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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 190.1 da execução de título extrajudicial de nº 0040679-94.2019.8.16.0021, proposta pelo agravante em face dos agravados, que rejeitou o pedido de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). É o fundamento da decisão agravada:“(...) Comungo do entendimento segundo o qual a atuação do Poder Judiciário na busca por bens e informações se dá apenas em caráter subsidiário, quando evidenciada a impossibilidade de acesso direto pela parte. No caso, o exequente não apresentou qualquer indicativo de que tentou, por seus próprios meios, acessar os sistema pretendido ou obter as informações desejadas. Assim, o pedido de consulta ao SREI (mov. 178.1) não merece acolhida. Intime-se o credor para requerer o que entender de direito. (...)” Pede-se o provimento do recurso para “que seja reformada a decisão agravada (decisão de seq. 190.1) visando o deferimento do pedido de pesquisa de bens via SREI na execução de origem”.Para tanto, alega-se que: a) para a realização de buscas extrajudiciais de bens em nome dos três executados se faz necessário o pagamento de taxa que varia de acordo com cada estado, o que se torna oneroso ao credor para “requerer certidões em todos os CRI existentes”;b) a utilização dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário visa conferir agilidade e efetividade à prestação jurisdicional, bem como atende ao interesse do credor;c) o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI está regulamento pelo Provimento nº 47/2015 do CNJ, sendo injustificado o indeferimento do pedido. O recurso foi recebido pelo despacho de mov. 9.1 e os AR de intimação dos agravados retornaram sem leitura, pois os recorridos não foram localizados (movs. 18/20). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Cuida-se de execução de título extrajudicial, proposta em 13.09.2019, pelo agravante em face dos agravados, que se funda em nota promissória, sendo apontado na inicial que o débito atinge R$ 343.032,66, em setembro de 2019 (mov. 1.1). Em pesquisa ao sistema Bacenjud não foi localizado numerário suficiente para quitar o débito (mov. 36.1) e, pesquisados eventuais veículos no sistema Renajud, foram encontrados bens em nome dos devedores (mov. 136.1). Diante disso, o credor requereu a penhora do veículo I/VOLVO S60 2.0T, placa EVX5454, ano 2001, e a constrição sobre os direitos contratuais do veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 LS, placa AVX8457, ano 2012 (mov. 140.1). O veículo I/VOLVO não foi localizado pelo oficial de justiça (mov. 164.1). Após, o exequente requereu a consulta ao Infojud (mov. 169.1), o que foi indeferido pelo despacho de mov. 171.1. Na sequência, o credor requereu a consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) – (mov. 178.1), o que foi indeferido pelo despacho ora agravado, considerando que não restou demonstrada a impossibilidade de acesso do exequente ao sistema pretendido. 2. Busca o agravante que seja deferida a consulta ao sistema de Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) com o propósito de localizar bens dos devedores. A pretensão não prospera. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pelo Provimento nº 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça, e posteriormente regulamentado pelo Provimento nº 89/2019, para facilitar o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. É o que se extrai do art. 25, do Provimento nº 89/2019, do CNJ: “Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico. Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que é o único responsável pelo processamento e atendimento.”Logo, basta que a parte interessada acesse a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis por meio do site “https://www.registradores.org.br” para obter as informações pretendidas, disponíveis a qualquer interessado, mediante o pagamento de custas do cartório, revelando-se desnecessária, no caso, a intervenção judicial.Cabe ressaltar que embora já tenha se posicionado em sentido contrário, esta 15ª Câmara Cível firmou entendimento de que compete à própria parte interessada buscar os dados fornecidos pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD, DOI E SREI. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AOS SISTEMAS DOI E INFOJUD. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. CONSULTA DE DOI E INFOJUD DEFERIDA. SREI. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. 1. Revela-se desnecessário o esgotamento das diligencias disponíveis ao credor com vistas a localizar bens passíveis de penhora do devedor, para que se realize a consulta via sistemas INFOJUD e DOI, medida que prestigia a celeridade e efetividade do processo executivo. 2. A busca de bens via SREI pode ser realizada pela parte mediante solicitação em cartório de registro de imóveis ou mediante acesso ao sítio eletrônico pela parte interessada (Art. 36 do Provimento 292/2016-TJPR). RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040766-45.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.09.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB E BUSCAS VIA SREI. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. BUSCA DE BENS VIA SREI. INDEFERIMENTO. BUSCA QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE INDEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.´Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor’. (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). 2. A busca de bens via SREI pode ser realizada pela parte mediante solicitação em cartório de registro de imóveis ou mediante acesso ao sítio eletrônico pela parte interessada (Art. 36 do Provimento 292/2016-TJPR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016775-40.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021)Salienta-se, ainda, que a alegação do agravante de que a pesquisa de bens por meio do sistema SREI depende do pagamento das taxas do cartório sequer foi arguida pelo credor nos autos de origem. De qualquer modo, a necessidade de pagamento das custas do cartório não caracteriza impossibilidade de acesso ao aludido sistema para justificar eventual intervenção do Poder Judiciário, não sendo possível a parte postular por pesquisa à sistema de consulta pública como meio de se desonerar de ônus que lhe incumbe. Ademais, de acordo o entendimento deste Tribunal de Justiça, a necessidade de intervenção judicial para a consulta ao sistema SREI se mostra possível quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso dos autos. A propósito, evoca-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BUSCAS DE INFORMAÇÕES PELOS SISTEMAS SREI E CENSEC. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS QUE PRESTA INFORMAÇÕES JÁ DISPONIBILIZADAS AOS CIDADÃOS POR MEIO DE CONSULTA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EVENTUAIS CUSTOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS QUE INTERESSAM EXCLUSIVAMENTE À PARTE. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. PREVISÃO, NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 173/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE OS SERVIÇOS SÓ PODEM SER SOLICITADOS PELOS JUÍZES QUE ATUAM EFETIVAMENTE EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.RECURSO NÃO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0036916-80.2021.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 21.09.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA VIA POR MEIO DO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELECÇÃO DO INCISO IX, DO §1º, DO ART. 98, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE ABRANGE OS EMOLUMENTOS PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0067246-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.03.2021)Por fim, cabe ressaltar que o indeferimento do pedido não implica ofensa ao princípio da efetividade jurisdicional, tendo em vista que a pesquisa de bens imobiliários em nome dos devedores está ao alcance do exequente, bem como porque existem diversas medidas disponíveis ao credor para a localização de bens penhoráveis que ainda não foram realizadas na execução, como a consulta ao Infojud ou o bloqueio de bens via CNIB. Deste modo, o despacho que indeferiu o pedido de pesquisa ao sistema de Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não merece reparos eis que a plataforma é de livre acesso a qualquer interessado.Nessas condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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