Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SIMONI RODRIGUES contra a decisão lançada no mov. 73.1, da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000260-87.2020.8.16.0056, ajuizada em face de MISAEL DA LUZ CALDEIRA, a qual indeferiu a benesse da gratuidade de justiça postulada pela agravante. 2. Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma do decisum, sustentando que: a. para comprovar que faz jus a gratuidade da justiça juntou cópia da rescisão do seu contrato de trabalho, assim como seu aviso prévio, no entanto, deixou de anexar a carteira de trabalho, pois a empresa não tinha lhe devolvido; b. atualmente se encontra desempregada; c. há elementos nos autos que evidenciam sua condição de hipossuficiente e que, mesmo que assim não fosse, a simples declaração de insuficiência de recursos, gera presunção de veracidade, somente podendo ser elidida através de prova em sentido contrário ou impugnação nos autos, exigindo assim prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.Ao final, pugna pela pelo provimento do recurso, para que lhe seja deferido o pedido de gratuidade da justiça.3. Por meio da decisão de mov. 9.1, foi determinado o regular processamento do recurso. 4. Na sequência, foi expedida intimação às partes litigantes, tendo o agravado deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta (Seq. 17).5. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto com fulcro no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.2. Analisando as razões de decidir do ilustre Julgador singular, tenho que a decisão objurgada deverá ser reformada por este Colegiado.3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se correta a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ora recorrente.Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.Visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º., inciso XXXV da Constituição Federal), o Estado podia conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ex vi do artigo 4º., da Lei n.º 1060/50, hoje revogado pelo advento do novo Código de Processo Civil, que veio a tratar da matéria em seus artigos 98 e seguintes, verbis:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[...]”. (g.n). De acordo com as atuais normas previstas no Código de Processo Civil, tem-se que a assistência judiciária gratuita constitui um direito da parte, o qual só pode ser indeferido mediante prova robusta da falta dos seus pressupostos legais.Portanto, ainda que seja possível ao Juízo singular requisitar documentos e indeferir a benesse quando vislumbrar que a parte possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e da família, tenho que inexiste, por ora, provas robustas que infirmem a insuficiência de recursos por parte da recorrente.Assim é porque, a recorrente juntou cópia do aviso prévio e da rescisão do seu contrato de trabalho, assim como de sua CTPS dando conta que atualmente se encontra desempregada (Ref. movs. 1.3 a 1.7).Vale salientar que o salário percebido pela recorrente enquanto mantinha vínculo empregatício girava em torno de pouco mais de R$2.000,00.Tais documentos, por si só, são aptos a demonstrar que, atualmente, a agravante poderá ter comprometido o seu sustento e da sua família, acaso custeie as despesas processuais, na medida em que sequer apresenta remuneração líquida suficiente para arcar com as despesas básicas com alimentação, saúde, habitação e educação. Nesse contexto, sobreleva destacar que o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) indica que o salário mínimo necessário em setembro de 2021 para que se atenda às necessidades básicas do núcleo familiar, previstas no artigo 7º., inciso IV da Constituição Federal, é de R$ 5.886,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), conforme consulta no site https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. Diante dessas premissas, é possível concluir que a parte recorrente trouxe elementos que permitem extrair sua hipossuficiência e que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio, advindo daí o direito à gratuidade da justiça. A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes precedentes desta egrégia Corte:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.Recurso provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0044890-76.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 13.02.2019) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PELOS REQUERENTES – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ART. 99, § 3º, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0002304-35.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Marques Cury - J. 19.03.2019) Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de conceder à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
|