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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo interposto por Espólio de Edson Justino e outros buscando a reforma das decisões (seq. 280.1 - ED, seq. 255.1, seq. 230.1, Decisão Interlocutória) proferidas nos autos de cumprimento de sentença por eles movido contra os Agravados, na 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, registrados sob n.º 0028829-50.2008.8.16.0014, pela qual o Juízo teria denegado os seus pedidos de expedição de RPV complementar para saldar os valores devidos a título de correção monetária e juros devidos sobre os créditos principais.Os agravantes alegam, em síntese, que (seq. 1.1. – TJ): “[...] foram lesados quando da expedição das RPVs, uma vez que foram expedidas sem a devida atualização e juros até a data da expedição e, ainda, após a expedição, os créditos foram pagos sem os devidos acréscimos da correção monetária e sem os juros ante o inadimplemento em época própria, sob o argumento de que tais créditos haviam atingido o teto máximo de 40 salários mínimos. Assim, nos termos da Lei acima e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve-se proceder à atualização de débitos constantes de RPV dos autores MILTON LUIS DA CUNHA, JOVINO JUSTINO, IRACEMA ALVES JUSTINO, OSVALDO DA SILVA MAIA, ELZA MARIA NOGEIRA CAMPOS DAMIANI e IGOR ALEXANDRE CAMPOS DAMIANI, ainda que já tenha havido a expedição do requisitório [...]”Pediu o agravante, desse modo, fosse o presente recurso recebido, com o deferimento de liminar, para que fosse “reformada a decisão agravada, para o fim de reconhecer e declarar a possibilidade de expedição de RPV complementar para pagamento da diferença relativa à correção monetária e juros de mora (estes pelo não pagamento em época própria), a ser apurado mediante simples cálculo.” Indeferido o pedido liminar (seq. 27.1), o agravado apresentou suas contrarrazões (movs. 76.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 79.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, o agravo de instrumento não comporta guarida.Como visto, os agravantes alegam, em síntese, que (seq. 1.1. – TJ): “[...] foram lesados quando da expedição das RPVs, uma vez que foram expedidas sem a devida atualização e juros até a data da expedição e, ainda, após a expedição, os créditos foram pagos sem os devidos acréscimos da correção monetária e sem os juros ante o inadimplemento em época própria, sob o argumento de que tais créditos haviam atingido o teto máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, nos termos da Lei acima e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve-se proceder à atualização de débitos constantes de RPV dos autores MILTON LUIS DA CUNHA, JOVINO JUSTINO, IRACEMA ALVES JUSTINO, OSVALDO DA SILVA MAIA, ELZA MARIA NOGEIRA CAMPOS DAMIANI e IGOR ALEXANDRE CAMPOS DAMIANI, ainda que já tenha havido a expedição do requisitório [...]”.De se registrar, no entanto, que o direito pleiteado pelos agravantes não foi obstaculizado pelo Magistrado a quo, tendo este, ao contrário, deixado claramente consignado em suas decisões que os agravantes fazem jus à complementação do crédito principal, com acréscimos a título de correção monetária e juros, por meio de RPV complementar. O que se nota da decisão (seq. 255.1), foi que o Magistrado apenas consignou que “...não há que se falar em sequestro de saldo remanescente”, uma vez que “...eventual saldo residual deverá ser objeto de deliberação, homologação e expedição de RPV complementar”. Veja-se:“I– Ao mov. 169 foi expedida RPV no montante total de R$ 260.350,04 (duzentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta reais e quatro centavos).Diante do inadimplemento dentro do prazo legal, ao mov. 230 foi autorizada a atualização dos cálculos – observando-se o teto para pagamento por RPV no valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil, oitocentos reais), ao tempo da expedição da requisição – com posterior sequestro das rendas públicas.Ao mov. 240 foram apresentados os cálculos retro.Ao mov. 245 a parte Executada apresentou comprovante de pagamento da RPV expedida, quanto ao valor principal na importância R$ 259.523,45 (duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 826,59 (oitocentos e vinte seis reais e cinquenta e nove centavos).A parte Exequente pugnou pela expedição de alvará/ofício de transferência dos valores depositados e sequestro da diferença havida, partindo do cálculo da Contadoria Judicial.II – Diante do adimplemento da RPV expedida, torno prejudicada a ordem de sequestro da decisão de mov. 230. Não há que se falar em sequestro de saldo remanescente, eis que eventual saldo residual deverá ser objeto de deliberação, homologação e expedição de RPV complementar. [...]”Além disso, como se vê, a limitação imposta à atualização (“teto do pagamento por RPV no valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil, oitocentos reais), ao tempo da expedição da Requisição”) havia sido consignada apenas para o caso da necessidade de “sequestro das rendas pública” (decisão seq. 230). Tal fato, entretanto, restou superado diante da notícia de que a RPV originariamente expedida havia disso adimplida, porém sem considerar os valores efetivamente devidos a título de correção monetária e juros. Dessa forma, não se pode considerar da procedência das alegações, razão pela qual deve ser mantida a decisão impugnada, conforme, inclusive, bem ponderou a d. Procuradoria-Geral de Justiça:“Portanto, entende-se que, pelos fundamentos acima expostos,comporta
manutenção
a
determinação
judicial, ora
guerreada, eis
que, considerando que a RPV, expedida em favor dos agravantes, foi paga, não há que se falar em sequestro de verba pública. Sendo, entrementes, cabível, in casu, a postergação da complementação da RPV, respeitando o teto, bem como, eventual deliberação, e, observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. [...]”. A propósito, os precedentes deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE RPV. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO VIA SISTEMA BACENJUD. NÃO CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PARA PAGAMENTO QUE DEVE SER PERSEGUIDO EM VIA PRÓPRIA. EXEGESE DO ART. 100 DO CF. AUSENCIA DE NEGATIVA DE PAGAMENTO. EQUÍVOCO DE PAGAMENTO SEM AS DEVIDAS CORREÇÕES QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO ENTE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. AGRAVO PROVIDO.” (TJPR - 7.ª C. Cível - n.º 0036770-73.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO – J. 26/10/2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VERBAS REMANESCENTES RELATIVAS À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7.ª C. Cível - n.º 0026939-69.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - j. 06/11/2018).Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume, no ponto, a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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