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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a Sentença,[2] proferida em 02.09.2021, nos autos de Ação Previdenciária n.º 0038694-96.2019.8.16.0019, que julgou improcedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Diante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos exatos termos da fundamentação supra. Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$1.200,00, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, dispensando a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino que o Estado do Paraná restitua ao INSS os honorários periciais por ele adiantados no feito, nos exatos termos da fundamentação supra.”Irresignado, o autor apresentou recurso de Apelação[3], alegando que estão presentes os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente, em especial a redução em sua capacidade laboral. Diante do exposto, requer, seja conhecido e provido o presente recurso. O INSS apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso[4].Intimado em razão da condenação ao pagamento dos honorários adiantados pela autarquia, o Estado do Paraná deixou de se manifestar, considerando a tese firmada no Tema 1044 pelo STJ (mov. 17.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1). Vieram os autos conclusos para elaboração do voto.É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cuida-se de Ação Previdenciária na qual pretende o autor a concessão de auxílio-acidente, desde a data de cessação de benefício de auxílio-doença (NB 5341799468), em 06.05.2009. Concluiu o Juízo a quo pela impossibilidade de concessão da benesse postulada, diante da constatação, na perícia judicial, de inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade regularmente exercida pelo autor. Neste cenário, insurge-se o autor, pugnando pela reforma da sentença. Sem razão, no entanto. Preambularmente, convém destacar que o apelante goza da qualidade de segurado, conforme os termos do art. 11, da Lei n.º 8.213/91. Tal fato se demonstra incontroverso, na medida em que não foi questionado pelo INSS, bem como porque houve concessão anterior, na esfera administrativa, de benefício previdenciário, em favor do demandante, conforme se verifica no CNIS[5]. Ainda, o nexo causal restou comprovado, conforme CAT[6] juntada aos autos. Todavia, não foram comprovados os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Sobre as condições necessárias à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõem os artigos 42, 59, 60 e 86, da Lei n.º 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”No que concerne ao auxílio-acidente, destaca-se o julgamento do Resp 1.109.591/SC, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Desse modo, a lesão ou a redução da incapacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.A propósito, assim consignou o Ministro relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão;2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Pertinente colacionar, ainda, o trecho do voto-vista, do Ilmo. Ministro Felix Fischer que, concordando com o Ministro Relator, bem ponderou:“Inicialmente, esposado relembro aos nobres Pares o entendimento por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente. [...] In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Para melhor compreender os parâmetros utilizados no Resp. 1.109.591/SC, transcreve-se o que constou do laudo pericial examinado naquele processo:“Conclusão Avaliando-se a história clínica, exame físico, exames complementares, idade, escolaridade, atividade e experiência profissional, entendemos que o autor apresenta sequela de esmagamento com amputação parcial de polegar esquerdo (mão não dominante) ao nível do 1/3 distal da falange proximal do polegar esquerdo. Existe necessidade de maior esforço físico para exercer as atividades que exercia e diminuição da capacidade para utilizar instrumentos com pega em grau leve.RESPOSTAS DOS QUESITOS DA PAGINA 07:1- O autor sofreu acidente de trabalho com a perda do dedo polegar da mão esquerda?R - Sim; ao nível do 1/3 distal da falange proximal. 2 - A amputação e seqüelas do acidente de trabalho incapacitam o autor para o exercício de sua atividade (operador de maquinas) ou reduzem a sua capacidade laborativa? R - Exige maior esforço físico para desempenhar as atividades que exercia.4 - A incapacidade e total ou parcial?R-Parcial.5 - A incapacidade e definitiva ou temporária?R - Definitiva.” Ou seja, no caso do julgado supracitado, o perito atestou a existência de redução parcial e definitiva da capacidade para o labor habitual, ainda que em grau leve, ensejando, assim, a concessão do benefício em comento.Por sua vez, na hipótese dos autos, oportuna a transcrição das seguintes informações extraídas do laudo pericial[7]: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R –CID 10 - T92.3 Sequelas de luxação, entorse e distensão do membro superiorc) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.R – Queda do mesmo nível – atropelamento por motocicletad) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R - Atropelamento por motocicleta. Considerado como acidente de trajeto.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo,circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ouhospitalar.R - Atropelamento por motocicleta. Considerado como acidente de trajeto.Foi operado, ficou em benefício tipo B91 por seis meses.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R – Não. Acidentou-se em 2009, trabalhou em diversas atividades até 2014, depois mudou de atividade para Motorista Profissional.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é denatureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R – Prejudicada(...)j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R – Não há incapacidade, O Autor se queixa de alguma dificuldade no desempenho da profissão, mas a desempenha à contendo.(...)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R – Sim. Várias atividades. Era metalúrgico, depois da alta pelo INSS voltou à mesma atividade, trabalhou em outras profissões, até 2014, quando passou a trabalhar como motorista profissional.(...)p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?R – Não há incapacidade.(...)QUESITOS ESPECIFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEa) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R – O Autor se queixa de dificuldade para mover os ombros, mais dificuldade do lado esquerdo.. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R – Foi atropelado por uma moto, considerado Acidente de Trabalho, tipo de trajeto. Foi operado por luxação acrômio clavicular e ficou em B91 por seis meses.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R – O Autor refere dificuldade para realizar alguns movimentos com os ombros, maior dificuldade com o ombro esquerdo. No exame físico, a articulação do ombro está com os movimentos preservados, conforme as fotos do Exame físico. Refere dificuldade nos movimentos ativos. Mobilidade normal na abdução passiva. (foto 7)d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldadesencontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R – O Autor está trabalhando como motorista profissional, CNH categoria “D”.Afastado do trabalho desde maio de 2020 pela situação pandêmica do país, não por incapacidade ou limitação.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R – Não. O Autor informa dificuldade para mover os membros superiores – queixas subjetivas.f) A mobilidade das articulações está preservada?R – Sim.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R – Pelas queixas subjetivas.”Como se vê, embora tenha pontuado que o autor refere maior dificuldade para realizar alguns movimentos com os ombros, o expert atestou a inexistência de incapacidade laboral. Destacou, além disso, que não há perda anatômica e a mobilidade das articulações está preservada, de modo que o apelante não está impedido de exercer a atividade desenvolvida.Assim, de acordo com o entendimento do STJ, o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional para o trabalho habitualmente exercido, não é indenizável por meio do auxílio-acidente.Nessa seara, resta evidente que o caso em tela não se amolda ao julgado da Corte Superior (Resp. 1.109.591/SC), especialmente porque não houve repercussão na capacidade laborativa do autor para a atividade que exercia habitualmente ao tempo do acidente. No contexto, portanto, o autor não logrou comprovar a existência dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício em comento. Outrossim, ainda que a parte autora possa aventar fazer jus à concessão de outros benefícios, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade, os demais benefícios que eventualmente poderiam ser concedidos – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – carecem do preenchimento dos mesmos requisitos legais. Por essas razões, não merece reparo a sentença proferida pelo Juízo a quo. III – HONORÁRIOS RECURSAISDiante da sucumbência do autor, de rigor a aplicação da regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, que o isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À vista disso, não há que se falar em majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.IV – CONCLUSÃO O VOTO que proponho aos meus pares é no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido.
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