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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 180.1, proferida nos autos nº 0000511-03.2002.8.16.0100, de execução de título judicial, consistente em sentença proferida em ação de indenização, em que o Juízo indeferiu o pedido do mov. 178.1, formulado pelo Procurador da Fazenda Pública executada, de que fossem arbitrados honorários pelo acolhimento de impugnação apresentada ao cálculo da parte credora. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O arbitramento de honorários em razão da defesa no cumprimento de sentença ocorreu na decisão que resolveu os embargos à execução opostos pela fazenda (autos em apenso), não havendo que se falar em novo arbitramento dos honorários. Além disso, caso fossem devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cálculo, tal verba deveria ter sido fixada na decisão (mov. 86.1/104.1) ou acórdão (mov. 128.1) que cuidaram a questão. Por essas razões, indefiro o pedido retro. O agravante, em suas razões (mov. 1.1/TJ), aduz que se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença é dever do juízo a fixação de honorários advocatícios, em conformidade ao Tema 410, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Recurso Especial Repetitivo.O processamento do recurso foi determinado no mov. 15.1/TJ.Intimados, os agravados apresentaram suas contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos (mov. 30.1/TJ). É o relatório.
II – VOTO Como exposto, trata-se de execução de título judicial promovida em 14 de junho de 2007 (mov. 1.4, fl. 395 dos autos 0000511-03.2002.8.16.0100) contra a Fazenda Pública, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.Sob a égide dessa legislação, a defesa da Fazenda Pública executada se dava por meio dos embargos previstos nesse artigo 730 e, na espécie, foi devidamente manifestada pelo Estado do Paraná, ora agravante, no mov. 1.1 dos autos 0000578-84.2010.8.16.0100.Como se sabe, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o processo dicotômico deixou de existir e foi autorizado à Fazenda Pública se opor ao cumprimento de sentença (ação exercida dentro do próprio processo de conhecimento) por meio de impugnação.Ocorre, entretanto, que, em conformidade ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, a irretroatividade da lei é regra no ordenamento jurídico vigente. Regem-se as relações jurídicas, portanto, com base no “tempus regit actum”. Os atos processuais, praticados sob a lei revogada, mantêm plena eficácia depois de promulgada a lei nova, embora ditando preceitos de conteúdo diferente. ‘Tempus regit actum’: a lei processual prevê apenas para o futuro, ou seja, para os atos processuais ainda não realizados ao tempo em que se iniciou a sua vigência (MARQUES,1958, p.100-101).
Como acima explanado, não há como se sustentar que a impugnação ao cálculo apresentada pela Fazenda agravante equivalha à impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a defesa à execução proposta já havia sido exercida, oportuna e anteriormente, por meio dos aludidos embargos opostos pela Fazenda à execução da sentença proferida na fase (então chamada de processo) de conhecimento. Vale dizer, a manifestação mencionada no pedido do mov. 178.1, formulado pelo Procurador da Fazenda Pública executada, por este chamada de “impugnação” (“...pugna pelo arbitramento de honorários no importe de 10% sobre o excesso apontado pelo Estado do Paraná em sua impugnação”) se deu dentro dos próprios autos da execução tão somente com vistas ao ajuste do quantum efetivamente devido, não equivalendo à impugnação prevista no art. 535 do Código de Processo Civil atual. Assim é porque, como, na espécie, a defesa cabível e exercida foi aquela do art. 730 do CPC/73, não se pode dizer que houve, além dela, outra, com base no art. 535 do Código de Processo Civil hoje vigente.Não há, assim, razões que justifiquem a fixação de nova verba honorária, sob pena de se caracterizar o bis in idem. Ressalta-se, finalmente, como esclarecimento, que o cumprimento de sentença referente especificamente aos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, foram objeto de cumprimento naqueles autos nº 0000578-84.2010.8.16.0100, que se encontram apensados aos presentes.Por todo o exposto, é de se negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.
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