Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Matinhos contra a sentença de mov. 19.1, integrada pelos pronunciamentos judiciais de mov. 31.1 e 52.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Mario Pock (autos nº 0000161-35.2000.8.16.0116), por meio da qual o Dr. Juiz a quo reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, condenando o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (mov. 37.1), o Município de Matinhos postula a) seja anulado o pronunciamento judicial de mov. 31.1, com o retorno dos autos à Vara de origem; ou, subsidiariamente, b) seja reformada a sentença, a fim de que seja afastada a ocorrência da prescrição. Argumenta que foi extra petita a decisão que julgou os embargos de declaração por ele opostos, na medida em que analisou questão diversa à pretensão deduzida nos aclaratórios, em nítida afronta ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que, nos embargos de declaração que opôs, pretendia a revisão da sentença, por entender não ter ocorrido a prescrição intercorrente dos créditos tributários. Alega, no entanto, que este pedido sequer foi apreciado pela Dra. Juíza a quo, que tão-somente se manifestou quanto a inexistente pleito de revisão da condenação ao pagamento de custas processuais.Intimado, apelado manifestou-se no mov. 50.1, sem, no entanto, se pronunciar quanto ao recurso de apelação interposto pelo Município de Matinhos. Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
Voto.1. O recurso, como adiante será demonstrado, deve ser provido. 2. O pronunciamento judicial constante no mov. 31.1 – 1º grau deve ser anulado, já que desprovido de fundamentação, com o consequente retorno dos autos à origem.Da análise dos autos, constata-se que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo exequente, fez menção a fatos que não ocorreram, como se estivesse a tratar de outra ação. Na sentença (mov. 19.1 – 1º grau), o Dr. Juiz a quo reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, condenando o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Na sequência, o Município de Matinhos opôs embargos de declaração (mov. 23.1 – 1º grau), sustentando, em síntese, que a sentença era omissa e obscura em relação “aos atos imputados à parte, para fins de andamento processual”. Defendeu, ainda, não ter ocorrido a prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve a suspensão do feito, “de modo que não se aplica ao caso o entendimento no sentido de que após um ano de suspensão do processo inicia-se a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente”. Além disso, alegou que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, “a culpa foi exclusiva do Poder Judiciário, uma vez que o Município de Matinhos, quando intimado, sempre apresentou suas manifestações antes de decorrido qualquer prazo prescricional”. No entanto, a Dra. Juíza a quo, ao rejeitar os referidos embargos de declaração (mov. 31.1 – 1º grau), afirmou que a condenação ao pagamento das “taxas judiciárias” e das custas processuais é decorrente de pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública.Para que não pairem dúvidas sobre isso, transcrevem-se as seguintes passagens do pronunciamento judicial de mov. 31.1 – 1º grau: “Município de Matinhos ofereceu, com fundamento no art. 1.022, do CPC, embargos de declaração da decisão retro, alegando que a condenação ao pagamento das custas processuais devem ser afastadas, bem como, deve ser concedida a isenção da taxa judiciária, ou em pedido subsidiário sejam reduzidas pela metade as custas processuais. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme a previsão do artigo 1.023 do CPC. É o relatório. DECIDO. Conheço os embargos na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a análise da alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Justifica-se essa assertiva porque as taxas judiciárias cobradas, bem como as custas processuais, são referentes as despesas processuais, ante o pedido de desistência da Fazenda pública.(...)O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença. Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão. Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Matinhos. (...)”- grifei. Vê-se, de pronto, que o pronunciamento judicial constante no mov. 31.1 – 1º grau, por estar dissociado dos fatos ocorridos nos autos do processo da ação de execução, é nulo por falta de fundamentação, ou seja, por falta de requisito de validade, previsto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, que tem o seguinte teor: IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; A decisão judicial, em que o seu prolator apresenta fundamentação dissociada da situação fática em exame, como se o caso analisado fosse outro, constitui ato judicial desprovido de fundamentação, até porque a Constituição Federal, ao exigir que as decisões sejam fundamentadas, determina que o magistrado apresente fundamentos que digam respeito ao caso apreciado, obrigação da qual a Dra. Juíza a quo, no caso em exame, não se desincumbiu.Não se nega a existência de um elevado número de processos em trâmite nas comarcas do Estado. Tal fato, entretanto, não justifica a prolação de sentença dissociada da situação fática, como se a prestação jurisdicional se resumisse a juntada de modelos aos autos, sem o cuidado de averiguar se o modelo utilizado se amolda, ou não, ao caso.Restando evidente, portanto, a ausência de fundamentação, outra não pode ser a solução senão a de dar provimento ao recurso, para anular o pronunciamento judicial constante no mov. 31.1 – 1º grau, com o retorno dos autos à origem, a fim de que os embargos de declaração sejam decididos pela nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição, agora, porém, de forma fundamentada.
|