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Acórdão
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ESTADO DO PARANÁ T R I B U N A L D E J U S T IÇ A ASSESSORIA DE RECURSOS RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 0004565-14.2003.8.16.0185 PET 1 RECORRENTE: UNIREDES TELECOMUNICAÇÕES LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA UNIREDES TELECOMUNICAÇÕES LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional. No tocante aos referidos artigos, o Colegiado concluiu que “Verifica-se que se trata de execução fiscal, ajuizada em 02/12/2002, referente a créditos tributários decorrentes de tributo municipal - ISSQN, consubstanciados na certidão de dívida ativa n° 35.260/2002. Constata-se, assim, que a presente execução foi ajuizada antes da vigência da LC 118/2005, que alterou o inciso I, do artigo 174 do CTN. Conforme a redação antiga do referido comando normativo, a citação pessoal feita ao devedor acabava por interromper o lustro prescricional. Destarte, a partir de 09/06/2005 (data da edição da LC 118), a interrupção passou a operar-se com o despacho do juiz que determinava o ato citatório. Com o intuito de elucidar tal questão, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado a seguinte forma sobre o assunto: o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do Recurso Especial Cível nº 0004565-14.2003.8.16.0185 Pet 1 despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional”. Desse modo, “a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN”. (REsp nº. 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª. Seção, DJe 21/05/2010). Dito isto, considerando que a presente execução foi proposta antes da LC 118/2005, prevalece o regime da redação original do artigo 174, inciso I, do CTN, na qual a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação do executado. Sopesadas tais considerações e, analisando com proeficiência o caderno processual, verifico que muito embora a propositura da demanda tenha ocorrido em 02/12/2002, com despacho inicial determinando a citação em 17/02/2003 (sem êxito conforme certificado em 11/04/2003, por ausência de localização do executado no endereço declinado na inicial), em 31/03/2006, o exequente pugnou pela renovação do ato citatório, com a indicação do endereço dos sócios da empresa executada, no entanto, tal pedido somente restou apreciado em 31/03/2008, com cumprimento do mandado de citação em 21/01/2016. Diante dessa cronologia processual, é possível concluir que a paralisação do processo por mais de sete anos na serventia judicial se deu por desídia exclusiva do mecanismo judiciário. Nesse sentido, expõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, concluo que o ente municipal ajuizou a execução dentro do prazo prescricional, sendo que a lentidão para a consagração da citação do executado decorreu por falha do mecanismo judicial, ato que vem a refletir na reforma da decisão singular e no afastamento da prescrição quinquenal.” (Apelação Cível - mov. 13.1) Nesses termos, constata-se que a decisão está em consonância com o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.102.431/RJ, onde foi firmado o entendimento de que a “perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário” – Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança Recurso Especial Cível nº 0004565-14.2003.8.16.0185 Pet 1 jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução).(...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Recurso Especial Cível nº 0004565-14.2003.8.16.0185 Pet 1 Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por UNIREDES TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente AR39
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