1; f) o pedido de mov. 39.1 difere do pleito de tutela de urgência realizado quando do ajuizamento da ação, pois na ocasião requereu-se o afastamento liminar do sócio agravado; o segundo pedido busca seja determinado ao agravado prestar à outra sócia-administradora informações financeiras e contábeis sobre a empresa; g) a sociedade possui quatro sócios Genézio Zanone, Maria Inês Zanone, Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos, sendo os dois últimos sócios-administradores, conforme a cláusula quinta do contrato social; h) os agravantes Genézio Zanone e Maria Inês Zanone são pais de Cristiane Zanone dos Santos, que, por sua vez, era casada com Milton Antônio dos Santos; i) desde o casamento de Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos, em janeiro de 2009, o agravado passou a integrar o processo produtivo e atuar na administração da empresa; j) a empresa atua no ramo de produção de hortaliças e foi fundada há mais de 30 anos pelo agravante Génezio Zanone; l) a agravante Cristiane Zanone, além de sócia da empresa, é servidora pública municipal, de modo que embora conste como administradora no contrato social, os atos de administração sempre foram integralmente desempenhados pelo agravado; m) após a separação de fato de Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos a manutenção da sociedade se tornou insustentável; o agravado se nega a prestar contas da movimentação financeira da empresa, não concede aos demais sócios acesso às contas bancárias, além da existência de divergência sobre a prática dos atos de administração, principalmente no que se refere a contratação e demissão de funcionários sem a aquiescência da maioria dos sócios e ausência de caixa para honrar os financiamentos bancários; n) os agravantes tentaram em diversas oportunidades acompanhar os atos de gestão da empresa, mas o agravado se nega a fornecer qualquer informação; o) os agravantes contrataram empresa especializada para acompanhar os atos de gestão, contudo o agravado não permite que ninguém realize qualquer ato de administração e já se manifestou no sentido de que não autorizará ninguém a entrar na empresa; p) em abril de 2024 o agravado demitiu um empregado e determinou que desocupasse o imóvel que residia, mesmo sabendo que tal decisão contrariava o interesse dos agravantes, que possuem 75% (setenta e cinco por cento) das quotas sociais; q) resta claro a quebra da affectio societatis e a gestão autoritária e obscura exercida pelo agravado dos negócios da empresa; r) o agravado vem descumprindo inúmeros deveres de sócio administrador; s) está caracterizada falta grave capaz de ensejar de ensejar a exclusão do agravado do quadro societário da empresa, nos termos do art. 1030 do Código Civil. Requereu-se a concessão da tutela antecipada recursal para determinar ao agravado prestar a sócia-administradora Cristiane Zanone dos Santos informações contábeis e financeiras referentes à empresa e no mérito a reforma da decisão agravada, com confirmação da liminar.O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido parcialmente para “obrigar o sócio administrador agravado a prestar informações aos demais sócios da gestão da empresa, mensalmente, na forma do art. 1.021, do Código Civil, com o devido registro da disponibilização de documentos e de dados, junto ao escritório contábil da empresa, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00” (mov. 10.1-TJPR). Milton Antonio dos Santos apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 20.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 01.07.2024 (mov. 47.0– autos de origem) e de interposição do recurso, em 10.07.2024 (mov. 1.1 –TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.2 e 1.3-TJPR.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1015, I do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são Agravantes Chácara Zanone LTDA, Cristiane Zanone dos Santos, Genézio Zanone e Maria Inês Zanone e Agravado Milton Antônio dos Santos. