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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (Ref. Mov. 166.1 – Autos originários), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0008747-03.2009.8.16.0001, que acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 2.597,90 depositado junto ao CCLA Campos Gerais Sicredi, e a penhorabilidade da quantia de R$ 500,69, depositada junto ao BCO Cooperativo Sicredi.Inconformado, o agravante sustenta em suas razões (Ref. Mov. 1.1) que qualquer valor existente em qualquer conta corrente ou aplicação financeira cujo saldo seja inferior a 40 salários-mínimos está abrangido na proteção dada pela lei, posto que tais valores se destinam a preservar suas necessidades básicas, inerentes à dignidade da pessoa humana.Alega que a manutenção do bloqueio é ilegal, contrariando o disposto no inciso X do artigo 833 do CPC, além de que são duplamente impenhoráveis, posto que os valores bloqueados são oriundos de rendimento auferido a título de aposentadoria, de acordo com o inciso IV do referido dispositivo legal.Indica ainda que o executado não pode ser provado de necessidades alimentares básicas para o atendimento de interesse de eventual credor.Assim, pugna pela concessão do efeito ativo/suspensivo, e ao final a reforma da decisão hostilizada, determinando o imediato desbloqueio dos valores tidos como impenhoráveis.O pedido de antecipação de tutela foi deferido (mov. 21.1 - AI), determinando-se a suspensão dos valores constritados.Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.
2.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do Agravo de Instrumento. Pretende o Agravante a modificação da decisão que manteve a penhora de valores oriundos da conta corrente, no valor de R$ 500,69, sob o fundamento de que referidos valores são impenhoráveis, realizando uma interpretação extensiva do art. 833, X, do Código de Processo Civil.Pois bem.É sabido que as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, a teor do disposto no inciso X do artigo 833 do CPC. Veja-se: “Art. 833. São impenhoráveis:(...);X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Esta Câmara vinha decidindo que em caso da conta poupança ser utilizada como se conta corrente fosse, caracterizaria seu desvirtuamento, o que autorizaria a penhora dos valores nela contidos.Contudo, o STJ consolidou posicionamento no sentido de que deve ser respeitado o disposto no referido dispositivo legal, uma vez que não há qualquer ressalva quando ao modo de utilização da poupança, sendo assim irrelevante se há ou não movimentações na conta destinada a poupar valores. Assim, para fins de penhora, deve apenas ser respeitado o limite de 40 salários mínimos, aptos a assegurar a subsistência do titular, bem como cobrir eventuais despesas de seu dia a dia. Sobre o tema: “Processual Civil. Embargos de divergência em recurso especial. Penhora de salário. Alcance. Aplicação financeira. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp nº 1.330.567/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção - DJe 19-12-2014). No mesmo sentido esta 16ª Câmara Cível já se manifestou: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0050232-34.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.02.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X, DO CPC. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0016055-44.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 04.07.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –PENHORA POR BACENJUD – VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, NCPC) – DECISÃO REFORMADA.1. [...]. 2. "[...] é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (STJ - REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).” [...] (STJ - REsp 1666893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017).3. Recurso conhecido e provido.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0012157-23.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 05.06.2019). Da mesma forma, consoante entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o referido dispositivo admite uma interpretação extensiva, devendo a impenhorabilidade ser reconhecida a valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos), veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.” (grifei) (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Tal entendimento se mantém irretocável perante o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – [....V - Agravo Interno improvido.” (grifei) (AgInt no REsp 1858456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.” (grifei) (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei) (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020). Diante disso, esta Câmara vem decidindo que a regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se limita apenas aos valores depositados em poupança, mas também em conta corrente ou conta investimento, desde que observe o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, aptos a assegurar a subsistência do titular, bem como cobrir eventuais despesas de seu dia a dia. In casu, verifica-se que a penhora recaiu sobre as contas pertencentes ao Agravante/Executado da seguinte forma: R$ 2.597,90, CCLA Campos Gerais - Sicredi;R$ 500,69, Banco Cooperativo Sicredi. O magistrado a quo apenas entendeu como impenhorável o valor de R$ R$ 2.597,90, CCLA Campos Gerais – Sicredi, mantendo, contudo, o bloqueio do valor de R$ R$ 500,69, Banco Cooperativo Sicredi, posto que o devedor não trouxe qualquer documento que comprovasse a alegada impenhorabilidade.Ocorre que os bloqueios recaíram em contas, sobre um valor total de R$ 3.098,59 (três mil e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos).Assim, tendo em vista o salário mínimo vigente (R$ 1.100,00), deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor igual ou inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, qual seja R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), conforme interpretação do art. 833, X, do Código de Processo Civil, inclusive no que pertine às contas correntes do Agravante/Executado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA CORRENTE E EM APLICAÇÃO CDB DA EXECUTADA – RECURSO QUE VERSA SOBRE A IMPENHORABILIDADE DOS DEMAIS VALORES APLICADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA (DI) – POSSIBILIDADE, PORÉM, PARCIAL –. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ARTIGO 833, DO CPC/15 – INTUITO DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE QUE DEVE ATIGIR O LIMINTE MÁXIMO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERADA A TOTALIDADE DAS APLICAÇÕES. IMPENHORABILIDADE PARCIAL DOS VALORES APLICADOS NO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA (DI) – INDISPONIBILIDADE QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0056184-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.03.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR. EXCEDENTE QUE PODE SER OBJETO DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0052992-87.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Vânia Maria da S Kramer - J. 05.06.2019). Logo, diante da impenhorabilidade das verbas depositadas nas contas acima mencionadas, nos termos do artigo 833, X, do CPC, observando-se o limite legal, merece provimento o recurso para o fim de determinar o desbloqueio da constrição dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, permitindo-se, contudo, a penhora sobre o valor eventualmente excedente.
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