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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 10.1, dos autos de execução fiscal sob nº 0005076-13.2021.8.16.0013, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual declarou extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.º 6.830/80, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.Alega o apelante, Município de Curitiba, em síntese, mov. 16.1, que “[t]endo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido”, fl. 05.Afirma, ainda, que “... ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência do débito. Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda.(...)Assim, segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual.Resta claro, portanto, que não cabe ao Município arcar com as custas processuais no caso em tela.”, fl. 05.Requer “... seja o presente recurso provido.”, fl. 05.Por meio da decisão de mov. 8.1 – autos recursais, determinou-se a intimação do apelante para comprovar o motivo do cancelamento e a data da quitação do débito tributário, sendo o caso, sobrevindo a juntada dos documentos de movs. 12.1 a 12.3 – autos recursais.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da análise dos autos denota-se que o Município de Curitiba distribuiu execução fiscal em 07.04.2021, com fundamento na certidão de dívida nº 1.246/2021, referente a débito relativo aos anos de 2018 a 2020, mov. 1.1.Por meio da petição de mov. 7.1 o exequente informou e requereu: “O MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio 29 de Março, Centro Cívico, nesta Capital, por seu Procurador adiante assinado, nos autos de Execução Fiscal proposta contra SANDRA GUEDES DA ROCHA, uma vez não mais constar débito na presente ação, vem requerer a Vossa Excelência o arquivamento da mesma, com relação à indicação fiscal nº 12.046.005.133-0, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com o cancelamento da respectiva distribuição, da penhora, arresto ou indisponibilidade de bens, se houver.”Convertido o feito em diligência, decisão de mov. 8.1 – autos recursais, o Município de Curitiba comprovou o pagamento administrativo dos débitos, que ocorreu em 29 de junho de 2021, movs. 12.1 a 12.3 – autos recursais.Com efeito, restou comprovado que o ora apelante ajuizou execução fiscal para cobrança dos créditos tributários indicados na certidão de dívida ativa, os quais somente foram satisfeitos extrajudicialmente após o exercício da pretensão em juízo.A quitação extrajudicial ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal evidencia que o devedor deu causa tanto ao ajuizamento do processo quanto à sua extinção, sendo, assim, seu o ônus de arcar com as custas processuais, em consonância com o princípio da causalidade.Esse é o atual entendimento consolidado desta Câmara Cível, inclusive em Acórdão de minha relatoria:“Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado. Sentença reformada. Apelação Cível provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0005019-42.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.10.2021)“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR. ARTIGO 90, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0015946-96.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 04.10.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXITINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0009067-49.2010.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.08.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPÍO DA CAUSALIDADE E ART. 90 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0011758-55.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 16.08.2021)“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0009927-74.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.07.2021)Registre-se que essa obrigação é do devedor mesmo quando não angularizada a relação processual, conforme já decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IRRELEVÂNCIA DA NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO. PRECEDENTES. Recurso provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0003659-63.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 08.03.2018)No mesmo sentido é a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5. Recurso Especial provido.” (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. (...) 4. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, devendo ser aplicado ao caso o art. 26 do CPC/73. 5. Agravo Interno provido.” (AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de condenar a executada, ora apelada, ao pagamento das custas processuais.
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