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Chácara Zanone LTDA, Maria Ines Zanone, Genezio Zanone e Cristiane Zanone dos Santos ajuizaram Ação de dissolução parcial de sociedade nº 0003951-86.2024.8.16.0083 em face de Milton Antônio dos Santos. A parte sustentou, em síntese, o seguinte: a) a sociedade possui quatro sócios Genézio Zanone, Maria Inês Zanone, Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos, sendo os dois últimos sócios-administradores, conforme a cláusula quinta do contrato social; b) os autores Genézio Zanone e Maria Inês Zanone são pais de Cristiane Zanone dos Santos, que, por sua vez, era casada com Milton Antônio dos Santos; c) em maio de 2023 Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos se separaram de fato; d) desde o casamento de Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos, em janeiro de 2009, o requerido passou a integrar o processo produtivo e atuar na administração da empresa; e) a empresa atua no ramo de produção de hortaliças e foi fundada há mais de 30 anos pelo agravante Génezio Zanone; f) como o requerido desempenhava a administração do negócio, em 15.12.2020 a sociedade foi aberta inicialmente exclusivamente em seu nome, embora fosse claro o entendimento de que a empresa pertencia a todos, em quotas iguais; g) com o fim do casamento entre a autora Cristiane Zanone dos Santos e o requerido foi realizada alteração do contrato social da empresa, de modo que em 06.11.2023 os autores Cristiane Zanone dos Santos, Genezio Zanone e Maria Inês Zanone ingressaram formalmente na sociedade, com 25% das quotas sociais cada um; h) a autora Cristiane Zanone, além de sócia da empresa, é servidora pública municipal, de modo que embora conste como administradora no contrato social, os atos de administração sempre foram integralmente desempenhados pelo requerido; i) após a separação de fato de Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos a manutenção da sociedade se tornou insustentável; o requerido se nega a prestar contas da movimentação financeira da empresa, não concede aos demais sócios acesso às contas bancárias, além da existência de divergência quanto a prática dos atos de administração, principalmente no que se refere a contratação e demissão de funcionários sem a aquiescência da maioria dos sócios e a ausência de caixa para honrar os financiamentos bancários; j) desde a separação de fato o requerido tem desempenhado a gestão da empresa de forma individual, sem consultar os demais sócios quanto as decisões; l) foi contratada a empresa Bunisses Group que realizou a valuation da Chácara Zanone, sendo que os valores apurados têm servido como base para propostas de compra e venda das quotas sociais; ocorre que os autores não possuem meios de efetuar uma proposta de compra de quotas do requerido sem ter acesso às informações da empresa; m) os requerentes tentaram em diversas oportunidades
acompanhar os atos de gestão da empresa, mas o requerido se nega a fornecer qualquer informação; n) os autores contrataram uma empresa especializada para acompanhar os atos de gestão, contudo o requerido não permite que ninguém realize qualquer ato de administração e já se manifestou no sentido de que não autorizará ninguém a entrar na empresa; o) o requerido demitiu um empregado e determinou que desocupasse o imóvel que residia, mesmo sabendo que tal decisão contrariava o interesse dos requerentes, que possuem 75% (setenta e cinco por cento) das quotas sociais; p) assim que soube da demissão, a autora Cristiane Zanone dos Santos determinou ao contador que anulasse o ato; contudo, o requerido tem impedido que o empregado acesse o local de trabalho, situação que tem trazido prejuízo à empresa; q) resta claro a quebra da affectio societatis e que o requerido tem exercido uma gestão autoritária e obscura dos negócios da empresa; r) é notório que o requerido tem tentado impor à força seus interesses na partilha da sociedade, pois realizou proposta para adquirir as quotas sociais dos autores por valores e condições inaceitáveis; s) a gestão do requerido tem colocado em risco as atividades da empresa, mesmo porque existem dívidas e financiamentos por vencer e não se sabe como e se os compromissos serão cumpridos; t) o requerido desrespeitou as cláusulas 10 e 11 do contrato social; u) caracterizada a falta grave, possível a exclusão do sócio, na forma do art. 1030 do Código Civil. Requereu-se: i) a concessão de tutela de urgência para que o requerido seja afastado da administração da empresa, permanecendo tal encargo exclusivamente à sócia-administradora Cristiane Zanone dos Santos; ii) a procedência da ação para excluir o requerido dos quadros societários da empresa Chácara Zanone LTDA, com apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença (mov. 1.1, autos de origem). O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base na seguinte fundamentação (mov. 16.1, autos de origem): “Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Trata-se de pretensão ajuizada sob a epígrafe "ação de dissolução parcial de sociedade empresária com pedido de tutela provisória de urgência para afastamento