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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por NELSON DOMICIANO contra a sentença de mov.40.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral nº 0005399-55.2021.8.16.0130, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.Nas razões recursais (mov.46.1), a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) a sentença é omissa quanto ao alegado vício de consentimento e à falha na prestação de serviços pela ausência de informação; b) o Juízo a quo ignorou a realidade fática do caso, restringindo-se à existência de contrato; c) o banco não comprovou o envio, uso ou desbloqueio do cartão; d) as faturas trazidas aos autos comprovam que o cartão não foi utilizado; e) a disponibilização de valores foi realizada por TED/DOC, mesmo procedimento dos empréstimos consignados convencionais; f) o valor do comprovante de transferência é o mesmo do suposto saque apontado na primeira fatura, o que demonstra a inexistência de saque; g) as faturas não foram enviadas, o que impossibilitou a quitação da dívida; h) a forma como é realizada a cobrança não amortiza o capital, acarretando onerosidade excessiva da modalidade contratual; i) “ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação”; j) os danos morais restam demonstrados, haja vista que foram cobrados mensalmente valores de pessoa “frágil, idosa e de pouca instrução”; e k) os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro.Ao final requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov.50.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. O recurso de apelação foi parcialmente provido, para reconhecer a nulidade do contrato firmado e determinar a restituição de valores por ambas as partes (mov. 17.1 - TJ). Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para cassar o acórdão embargado e determinar novo julgamento do recurso de apelação (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na hipótese, verifica-se que, no dia 12/03/2019, as partes firmaram o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (mov. 14.3).Na contestação (mov. 14.1), o banco alegou que o autor “sequer comprova a existência dos descontos alegados, tratando-se de meras alegações, a parte autora apresenta demonstrativo de seu benefício onde sequer demonstra a realização de descontos referente ao cartão”.Na sentença, considerando que não houve comprovação dos descontos no benefício previdenciário do autor e que inexiste vício de consentimento, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença não comporta reforma. Isso porque, o acervo probatório acostado aos autos demonstra que o contrato de empréstimo de RMC não gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora, mas apenas a reserva de margem consignável.Com efeito, o documento de mov. 1.4 indica tão somente que foi incluído no benefício previdenciário da parte autora “reserva de margem para cartão de crédito”, com “limite cartão” de R$ 1.349,00 e valor reservado de R$ 104,19. Confira-se:Da mesma forma, o histórico de créditos juntado pela autarquia federal no mov. 76.2 não comprova que houve o efetivo desconto no benefício previdenciário da parte autora. Veja-se: Como se vê, no documento sequer consta a rubrica de “reserva de margem consignável” (RMC), tendo ocorrido apenas averbação sob o código 216, o qual corresponde à empréstimo consignado convencional, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138:Art. 19. As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas: I - 216: consignação - empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal); II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito); III - 322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito (código 76: RMC); IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC). (sem destaques no original)Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA: 1.1. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. AVENÇA COMPROVADA PELO BANCO (CPC, ART. 373, II). VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA, TODAVIA, DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017503- 78.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.06.2023)Convém destacar que caberia à parte autora demonstrar a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, o que não ocorreu.Assim, tem-se que as alegações de vício de consentimento e onerosidade excessiva são irrelevantes, sobretudo porque o instrumento contratual impugnado não gerou qualquer prejuízo à parte autora, diante da não efetivação dos descontos, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, diante do desprovimento do recurso, os honorários fixados em favor dos patronos da parte ré devem ser majorados em 2% (um por cento), na forma do §11 do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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