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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório lançado na sentença:“Trata-se de dúvida suscitada pelo Agente Delegado do 1º Serviço de Registro de Imóveis aduzindo ter ocorrido a insurgência da parte interessada contra a negativa de registro da transmissão da propriedade da matrícula 34.031, sob o fundamento de que o título não pode ser cindido, pois o patrimônio remete a um único negócio jurídico, qual seja a cisão da sociedade empresária. Asseverou que a cisão do patrimônio da Bueno Empreendimentos e Participações Ltda. ocorreu em relação a outros imóveis do 1º Serviço do Registro de Imóveis e que não se admite a cindibilidade do título nos casos de fusão ou cisão de sociedades empresárias. Apontou que admitir a cindibilidade do título, neste caso acarretaria risco ao princípio do direito à propriedade e da segurança jurídica, permitindo-se a dissonância entre o que consta na Junta Comercial e o campo fático. Anotou que a análise do registro deve observar todos os bens imóveis objeto do negócio jurídico realizado e que tal dinâmica ofenderia o princípio da segurança jurídica. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). A interessada manifestou-se ao mov. 20, pugnando pela aplicação do entendimento lançado nos autos 2393-24.2020.8.16.0179, porque se trata de situação análoga, além de ser o referido feito como precedente vinculativo. Sustentou que o 1º Registro de Imóveis de Curitiba promoveu o registro de cisão parcial nas matrículas sem maiores dificuldades em aproximadamente 80 ocasiões, por ocasião da cisão da Empresa Buzza Participações Societárias Ltda, o que comprova a admissibilidade, pelo Registrador, da cindibilidade de títulos similares. Afirmou que, nos autos 2393-24.2020.8.16.0179, admitiu-se a cindibilidade do título e restou cindido o título em relação às matrículas 34032, 34033, 36803, 36809, 36816 e 34034. Afirmou não restar violado o princípio da segurança jurídica e que o custo de realizar a transmissão dos bens cingidos é alto. Ponderou que a Lei 6.015/73 admite a cindibilidade do título. Requereu, assim a improcedência da dúvida e a determinação de seja registrado o título. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida e a manutenção das exigências registrais (mov. 23).”A dúvida foi julgada procedente (mov. 27.1), sendo mantida a exigência registral.Inconformada, apela a interessada GWB PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando que:a)- os registros considerados decorrem da cisão da EMPRESA BUENO que originou a GWB, ora apelante, e a BUZZA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Em relação a esta última - BUZZA, todos os registros imobiliários resultantes da cisão (80 registros) foram feitos pelo mesmo 1º Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Capital que agora quer negar-se a promover os registros da GWB; b)- no que diz respeito aos imóveis que integraram o capital da GWB, o mesmo registrador, anteriormente, cindiu o título por diversas vezes, registrando a cisão nas matrículas 34032, 34033, 36809, 36816 e 34034;c)- a função registral deve se pautar pelos princípios registrais da legalidade e segurança jurídica, o que não está sendo observado no caso, pois o mesmo título já foi cindido mais de 100 vezes;d)- no caso, para o registro de cisão na matrícula dos imóveis foram apresentados todos os documentos exigidos, pagos os emolumentos e ITBI, de modo que o título está apto a ser registrado.Nestes termos, pede o provimento do recurso para ver reformada a sentença a fim de ser julgada improcedente a dúvida suscitada, com consequente registro da cisão parcial na matrícula nº 34031 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso porque estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, entendo pelo provimento do apelo, para julgar improcedente a dúvida suscitada, com a reforma da r. sentença para ser afastada a exigência feita pelo agente registrador.Explico.Da cisão havida na EMPRESA BUENO, 235 imóveis precisaram ter sua titularidade transferida para as empresas criadas, sendo operação vultosa e onerosa. Convém dizer que, inicialmente o registro do título de modo fracionado