de sócio administrador" por Chácara Zanone Ltda e Outros contra Milton Antonio dos Santos, todos qualificados nos autos.Consta da inicial que a parte requerida estaria administrando a sociedade empresarial Chácara Zanone Ltda de forma arbitrária e sem prestar contas justificadas de sua administração aos demais sócios.Com base nisso, as partes autoras requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte requerida seja imediatamente afastada da administração da citada sociedade. Cumpre notar, em primeiro lugar, que o pedido liminar deve ser analisado segundo os parâmetros estabelecidos nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil - CPC (tutela provisória de urgência). Pois bem. Embora a eventual concessão da tutela definitiva, mediante o reconhecimento do direito à dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio, deva ocorrer somente após o exercício da cognição exauriente, nada impede que neste momento processual sejam antecipados os efeitos da mencionada tutela, desde que configurada a hipótese descrita no art. 300 do CPC , isto é, de que [1] existam nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na petição inicial e que demonstrem a existência de perigo de dano à parte ou de risco ao resultado útil do processo.[2].Com relação ao primeiro aspecto, noto que inexistem nos autos quaisquer documentos que revelem seguramente a existência do aventado descumprimento das obrigações sociais ou execução de atos prejudiciais aos interesses comuns da sociedade pela parte requerida. Lembro, a propósito, que nos termos dos artigos 1.019 e 1.030 do Código Civil, as demandas que versem sobre a administração de sociedades devem ser conduzidas com base na intervenção mínima e, além disso, que a exclusão judicial de sócio mediante iniciativa dos demais depende da configuração de falta grave no cumprimento de suas obrigações.Considerados esses fundamentos, concluo que não estão presentes os requisitos necessários para concessão de tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva.”Contra a decisão, Chácara Zanone LTDA, Cristiane Zanone dos Santos, Genézio Zanone e Maria Inês Zanone interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0060354-33.2024.8.16.0000, recebido apenas no efeito devolutivo, em razão do indeferimento do pleito de tutela antecipada recursal.Chácara Zanone LTDA, Cristiane Zanone dos Santos, Genézio Zanone e Maria Inês Zanone apresentaram manifestação para alegar o seguinte: a) os autores ajuizaram ação de dissolução parcial de sociedade por meio da qual buscam a retirada do sócio Milton Antônio dos Santos; b) em razão da gravidade dos atos praticados pelo agravado na administração da sociedade, pleitearam a concessão de tutela de urgência para afastá-lo da função de administrador; c) o juízo de origem indeferiu o pleito, por entender não estar presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória; d) conforme exposto na petição inicial, o requerido vem desempenhando a gestão da empresa de forma exclusiva, sem consultar os demais sócios quanto às decisões; e) a requerente Cristiane Zanone dos Santos requisitou os dados das contas bancárias da empresa, porém o requerido se nega a prestar qualquer informação; f) resta claro o desfazimento da affectio societatis e a gestão obscura que vem sendo desenvolvida pelo requerido, que tem colocado em risco a manutenção das atividades da empresa; g) como o juízo de origem entendeu não estar presentes os requisitos para o afastamento liminar do requerido da administração, cabível, ao menos, que ele seja compelido a prestar todas as informações financeiras e contábeis da empresa à outra sócia-administradora. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido preste todas as informações da empresa, como “(i) bancos, número de contas e senhas, para que a sócia possa acompanhar as movimentações, diretamente no banco ou via aplicativo; (ii) relatório com dados dos fornecedores e clientes da empresa; (iii) relatório do estoque e patrimônio da empresa (maquinários, veículos, etc); (iv) cópia dos contratos e informações referentes aos empréstimos/financiamentos existentes em nome da empresa; (v) além das informações atuais, que preste todas as futuras, quinzenalmente” (mov. 39.