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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória – ajuizada por Josué Damaceno Junior em face de Jorge Roberto Mundt e Erick Ernest Antonio Rontschky – de sentença (mov. 129.1), de lavra do MM. Juiz Evandro Portugal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, condenando o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários.Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fixar os honorários em R$ 800,00 (mov. 137.1).Inconformado, o Autor Josué Damaceno Junior recorreu (mov. 142.1), alegando, em síntese, que: a) informou nos autos que o Requerido Erick é falecido, entretanto ainda não localizou o cartório no qual foi lavrada a certidão de óbito; b) incabível a extinção por abandono sem intimação pessoal do Autor; c) não houve desídia, mas a presença de vício insanável; d) a sentença deve ser anulada.O Requerido apresentou contrarrazões (mov. 150.1).O Requerido Jorge Roberto Mundt também apelou (mov. 161.1), sustentando que: a) impugnou o valor da causa na contestação, pedindo a correção para R$ 147.295,88, correspondente ao valor do negócio jurídico; b) os honorários devem ser majorados, observando os limites do artigo 85, § 2º, do CPC; c) incabível o arbitramento por equidade; d) ainda que mantida a equidade, o valor dos honorários deve ser majorado; e) a sentença é omissa quanto à impugnação ao valor da causa; f) o valor da causa corresponde ao valor atualizado do contrato, conforme jurisprudência.O Autor também apresentou contrarrazões (mov. 167.1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso do Autor, desconstituindo a sentença (mov. 28.1-TJPR).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso do Autor deve ser conhecido.Sustenta o Apelante que é incabível a extinção por abandono sem intimação pessoal do Autor.Com razão.A carta de intimação de Erick Ernest Antonio Rontschky foi devolvida com a informação de “falecido” (mov. 28.2).O Autor foi intimado para recolher as custas remanescentes (mov. 93.1).Pela decisão de mov. 117.1, o Autor foi intimado para apresentar endereço atualizado do Requerido Erick Ernest Antonio Rontschky, sob pena de extinção. Também foi determinada a intimação pessoal para pagamentos das custas, sob pena de extinção, conforme requerimento do Requerido.A carta de intimação do Autor retornou com carimbo “ausente 3 vezes” (mov. 127.1).Na sequência, o feito foi extinto por abandono (mov. 129.1).Conforme dispõe o CPC, o processo será extinto por abandono caso a parte Autora não promova os atos necessários para prosseguimento da ação mediante requerimento da parte contrária. Para tanto, deverá ser realizada prévia intimação pessoal da parte antes da efetiva extinção do feito:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...]§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”Em regra, as intimações pessoais são realizadas pelos Correios, podendo ser realizada por oficial de justiça quando frustrada a tentativa postal:“Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.§ 1º A certidão de intimação deve conter:I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;II - a declaração de entrega da contrafé;III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.”É o caso dos autos. Não há qualquer informação de que o Autor tenha mudado de endereço, sendo inaplicável a ressalva do artigo 274, parágrafo único, do CPC.A intimação postal restou frustrada, por retornar com o carimbo “ausente”. Assim, era necessária a intimação por oficial de justiça, de modo que deve ser reconhecida a nulidade da intimação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – INTIMAÇÃO FRUSTRADA – PEDIDOS INICIAIS JULGADOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ACOLHIMENTO – SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024906-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.06.2021)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA E EM RAZÃO DE O PROCESSO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DOS AUTORES – INCONFORMISMO DOS REQUERENTES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO FORMULADO PELA REQUERIDA – ACOLHIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ TRIANGULARIZADA COM A CITAÇÃO E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSIDERADA INVÁLIDA – POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE FRUSTRADA A ENTREGA DE CARTA PELOS CORREIOS – ERROR IN PROCEDENDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002345-60.2007.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.12.2019)Portanto, impõe-se o reconhecimento da invalidade da intimação pessoal e por consequência a anulação da sentença de extinção do feito, determinando-se a realização de intimação por oficial de justiça para que o Autor promova os atos necessários para o prosseguimento do feito. Por consequência, resta prejudicado o recurso do Requerido.Eis as razões pelas quais voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação do Autor para anular a sentença e não conhecer do recurso do Requerido, nos termos da fundamentação.
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