foi admitido pelo registrador, levando as empresas a terem a justa expectativa do registro parcelado para os demais imóveis.Há de se ver ainda que as mesmas partes, discorrendo acerca da mesma situação fática, já haviam buscado provimento judicial, conforme se extrai dos autos nº 0002393-24.2020.8.16.0179. Naqueles autos o relatório da sentença assim consignou:“Trata-se de suscitação de dúvida pelo registrador do 1º Ofício Imobiliário desta comarca, sob a alegação de que foi apresentado o título de cisão parcial da sociedade Bueno Empreendimentos e Participações Ltda juntamente com o requerimento de cindibilidade, pugnando pelo registro apenas nos imóveis registrados nas matrículas sob o nº. 34034, 34035 e 34036, contudo, o pedido foi negado ante a vedação de cindibilidade quando há fusão, cisão e integração de sociedade. Juntados os documentos.”A solução dada pelo douto Magistrado de primeiro grau (Dr. GUILHERME CUBAS CESAR) foi no sentido de se afigurar possível promover o registro da cisão parcial nas matrículas imobiliárias. Nesse sentido, o Juiz asseverou:“No caso em apreço, não há dúvidas acerca da cisão parcial da empresa Bueno Empreendimentos e Participações Ltda-EPP, a qual se subdividiu em GWB Participações Ltda e Buzza Participações Ltda, conforme instrumento de cisão arquivado perante a Junta Comercial (evento 1.5, fls. 02/13). Da mesma forma, inexistem controvérsias sobre a efetivação de registros de transferência de imóveis pela cisão parcial em favor da empresa Buzza Participações Ltda pelo 1º Ofício Imobiliário, o que é corroborado pelas matrículas acostadas no evento 1.3, fls. 22/45, além de que a serventia também já promoveu o registro da cisão parcial na matrícula sob o nº. 36.809 em prol da empresa suscitada (evento 1.3, fl. 51). Conquanto as razões apresentadas pelo oficial registrador na diligência registral sob o nº. 4.752/2020, observe-se que o princípio da segurança jurídica deve prevalecer no âmbito dos registros públicos, obstando assim a divergência de interpretação ou de entendimento no momento de registro da transmissão de propriedade proveniente do mesmo título e do mesmo proprietário. Observe-se que o ato de registro foi reiteradamente praticado pela serventia, a qual efetuou anteriormente o registro da transferência da propriedade de determinados imóveis em prol das sociedades receptoras Buzza Participações Ltda e GWB Participações Ltda. Portanto, a diligência registral vai de encontro com a segurança jurídica, posto que o oficial negou o requerimento de transferência dos imóveis sob o argumento de que é vedada a cindibilidade do título quando há fusão, cisão e integralização de sociedades, todavia, outros imóveis já foram transferidos às referidas empresas de forma cindível, razão pela qual a conduta do oficial registrador colide com a proibição de aplicação retroativa de nova interpretação prevista no art. 2º, XIII da Lei 9.784/99, aplicável de forma analógica à atuação dos oficiais registradores”.Pois bem. A presente análise não se afasta da linha interpretativa adotada pelo ilustre Juízo a quo naqueles autos nº 0002393-24.2020.8.16.0179. É que a segurança jurídica deve, de fato, ser prestigiada, mormente depois de o registrador imobiliário ter levado a efeito tantos registros em situação similar à que agora quer se negar a efetivar.Impende notar que um dos óbices levantados pelo registrador é a de que, com a cindibilidade do título, haveria uma ficção, pois a sociedade empresarial não seria titular do capital que afirma ser, dissonando de seu registro na Junta Comercial.Ocorre que a cindibilidade do título não encontra impedimento legal, constituindo, pelo contrário, princípio norteador da atividade registral. A propósito, colhe-se da doutrina:Da cindibilidade do título – Permite ao Registrador Imobiliário, com independência, aceitar para a realização de um ato registral um título onde constam mais de um imóvel para registro, sendo que apenas algum(uns) se apresenta(m) apto(s) para ingressar no fólio real, enquanto que outro(s) depende(m) de prévia regularização.