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o novo pedido de tutela de urgência, com base na seguinte fundamentação (mov. 43.1, autos de origem):“As partes autoras pretendem obter a concessão de tutela provisória de urgência (cf. petição de mov. 39.1).Observo, contudo, que a ausência de alteração do suporte fático que ensejou a decisão proferida no movimento 16.1 impede a antecipação dos efeitos da tutela na forma pretendida.Dessa forma, pelos mesmos fundamentos da decisão de mov. 16.1, indefiro o pedido formulado na petição de mov. 39.1.No mais, a decisão inicial deverá ser integralmente cumprida.Comunicações e diligências necessárias.Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 24/2024 deste Juízo.”Chácara Zanone LTDA, Cristiane Zanone dos Santos, Genézio Zanone e Maria Inês Zanone buscam no recurso a concessão da tutela de urgência para determinar que o agravado preste informações financeiras e contábeis sobre a empresa a outra sócia administradora, Cristiane Zanone dos Santos. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, Cassio Scarpinella Bueno esclarece que:A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional. (...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.(...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular.(...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados.”Logo, é caso de verificar se há probabilidade do direito do Agravante e risco de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência. A intervenção do Poder Judiciário na administração das empresas deve estar limitada às hipóteses de ofensa à lei ou aos princípios gerais de direito, em observância à liberdade contratual e à autonomia da vontade no exercício da iniciativa empresarial. Sobre a administração das sociedades limitadas, o art. 1.060 do Código Civil dispõe o seguinte:“Art. 1060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.”Não dispondo o contrato social em contrário, cabe ao administrador “praticar todos os atos pertinentes à gestão da empresa” (art. 1.015, CC), conduzindo-a com “o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios” (art. 1.011, caput, Código Civil).Em relação as atribuições do administrador na sociedade limitada, Fábio Ulhoa Coelho, na doutrina, afirma o seguinte: “Diretoria (ou, como era comumente chamada antes do Código Civil de 2002, “gerência”) é o órgão da sociedade limitada, integrado por uma ou mais pessoas físicas, cuja atribuição é, no plano interno, administrar a empresa, e, externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica. São os administradores (também chamados diretores) da sociedade, identificados no contrato social ou em ato apartado. Eles são escolhidos, sempre, pela maioria societária qualificada, variando o quórum de deliberação segundo o instrumento de designação (contrato social ou ato apartado) e o status do administrador (sócio ou não).Especificamente, o administrador sócio nomeado em contrato social será eleito por sócio ou sócios titulares de 3/4 do capital (este é o quórum para modificação do ato constitutivo — art. 1.076, I) e o designado em ato apartado, por sócio ou sócios representantes de mais da metade do capital (art. 1.076, II). Já o administrador não sócio, independentemente do instrumento de sua nomeação, deve ser escolhido pela unanimidade dos sócios, enquanto o capital social não estiver inteiramente integralizado, e por sócio ou sócios detentores de 2/3 desse capital, após sua total integralização (art. 1.061). A escolha do administrador pode recair somente sobre pessoa não sócia, mesmo que não haja expressa permissão no contrato social.A designação dos administradores pode ser feita por prazo indeterminado ou determinado. Neste último caso, vencido o prazo, é necessário renovar o mandato ou escolher substituto. Em qualquer caso, ressalte-se, os administradores exercem função de confiança dos sócios (ou, mais precisamente, da parte dos sócios com poderes para removê--los da diretoria), e podem, por isso, ser destituídos, a qualquer tempo, mesmo que seu mandato seja a prazo determinado. O administrador sócio nomeado no contrato social só é destituível por vontade de sócio ou sócios titulares de quotas correspondentes a 2/3 do capital social, se outro quórum, maior ou menor, não for contemplado no contrato social (art. 1.063, § 1º). O administrador não sócio designado no contrato social, por sua vez, pode ser destituído por deliberação de sócio ou sócios titulares de 3/4 do capital social, já que para a sua remoção da diretoria será necessária alteração contratual (arts. 1.071, V, e 1.076, I). Se o administrador foi designado em ato separado do contrato social, seja ele sócio ou não, o quórum deliberativo para a destituição será o da maioria absoluta dos sócios (arts. 1.071, II, e 1.076, II).O contrato social deve explicitar, também, quando a diretoria é