Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benzaki Smith contra a decisão (mov. 45.1) proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0000595-75.2020.8.16.0034 ajuizada pela agravada, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que não dispõe dos recursos necessários para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, apontando que é profissional autônomo e realiza pequenos serviços gerais, de modo que não possui holerite ou outro comprovante de renda. Aduziu que não declarou Imposto de Renda nos anos de 2019 a 2021, pois está na faixa de isenção, bem como que “não se pode argumentar que o valor da prestação do financiamento como um indício de que aufere renda elevada, pois sequer conseguiu honrar com referidos compromissos, motivo pelo qual foi ajuizada a referida Busca e Apreensão” (p. 04). Assim, pleiteou a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão recorrida e deferir a gratuidade da justiça. O efeito ativo foi indeferido e o agravante foi intimado para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência (mov. 9.1-TJ).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 13.1-TJ) e, embora devidamente intimado (mov. 16-TJ), o recorrente não se manifestou (mov. 18-TJ).A agravada foi intimada para regularizar a representação processual (mov. 20.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 24.2-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do CPC/2015, o Agravo de Instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido.Ressalto que, tratando-se de recurso que discute a concessão da gratuidade judicial, deve ser aplicado o disposto no art. 99, § 7º, do CPC/2015: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Benzaki Smith (mov. 1.1), na qual narrou que firmou Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens garantido com Alienação Fiduciária com o réu, concedendo crédito no valor de R$ 27.430,32, a ser pago em 48 parcelas de R$ 896,01, recebendo como garantia fiduciária o veículo Renault Fluence Dynamique, placa ATY1024. Alegou que o requerido não efetuou os pagamentos no prazo estipulado, razão pela qual postulou a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência do pedido inicial, com a consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem em seu favor.O pedido liminar foi deferido (mov. 14.1) e, na contestação (mov. 30.1), o réu pleiteou a concessão da gratuidade judicial, o que foi indeferido pelo juízo a quo (mov. 45.1), daí advindo o recurso.Pois bem.Inicialmente, anoto que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Tal providência, decorrente também do contido no art. 10 do mesmo Codex, no entanto, não foi adotada no juízo de origem, uma vez que foi proferida a decisão que indeferiu o benefício (mov. 45.1) sem oportunizar à parte a complementação de documentos comprobatórios.Por essa razão, nesta instância, quando da análise do pedido liminar, o requerido foi intimado para demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica atual, “apresentando certidões negativas de propriedade de imóveis e veículos, extratos bancários e/ou documentos similares que permitam a averiguação da real condição econômica da parte” (mov. 9.1-TJ, p. 03). Contudo, embora devidamente intimado (mov. 16-TJ), o recorrente permaneceu inerte (mov. 18-TJ).Ademais, em que pese tenha firmado declaração de hipossuficiência (mov. 30.5), o demandado se limitou a apresentar documentos que demonstram não ter apresentado Declaração do Imposto de Renda nos anos de 2019 a 2021 (mov. 1.2/1.4-TJ), o que é insuficiente para o deferimento do benefício.Diante do exposto, não foi satisfatoriamente comprovado que o pagamento das custas processuais acarrete prejuízo ao sustento do agravante, porquanto, dos documentos acostados aos autos, não é possível extrair a realidade financeira dele.Assim, é caso de desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo ao agravante o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando o agravante ao pagamento das respectivas custas recursais, nos termos da fundamentação.
|