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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Habeas Corpus Crime, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Dr. Douglas Mazzucato, OAB/PR 88.765; Dra. Ana Flávia Pinheiro Leão Zanella, OAB/PR 104.226 e Dr. Marcelo Luiz Dreher - OAB/SC 7.370, em favor de CESAR AUGUSTO CIVIDINI e em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de Fazenda Rio Grande, que recebeu a denúncia ofertada também em desfavor do ora paciente, e prossegue na continuidade do andamento processual, com audiência de instrução e julgamento já designada.Os impetrantes alegam inépcia da exordial acusatória que, em tese, imputa ao paciente Cesar Augusto Cividini a prática dos crimes previstos no artigo 1°, inciso V, combinado com o artigo 11, ambos da Lei n° 8.137/90 e artigos 29 e 71, caput (crime continuado), ambos do Código Penal, em virtude de suposta sonegação fiscal de ICMS relacionado a empresa PERFIBRAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORROS LTDA EPP, inscrita no CNPJ n° 82.383.480/0001-81, de maneira que, pedem a concessão de liminar para imediata suspensão do andamento processual até decisão definitiva do writ, haja vista a designação de audiência de instrução e julgamento, datada para 04.11.2021, nos autos de ação penal nº 0003316-90.2017.8.16.0038.No mérito, sob alegações de inépcia da denúncia e de não participação do paciente em supostas condutas delituosas, pedem a concessão da ordem, com o efetivo trancamento da ação penal.A liminar foi indeferida, mov. 11.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, mov. 17.1.É o relatório.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade o writ merece ser conhecido.Por uma questão de ordem, reitera-se que o pedido de suspensão do regular prosseguimento da ação penal nº. 0003316-90.2017.8.16.0038., cuja audiência de instrução e julgamento encontra-se designada, restou liminarmente indeferido, não se vislumbrando, nesta oportunidade, qualquer efeito modificativo capaz de alterar a decisão sumária, haja vista que o recebimento da denúncia se mostra isento de máculas, tendo sido verificada a presença de todos os requisitos necessários ao oferecimento da exordial acusatória, de maneira que, prossegue-se a análise da pretensão deduzida no presente writ, com a confirmação de impossibilidade de sobrestamento do feito.Sopesado isso, adentra-se ao pedido de trancamento da ação penal nº 0003316-90.2017.8.16.0038, em que os impetrantes sustentam inépcia da exordial acusatória que, em tese, imputa ao paciente CESAR AUGUSTO CIVIDINI a prática dos crimes previstos no artigo 1°, inciso V, combinado com o artigo 11, ambos da Lei n° 8.137/90 e artigos 29 e 71, caput (crime continuado), ambos do Código Penal, em virtude de suposta sonegação fiscal de ICMS relacionado a empresa PERFIBRAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORROS LTDA EPP, inscrita no CNPJ n° 82.383.480/0001-81.Com efeito, da leitura da exordial acusatória, observa-se estarem presentes todos os requisitos necessários ao seu recebimento, tendo sido devidamente consignados indícios suficientes de autoria e materialidade, o que se basta para o regular prosseguimento da ação penal que se desdobra, após acolhida da pretensão acusatória, em instrução de provas dos fatos, com consequente procedência ou improcedência da ação penal, não sendo o habeas corpus o meio processual adequado ao aprofundamento do mérito da conduta delituosa, em tese, praticada pelo paciente.O writ não admite intensa e extensa dilação probatória e o trancamento da ação penal reclama a constatação, em primeira vista, de situações que impedem, sobretudo, o prosseguimento da demanda, a exemplo de inépcia da denúncia, o que, todavia, não é o caso em testilha, pois a preambular acusatória dos autos de ação penal nº 0003316-90.2017.8.16.0038 preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo oportuno destacar anotação do Magistrado a quo, no sentido de que: “Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.”Note-se ainda que a pretensão ao trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, nada obstante os argumentos sintetizados pelos impetrantes, não encontram qualquer possibilidade de concessão da ordem, uma vez que evidente o ataque ao mérito da ação penal, de inoportuna análise por meio de habeas corpus, não se olvidando que sobredita pretensão somente pode ser concedida quando demonstrada, sem