composta por mais de uma pessoa, se elas têm poderes individuais de representação ou se, em alguns ou todos os casos, só obrigam a sociedade se atuarem em conjunto. Essas condições de investidura devem estar claramente preceituadas no contrato social, para que terceiros possam assegurar-se, nos negócios entabulados com a sociedade, de que esta está contratando validamente (item 4.2). Quando a limitada explora atividade econômica de pequena ou média dimensão, são os próprios sócios (ou parte deles) que exercem, indistintamente, os atos de administração, agindo em conjunto ou separadamente. Uma situação corriqueira, aliás, é a do sócio majoritário empreendedor como o único administrador. Na medida, contudo, em que a sociedade se dedica a atividades de maior envergadura, a administração da empresa se torna mais complexa, e reclama maior grau de profissionalismo. Então, as tarefas gerenciais ou administrativas tendem a ser repartidas, entre os sócios e profissionais contratados, atuando em áreas compartimentadas da gestão empresarial (administrativa, comercial, de produção, financeira etc.).” (In: Coelho, Fabio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, vol. 2, Editora Saraiva, 16ª edição, São Paulo: 2012)No caso dos autos, observa-se que as partes figuram como sócias na empresa Chácara Zanone LTDA e o ingresso dos agravantes na sociedade, pelo menos formalmente, se deu em outubro de 2023, conforme se verifica da primeira alteração do contrato social (mov. 1.6, autos de origem):
Conforme ficou estabelecido na cláusula quinta da primeira alteração do contrato social, a administração da sociedade foi atribuída ao agravado Milton Antônio dos Santos e a agravante Cristiane Zanone dos Santos (mov. 1.6, autos de origem): Contudo, em que pese Cristiane Zanone dos Santos tenha constado no contrato social como administradora, os próprios agravantes afirmam que ela jamais exerceu qualquer atividade de gestão da empresa, que desde 2009 é realizada integralmente pelo agravado: Assim, em princípio, ainda que a agravante Cristiane Zanone dos Santos tenha constado formalmente como administradora no contrato social, parece estar claro que ela nunca atuou em tal função, de modo que é necessário ter cautela para apurar o quanto o conflito familiar, derivado da separação do casal sócio da empresa, pode estar influenciando a administração da empresa. É certo que o agravado, na condição de administrador, possui o dever de prestar informações sobre o andamento da empresa aos sócios, que por sua vez, nos termos do art. 1.021 do Código Civil, podem “examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade”. Contudo, a regra parece não obrigar o administrador a fornecer senhas e elementos de modo a permitir que os agravantes, de forma paralela, passem a administrar a empresa. Assim, não está configurada a probabilidade do direito a obter dados que permitam ao sócio interferir na gestão da empresa.Contudo, considerando que os agravantes, como sócios, possuem o direito de obter informações sobre o andamento da empresa e, em sede de cognição sumária, o agravado tem se furtado de cumprir tal dever, é o caso de deferimento parcial da tutela, para obrigar o administrador a prestar as informações aos sócios mensalmente de acordo com o que estipula do art. 1021, do Código Civil.A providência não se mostra de difícil cumprimento haja vista que o próprio agravado admite na contestação que veio aos autos que a sócia Cristiane Zanone dos Santos tem acesso aos livros, contas bancárias, relatórios administrativos, balanços, balancetes, livros caixas, etc.Basta, portanto, formalizar a prestação de informações junto ao escritório contábil da empresa para o cumprimento do disposto em lei.Logo, deve ser provido parcialmente o recurso deferir parcialmente a tutela de urgência para obrigar o sócio administrador agravado a prestar informações aos demais sócios da gestão da empresa, mensalmente, na forma do art. 1021, do Código Civil, com o devido registro da disponibilização de documentos e de dados, junto ao escritório contábil da empresa, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para DEFERIR PARCIALMENTE a tutela de urgência para OBRIGAR o sócio administrador agravado a prestar informações aos demais sócios da gestão da empresa, mensalmente, na forma do art. 1021, do Código Civil, com o devido registro da disponibilização de documentos e de dados, junto ao escritório contábil da empresa, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00.
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