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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0063910-48.2021.8.16.0000, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO e como agravados ANA DELFINA RIBEIRO GERVONI, DURVALINO BAHU, FLORISVALDO SEBATINE, JOÃO BATISTA XAVIER, JOÃO PEDROSO, JOÃO RODRIGUES, JOSÉ FERREIRA XAVIER, JOSEFA MARIA DA SILVA XAVIER, MARISTELA BELLICANTA, MIGUEL BENTO VINCENTIN, OSCAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, OTAVIO RADOVER ROMANEZI e SILVANO DE OLIVEIRA SIMAS. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0063910-48.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0029262-69.2013.8.16.0017 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 99.1, de 02.09.2021, integrada por meio daquela de mov. 131.1, de 22.09.2021, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Juliano Albino Manica, no Cumprimento de Sentença n.º 0029262-69.2013.8.16.0017, apresentado pelos Agravados em face do Agravante, que rejeitou a tese preliminar de ilegitimidades ativa e passiva ad causam apresentada pela instituição financeira, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ana Delfina Ribeiro Gervoni e outros em face de HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo. A suspensão outrora determinada, decorrente do REsp nº 1.391.198/RS, não se faz mais necessária, visto que o Recurso encontra-se julgado. A parte executada, em impugnação ao cumprimento de sentença, alega a incapacidade do Sr. Florisvaldo Sabatine em representar o Espólio de Maria de Lourdes Munhoz Sabatine, visto que em documentos (mov. 1.19) consta expressamente que a sua mãe não é a Sra. Maria de Lourdes Sabatine, e sim, Amélia Gaçadoura, pessoa estranha à lide, diferente da titular da conta poupança pleiteada; que a decisão transitada em julgado, no processo coletivo atinge apenas os poupadores que mantinham vínculos associativos com o IDEC, quando do ajuizamento da ação, bem como a inexistência de solidariedade entre o Banco HSBC e o Banco Bamerindus. Embora a Ação Civil Pública tenha sido ajuizado pela a IDEC, tratou-se de ação de conhecimento, sendo posteriormente consolidada pelo Recurso Especial Repetitivo nº 1391198/RS o direito e a legitimidade de todos os poupadores de demandar em juízo ao cumprimento de sentença, dispensado demonstrar o vínculo associativo ao IDEC. Quanto à inexistência de solidariedade entre o Banco HSBC e o Banco Bamerindus, é de conhecimento notório e público a sucessão ocorrida entre o Banco Bamerindus pelo HSBC, ao passo que a responsabilidade pelas obrigações originalmente contraídas pela instituição sucedida acompanham a sucessora. Eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre os pontos levantados pela executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIUNDA DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – PLANO VERÃO.1. Alegação de interpretação divergente do art. 219 do CPC o qual denomina como devedor ou executado aquele que tiver sido assim declarado ou condenado por sentença transitada em julgado e que a Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC não era uma ação de execução e sim de conhecimento, ou seja, até então o Banco do Brasil não era devedor – Inovação recursal – Tema não discutido na decisão agravada – Não conhecimento. 2. Alegação de que a inclusão de juros remuneratórios é indevida – Ausência de interesse recursal – Decisão agravada decidiu nesse sentido – Não conhecimento. 3. Alegação de necessidade de suspensão do processo, diante da decisão proferida no REsp nº 1.391.198/RS, pois o Ministro Luis Felipe Salomão determinou a suspensão de todos os processos envolvendo poupadores que pleiteiam expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão, que não são associados ao IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, e que não residam no Distrito Federal até que a Segunda Seção do STJ profira julgamento definitivo – Improcedente – Legitimidade ativa configurada – Desnecessidade de demonstrar o vínculo associativo – Legitimidade Ativa de todos os poupadores no próprio título executivo – Questão já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1391198/RS. 4. Alegação de necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a matéria de mérito estar sendo julgada nos autos do REsp 1.392.245/DF – Improcedente - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245-DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, determinou que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 5. Alegação de ilegitimidade ativa do Requerente em razão de decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, a qual beneficia apenas os poupadores que eram associados ao instituto à época do ajuizamento da ação, e que autorizam tal propositura, em atenção ao art. 5º, XXI, da CF e art. 2-A da Lei 9.494/97 – Improcedente – Sentença coletiva com eficácia em todo território nacional e com efeito erga omnes alcança associados e não associados – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Recurso Repetitivo 1.391.198/RS.6. Alegação de que não há como se falar em incidência de juros moratórios a partir da data computada pelos Impugnados, devendo esta ser fixada a partir da citação do cumprimento de sentença – Improcedente - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007507-35.2016.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1.) PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.438.263/SP, RELATIVO À LEGITIMIDADE DO NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ASSOCIAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL - NÃO ACOLHIMENTO - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS – 2.) PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.869/SP, RELATIVOS À LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A PARA RESPONDER PELOS ENCARGOS ADVINDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AS CADERNETAS DE POUPANÇAS MANTIDAS PERANTE O BANCO BAMERINDUS S/A. - NÃO ACOLHIMENTO - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS – 3.) PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE – NO CASO DOS AUTOS, EM QUE A EXEQUENTE BUSCA APENAS RECEBER AS DIFERENÇAS EXISTENTES NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, BASTA QUE A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO SE DÊ POR MEROS CÁLCULOS, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2 DO CPC/2015 – 4.) RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA COM O IDEC – DESNECESSIDADE -ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.391.198/RS. - 5.) ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INVIABILIDADE - EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.391.198/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC DE 1973, ART. 543-C). - 6.) RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EXECUTADO - NÃO ACOLHIMENTO - SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ORIGINALMENTE CONTRAÍDAS PELA INSTITUIÇÃO SUCEDIDA - PRECEDENTES ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 7.) JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – 8.) CORREÇÃO MONETÁRIA - REMUNERAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS SEUS DEPÓSITOS, COMO SE ESTIVESSE SENDO CREDITADA À ÉPOCA EM QUE O RENDIMENTO SE TORNOU DEVIDO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042612-34.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18.12.2020) Ainda, quanto à alegação de incapacidade de representação do exequente Sr. Florisvaldo Sabatine, intime-se a parte para que esclareça a relação existente entre ele e o Espólio, sob pena de retenção dos créditos que lhe forem devidos ficarem retidos até correção. Estando o feito a ordem, intimem-se as partes, devendo a parte ré observar o contido no art. 349, do CPC, para especificarem, em quinze dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03) [...]” (mov. 99.1 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Agravante (mov. 128.1) foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 131.1, de 22.09.2021. Alega o Agravante (págs. 5/19), em síntese, que: a) é necessária a extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa da parte agravada, por violação ao art. 5º, XXI da CF e art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97. Do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 572.232/SC, o excelso Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura podem executar o título judicial e a decisão agravada rechaçou tal entendimento, bem como da jurisprudência sobre o tema; b) a permissão estatutária genérica não é suficiente, sendo indispensável a autorização por ato individual ou assembleia geral; c) o julgamento proferido pelo STJ no REsp n.º 1.391.198/RS não possui qualquer relação com o caso em tela, sendo imprescindível a aplicação do distinguishing; d) os efeitos do julgado proferido na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC não podem ser estendidos para além do Estado de São Paulo, sob pena de ofensa à coisa julgada e violação dos artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública e arts. 492, 502 e 503 do CPC; e) encontram-se presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a iminência de lesão grave e de difícil reparação, ensejada pelo início dos atos executórios, com o provável depósito de valores nos autos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, o provimento do recurso, a fim de que: “[...] a) seja dado provimento ao presente Agravo para o fim de, reformando a sentença recorrida, reconhecer a ilegitimidade da parte Agravada porquanto não comprovou que, à época do ajuizamento da ação civil pública, teria autorizado expressamente o IDEC/SP a representá-la nos autos daquela ação de conhecimento, nos termos do entendimento do STJ e do STF sobre o tema; b) superadas as matérias acima, requer seja reconhecida a ilegitimidade da parte Agravada para propor o cumprimento de sentença na medida em que não comprovou que, à época do ajuizamento da ação coletiva pelo IDEC/SP, residia na comarca do órgão prolator da sentença e que, portanto, teria sido atingida pelos efeitos da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 16 da Lei 7.347/85; Requer, ainda, a análise da controvérsia pela ótica dos artigos legais e constitucionais citados nesta peça, os quais deverão ser expressamente analisados e pre questionados no corpo do v. acórdão a ser proferido, sob pena de omissão a ser sanada por intermédio de Embargos de Declaração [...]” (págs. 18/19). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 45/50, restou indeferido o efeito suspensivo postulado. A despeito de regularmente intimados para tanto (págs. 83/94), os Agravados deixaram de apresentar resposta à insurgência (págs. 96/108). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 45/50, que indeferiu o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, no que concerne à alegada incompetência territorial e ilegitimidade ativa, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial n.º 1.391.198/RS, submetido ao rito do recurso repetitivo (Temas 723 e 724), por meio do v. Acórdão de relatoria do eminente Ministro Luís Felipe Salomão, estendeu pela eficácia da r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 para todo o território nacional, reconhecendo o direito de ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo do domicílio do detentor (ou seu sucessor) de caderneta de poupança do Banco do Brasil no período abrangido pela coisa julgada evidenciada naqueles autos, entendimento esse que se aplicaria ao presente caso, prima facie, uma vez que se trata da execução individual da sentença proferida pela 19ª Vara Cível de São Paulo na Ação Civil Pública n.º 0808239-98.1993.8.26.0100, ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A. Ainda por ocasião daquele julgamento, restou reconhecida a legitimidade ativa dos poupadores ou sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, para o ajuizamento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública. Ainda nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) – destaquei. Nesse mesmo sentido, segue o entendimento desta colenda Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC NO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O BANCO HSBC S/A (BAMERINDUS). EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRÁRIOS AOS MANDAMENTOS DO MICROSSISTEMA DO CDC (ARTIGOS 98 E 103, INCISO III). DEVER DE OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA, DA EXTENSÃO DO DANO E DA QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF” (STJ, REsp 1391198/RS). 2. Nessa linha, o alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da extensão do dano e da qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. (REsp nº 1243887/PR – Corte Especial – DJe 12-12-2011).3. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o restabelecimento do trâmite regular do feito.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000400-65.2013.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.10.2021) – destaquei. Agrega-se que, em 08.04.2021, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o RE n.º 1.101.937/SP (Tema 1075), com a publicação do v. Acórdão em 14.06.2021, e fixou a tese de que “[...] I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) [...]”[3] – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo [...]” (págs. 46/49 – destaques no original). Agrega-se que, de fato, conforme acertadamente reconhecido na r. decisão recorrida, restou sedimentado na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, aliás, na esteira dos julgados nela colacionados, que o ora Agravante é sim o responsável pelas obrigações adquiridas originariamente pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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