Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO LICKOWSKI, nos autos de Ação Monitória nº. 0002895-09.2016.8.16.0112, que lhe demanda BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon por meio da qual foi rejeitada a arguição de prescrição suscitada em sede de exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "(...)2. É pacífico na jurisprudência do STJ, inclusive questão sumulada, que a exceção de pré-executividade é admissível em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse ponto, embora o requerido alegue que operou-se a prescrição da cédula pelo decurso do prazo de três anos, observo que razão não lhe assiste pelos motivos que se passa a fundamentar. Inicialmente, é sabido que a cédula rural pignoratícia é título executivo cuja força executiva prescreve, de fato, em três anos. Todavia, a presente demanda não foi proposta como execução de título extrajudicial, mas sim como ação monitória, tratando-se de ação de cobrança, incidindo o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil, pois trata-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Nessa linha já assentou a jurisprudência: (...)Esclarecida a questão acerca do prazo prescricional, que no caso dos autos é quinquenal, basta verificar o termo inicial para contagem deste prazo, sendo certo que este se inicia a partir da data de vencimento final do título. Neste ponto, necessário observar que a presente ação se baseia na cédula de crédito rural pignoratícia nº 40/00039-7, cujo vencimento original em 01/10/2009 foi prorrogado para 01/10/2012, sendo convertida para operação nº 15/02177-7, conforme se observa no demonstrativo de débito de mov. 1.5 (sem grifos no original): (...)O mesmo número e vencimento são também observados na notificação extrajudicial juntada ao mov. 1.4. Desta forma, considerando a data final de vencimento no ano de 2012 e a propositura da ação em 2016, não há que se falar em prescrição, vez que esta somente se operaria em 01/10/2017. 3. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e MANTENHO a realização da hasta pública designada." (mov. 268.1 - Projudi 1º grau). Os embargos de declaração opostos pelo Agravante (mov. 276.1) foram na sequência rejeitados (mov. 289.1).Pugna O Recorrente, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que “os atos expropriatórios, inclusive com a imissão de posse de um veículo leiloado, poderão ocorrer, o que certamente causará prejuízo irreversível ao Agravante”. No mérito, pretende o provimento do recurso para “a) cassar a decisão recorrida, para fins de não permitir a juntada de documentos que a Agravada mesma já possuía no momento da propositura da ação monitória, inclusive eventual contrato de prorrogação da dívida; b) aplicar o CDC e a inversão do ônus da prova; c) declarar prescrito o débito, ante os argumentos supracitados”. Para tanto, sustenta, resumidamente, que: a) "a parte Agravante, por ocasião dos embargos de declaração, colacionou vários precedentes deste Tribunal, os quais corroboravam com as teses defendidas, os quais não foram aplicados, tampouco houve a demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", incorrendo a decisão em omissão; b) "resta clara a nulidade da decisão hostilizada, haja vista que não fundamentou por qual motivo deixou de seguir precedente sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a superação do entendimento invocado pela parte (técnica da superação dos precedentes – overruling)"; c) "o suposto documento de mov. 1.5, citado na decisão como um instrumento de “prorrogação da dívida” nada mais é do que um demonstrativo de conta vinculada, isto é, um extrato bancário, razão pela qual é inapto a demonstrar a prorrogação do débito"; d) “o documento de mov. 1.5 carece de anuência (assinatura) do Agravante/Executado, o que o torna sem efeito jurídico”; e) “além de não constar a assinatura do Agravante/Executado, não consta a data de sua confecção, o que pode ter sido pós-datado para obstar a prescrição”; f) “Se, de fato, o documento foi formalizado em abril de 2012, este não poderia servir como base para prorrogar uma dívida vencida em 01.10.2009, ou seja, vencida a quase 3 (três) anos (cédula rural pignoratícia de mov. 1.2). E mais, se o documento foi confeccionado em abril de 2012, como poderia constar movimentações financeiras ocorridas, supostamente, posteriormente, como dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016?”; g) “a própria juíza de piso, sem qualquer fundamento jurídico plausível, verificando a hipótese levantada pelo Agravante, determinou que a Agravada juntasse o instrumento de prorrogação da dívida, no prazo de 5 dias, justamente com o propósito de afastar a prescrição”; h) “não pode, após a angularização da relação processual, permitir que a Agravada acoste documentos nos autos, que já possuía por ocasião da propositura da ação, sob pena de violar a estabilização da lide”; i) “não consta nos autos também o pedido formalizado de prorrogação do vencimento da dívida, o que torna sem efeito eventual instrumento de prorrogação existente sem assinatura do Agravante/Executado”; j) “a instituição financeira não comprova que o Agravante/Executado preenchia, na época, os requisitos objetivos elencados no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural editado pelo BACEN, a saber: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”; k) “se não há comprovação de que o Agravante/Executado preenchia os pressupostos para a prorrogação da dívida, indevida é a prorrogação da mesma de ofício”; l) “invertendo o ônus da prova, é a Agravada que deve provar que o seu crédito não se encontra prescrito, sendo importante lembrar que, na exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória”.