[1]E ainda:O princípio registral da parcelaridade ou cindibilidade do título significa a possibilidade de cisão do título apresentado a registro, de modo a aproveitar ou extrair determinados elementos aptos a ingressar de imediato no fólio real, e desconsiderar outros cujo registro esteja obstado ou dependa de providências adicionais. [2]Da jurisprudência pátria extrai-se que até mesmo em permuta, cujo art. 187 da Lei de Registros Públicos indica a necessidade de registros concomitantes dos imóveis permutados, admite-se a cindibilidade:REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA – NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA – CINDIBILIDADE DO TÍTULO PERMITIDA – IMÓVEIS SITUADOS NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA – PRECEDENTES DO CSM – ART. 187 DA LRP QUE NÃO EXIGE A EFETIVAÇÃO DE TODOS OS REGISTROS MAS APENAS TRAZ TÉCNICA DE INSCRIÇÃO NO PROTOCOLO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A interpretação dada é, pois, no sentido de que o art. 187 da Lei n.º 6.015/73 estabeleceu regra técnica para a inscrição no protocolo e não exige a efetivação de todos os registros, nem mesmo quando todos os imóveis estejam localizados na mesma circunscrição. (...)3. Ante o exposto, dou provimento à Apelação para permitir o registro da escritura de permuta somente em relação aos imóveis matriculados sob os n.os 36.417, 36.440, 36.441 e 36.470 do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul.(TJSP, Apelação Cível n.º 1008124-45.2019.8.26.0565, Rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 11/02/2021)Ademais, há de se considerar que o mesmo registrador já efetivou numerosos registros de imóveis em virtude da cisão parcial aqui tratada, como se vê do mov. 1.3 dos autos nº 0002393-24.2020.8.16.0179, a exemplo do que se vê a seguir:Com a negativa do registrador, objurgada nos presentes autos, há ofensa à segurança jurídica já que se constata o venire contra factum proprium, ou seja, um comportamento contraditório e inesperado acerca de uma mesma situação fática anteriormente já submetida ao ofício de registro.Nesse sentido, se configura afronta ao previsto no inc. XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/99 segundo o qual:Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.A manifestação da ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça, Dra. MARIA APARECIDA MELLO DA SILVA LOSSO, corrobora o entendimento aqui deduzido – in verbis:Ao mudar de entendimento de inopino, fere-se a segurança jurídica, conforme bem asseverou o juízo de origem na ação nº 0002393-24.2020.8.16.0179, que tem os mesmos objeto e parte (...) Além da alteração de posicionamento do registrador, nova postura foi adotada pelo Poder Judiciário em processo idêntico. Não se nega a possibilidade de diferentes julgadores adotarem entendimentos diversos. Todavia, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 926, que ‘Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’. Portanto, ao adotar comportamento contraditório, a administração pública fere a boa-fé objetiva, violando o princípio da legítima confiança. Há que se fomentar a lealdade em todas as relações, inclusive naquelas entre o particular e o Estado.Ademais, não há nenhum indicativo a apontar que o fracionamento tem fim de fraude, bem como é certo que os interessados estão cientes dos riscos que assumem com o atraso na transferência da propriedade (...)Por tais motivos, há que se admitir a cindibilidade. Ante o exposto, o pronunciamento é pelo provimento do recurso.Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a suscitação de dúvida, devendo a cisão parcial ser registrada na matrícula 34.031 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba.Considerando a improcedência da dúvida, resta afastada a condenação em custas processuais estabelecida na sentença, com base no art. 207 da Lei nº 6.015/1973 (“No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente”). É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar improcedente a suscitação de dúvida, devendo a cisão parcial ser registrada na matrícula 34.031 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, nos termos da fundamentação do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Juiz Subst. 2º grau Ruy Alves Henriques Filho.
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