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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu[1] que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória e Indenizatória por Danos Morais[2], em que é agravante RABI MENDES DA SILVA e agravado JOAO CALVARIO, indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão das execuções fiscais, levantamento dos protestos relativos a dívidas e tributos do imóvel citado[3].A parte agravante argumenta[4] não ser responsável pelo débito tributário. Requer, então, a suspensão das execuções fiscais e o levantamento dos protestos relativos às dívidas tributárias do imóvel.A liminar foi indeferida[5].A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOA parte agravante requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário por ausência de responsabilidade.Não procede a insurgência.Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos de concessão da medida, a doutrina[7] leciona que:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...)A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuroPois bem.No presente caso não está demonstrado o fumus boni iuris, pois, em cognição sumária, o demandante ainda é responsável tributário pelo IPTU e a parte credora da relação tributária (Município de Foz do Iguaçu) sequer integra o polo passivo da demanda, não podendo ser prejudicada por decisão judicial que não oportunize o contraditório e a ampla defesa.Outrossim, embora o art. 130 do CTN[8] estabeleça que os débitos tributários relativos a bem imóvel sub-rogam-se ao adquirente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a interpretação ao dispositivo é de inclusão do adquirente na relação jurídica, em responsabilidade solidária com o alienante, diferente da sub-rogação no Direito Civil, in verbis:(...) O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. (...)[9](...) Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN.[10]Ademais, enquanto estiver registrado como proprietário do bem imóvel, poderá o legislador municipal defini-lo como contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, não tendo a parte autora comprovado a existência de dispositivo legal em sentido contrário[11].Nesse sentido:(...) A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles.[12]Desse modo, não demonstrada a probabilidade do direito, a decisão recorrida deve ser mantida incólume, para indeferir o pedido de tutela de urgência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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