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, por meio da decisão de mov. 15.1 (Recurso), proferida pelo eminente Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira.A parte agravada apesentou suas contrarrazões no mov. 27.1 dos autos recursais, arguindo, preliminarmente, a ofensa à coisa julgada e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão.O julgamento do recurso foi convertido em diligência (mov. 29.1) para, “com fundamento no art. 10 do CPC, conceder à parte Agravante o prazo de dez dias para se manifestar, querendo, sobre a preliminar de coisa julgada suscitada nas contrarrazões, nos termos do art. 508 do CPC, eis que se encontra o processo em fase de cumprimento de título executivo judicial, com vedação à invocação de matéria de defesa que teria cabimento apenas na fase de conhecimento da ação monitória, ainda que de ordem pública”, o que foi atendido pela petição protocolizada no mov.32.1.Vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Conforme já assentado pelo eminente Relator originário, Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, por ocasião do exame da tutela de urgência postulada em grau recursal, a controvérsia existente centra-se na arguição da prescrição da pretensão inicialmente deduzida na ação monitória, defendendo a parte agravante, em sede de exceção de pré-executividade, “que o suposto débito venceu em 01.10.2009 e a ação somente foi proposta em 12.05.2016, ou seja, após o decurso do prazo trienal para o ajuizamento da ação” (mov. 265.1).A ilustre Magistrada singular rejeitou a alegação de prescrição e, para tanto, baseou-se em dois fundamentos: o primeiro, de que a pretensão monitória está submetida ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil; e o segundo, de que houve a prorrogação da dívida para o ano de 2012, com a operação nº 15/02177-7 e, nesse ponto, levou em consideração as informações constantes do demonstrativo de débito constante no mov. 1.5 da petição inicial. Confira-se:
Opostos embargos de declaração, o Juízo singular manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos da decisão integrativa de mov. 289.1, mas, todavia, na mesma oportunidade, passou a reconhecer a inexistência de prova nos autos a respeito da prorrogação da dívida, tanto que, por considerar a prescrição matéria de ordem pública, determinou ao banco que promovesse a juntada do contrato referente à operação n. 15/02177-7. Confira-se: “(...). De análise dos autos, de início, importa ressaltar a inexistência de qualquer omissão na decisão embargada passível de ser sanada pela via declaratória. Isto porque, os argumentos trazidos pelo executado em sede de embargos sequer foram arguidos na exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, na qual o executado se limitou a fundamentar a prescrição do débito com base no vencimento da cédula em 01/10/2009 e no prazo trienal. A decisão, portanto, afastou a ocorrência da prescrição com base na informação constante nos autos de que houve prorrogação da dívida, com vencimento final em 01/10/2012, bem como diante da incidência de prazo prescricional quinquenal ao caso. Desta forma, inexiste omissão na decisão embargada, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração opostos. De todo modo, quanto às argumentações trazidas pelo executado, verifico que, de fato, apenas foi juntada à inicial a cédula de crédito original, sendo que a única menção a respeito da prorrogação da dívida consta no cabeçalho do demonstrativo de mov. 1.5. Ocorre que, por ocasião da apresentação da exceção de pré executividade e também quando da oposição dos embargos de declaração, não foi oportunizada prévia manifestação do banco exequente antes da decisão do Juízo, isso em razão da petição de mov. 265 ter sido apresentada na iminência de realização de leilão de veículo de propriedade de um dos executados. Além disso, importa ressaltar que tal questão não foi suscitada nos autos oportunamente pelos executados, posto que, devidamente citados, permaneceram inertes. Assim, o título executivo judicial constituiu-se de pleno direito, na forma do art. 701, §2º do CPC. Contudo, e a despeito da exceção de pré-executividade não admitir dilação probatória, considerando se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e verificação a qualquer tempo, por cautela, DETERMINO a intimação do banco exequente para que apresente nos autos a cédula da operação n. 15/02177-7, mencionada no demonstrativo e que, provavelmente, refere-se à prorrogação ocorrida em 2012. Prazo: 05 cinco dias”. (mov. 289.1) Verifica-se, portanto, ter incorrido o Juízo singular em contradição interna, pois ao tempo em que rejeitou a prescrição alegada pela parte, ora agravante, por considerar que houve a prorrogação da dívida, reconheceu a ausência de prova a respeito de tal prorrogação, determinando ao banco a juntada da cédula nº. 15/02177-7. Vislumbra-se, nesse contexto processual, clara afronta ao devido processo legal, sendo o caso, portanto, de cassar a decisão recorrida, na parte em que determina a juntada de documentos por parte do banco, até porque, como se verá na sequência, é providência inócua, sem qualquer utilidade prática.Neste ponto, portanto, cumpre prover o recurso.Entretanto, razão não assiste à parte ora agravante quando pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão monitória, sendo o caso, neste tocante, de se manter a decisão