qualquer margem duvidosa, a ocorrência de atipicidade da conduta, de incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que por certo, não ocorre no caso sub judice.A propósito, orienta o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 299, C/C ART. 304, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a figura do "estelionato judiciário", consistente no uso de documentos particulares, como procuração e declaração de hipossuficiência, com informações inconsistentes, não condizentes com a realidade. Entende-se que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, passíveis de prova em contrário no curso do devido processo legal. Precedentes.3. Estando imputada conduta atípica, consistente no uso de documentos particulares, procuração e declaração de hipossuficiência, especificamente quanto à indicação de endereço, necessário trancar a ação penal 4. Ordem concedida, confirmada a liminar, para trancar a Ação Penal n. 5012490-96.2019.4.04.7002, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.(HC 664.970/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 13/09/2021) – sem grifo no original Nessa feita, tem-se que em desfavor do paciente e de outros corréus, foi ofertada denúncia nos autos nº 0003316-90.2017.8.16.0038, a qual se faz singela menção por brevidade, sendo certo que dela consta toda a narrativa necessária ao seu recebimento e continuidade do processamento da ação, tendo sido consignado, a título de esclarecimento para o presente writ, quais foram as condutas delituosas; qual o modo de agir dos supostos envolvidos, bem como a cronologia dos fatos, tendo havido, sem dúvida, o preenchimento dos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal.Além disso, a denúncia foi devidamente recebida e segue o regular prosseguimento da ação penal, não sobejando irregularidades ou quiçá qualquer constrangimento ilegal em referido recebimento, inclusive sendo oportuno consignar que ao acolher a denúncia o magistrado acautelou-se em bem sopesar a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, cuja produção probatória tem por desiderato a confirmação ou não das condutas criminosas e respectivas responsabilidades, não sendo o habeas corpus a medida correta para aprofundar a análise probatória, o que deve ocorrer durante a instrução dos autos originários, de maneira que cabe ao magistrado, ao receber a denúncia, um juízo prévio da compatibilidade e possibilidade de prosseguimento da ação, sem adentrar ao mérito da demanda penal, aferido somente com o regular prosseguimento da ação e, no caso em exame, tais tarefas foram levadas a efeito de modo escorreito, em especial por estarem preenchidos, o quanto bastem, os requisitos necessários ao recebimento da denúncia.Oportuno destacar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 31/5/2017).2. Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser realizado após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 126.928/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020) - sem grifo no original Por certo, da leitura das razões do presente habeas corpus, verifica-se a nítida intenção de impingir inépcia à exordial acusatória sob o manto de negativa de autoria, o que destoa da possibilidade de acolhimento do pedido, pois a confirmação ou não do envolvimento delituoso do paciente, quando presente indícios suficientes de sua participação criminosa, demanda aprofundamento probatório não compatível com a via eleita. Portanto, resta evidente a necessidade de se afastar o pedido de trancamento da ação penal.Sendo assim, firme na fundamentação aqui apresentada e por todos os ângulos em que se analisa a pretensão de trancamento da ação penal, observa-se sua impossibilidade, sendo os argumentos trazidos ao bojo do presente writ insuficientes e sem demonstração do apontado constrangimento ilegal, não se olvidando, ademais, que dito trancamento é medida excepcional, somente admitida quando evidente a ausência de justa causa ao regular prosseguimento da ação, não sendo esta a situação em debate.Desse modo, e em virtude de não restar evidenciado qualquer constrangimento ilegal ao paciente, mister a denegação da ordem, permitindo-se que a ação penal perpetrada em seu desfavor e relacionada ao presente habeas corpus, siga seu curso normal, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa.Do exposto, vota-se pela denegação da ordem.
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