recorrida na parte em que rejeitou a prejudicial de mérito, ainda que por fundamento diverso.Com efeito, os Réus foram regularmente citados para a ação monitória e, no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo para opor eventuais embargos monitórios.Em consequência, restou imediatamente constituído o título executivo inicial, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, nos termos do art. 701, §2 do Código de Processo Civil.Vale dizer, inexistindo oposição de embargos monitórios, por expressa disposição legal encerrou-se a fase de conhecimento do processo monitório, com a conversão, automática e de pleno direito do título executivo judicial, prosseguindo com a prática dos atos próprios do procedimento de cumprimento de sentença.Logo, passou a ser irrelevante e superada qualquer discussão a respeito da origem da dívida inicialmente reclamada na ação monitória proposta, o que abarca também a eventual prescrição da pretensão de direito material lá formulada, que restou acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não mais podendo ser objeto de apreciação.Nesse sentido, o art. 508 do Código de Processo Civil disciplina que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” e aqui se incluem, igualmente, as questões que constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, como estabelece o art. 485, §3º, do mesmo Codex, in verbis: “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” (destaquei).Sobre a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre as matérias de ordem pública, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1377016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) Aliás, a lei processual é expressa neste tópico ao prescrever que, na impugnação ao cumprimento de sentença eventualmente oferecida pelo devedor, será admitida a arguição de qualquer “causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença” (art. 525, inc. VII, do CPC). Assim, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se à fase de cumprimento de sentença, apenas caberia à parte sustentar eventual prescrição da pretensão executória, o que evidentemente não ocorrera no caso em análise. A rigor, portanto, sequer seria o caso de conhecer da prescrição suscitada pela ora Agravante, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, consubstanciada no supracitado art. 508 do Código de Processo Civil.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT). NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença.2. A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior.3. Recurso especial não provido.(REsp 1038133/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA PRETÉRITA DO MESMO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À MONITÓRIA PRECLUSÃO TEMPORAL ATESTADA PELA CORTE LOCAL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO INOCORRENTE. MATÉRIA AMPARADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. ILEGALIDADES NO CONTRATO QUE JÁ FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO NA AÇÃO MONITÓRIA 206/2001 CONFORME ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. O título executivo advindo do procedimento monitório tem natureza judicial, abrindo-se oportunidade aos executados de oporem embargos à execução de cognição sumária, na forma do art. 741 do CPC (hoje art. 475-L). 3. Não apresentados anteriormente embargos monitórios, não poderão os executados ressuscitar, em sede de embargos do devedor, as matérias que deveriam ter alegado mediante a ordinarização do procedimento monitório (REsp 1.191.331/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 24/9/2013).3. Tendo o Tribunal de origem, à luz dos fatos e provas apresentados atestado que o autor pretende discutir aventadas ilegalidades no contrato que já foram objeto de discussão na ação monitória 206/2001, ação esta já julgada e que se encontra em fase executória, rever tal posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1451233/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 04/10/2016) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.1. Não se verifica, de fato, que tenha ocorrido qualquer negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Superior Tribunal de Justiça tem sua jurisprudência pacificada no sentido de que não é possível a alegação da ocorrência de prescrição, em embargos à execução, se esta não foi analisada pela sentença ou pela Corte de origem, exceto em se tratando de prescrição superveniente, o que não se configura o caso concreto.Precedentes.3. Por fim, com relação à tese que sustenta que a prescrição trata-se de matéria de ordem pública, logo, poderia ser decretada a qualquer tempo e de ofício, por qualquer instância, se faz oportuno ressaltar que "após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da Ação Rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de Embargos à Execução."(REsp 1.681.184/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1394088/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) Consequentemente, toda a discussão travada pelas partes, no que diz respeito à prorrogação ou não do vencimento da dívida consignada da cédula rural pignoratícia que inicialmente lastreara a ação, para fins de reconhecimento ou não da prescrição da pretensão monitória, resta prejudicada, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente da constituição do título executivo judicial.Por conseguinte, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a determinação de juntada de novos documentos pelo banco, ora agravado até porque inócua tal providência.
|