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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BANESTADO S.A. da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000020-86.2004.8.16.0112, ajuizado por DIRLENE KROIN, entendeu que a atualização monetária do saldo credor deve ser calculada a partir de cada desembolso, pois a recomposição do cálculo, considerando-se somente atualização final, deixaria de apurar a correção monetária dos valores pagos à maior desde o início da conta até seu encerramento, levando-se em consideração que no período de 1990 até 1995, houve grandes inflações, “de modo que apurar o valor devido corrigindo somente o saldo final após a recomposição isentaria o banco de pagar as correções relativas ao período anterior à data de encerramento da conta, importando em verdadeiro enriquecimento ilícito da parte” (mov. 233.1). Em suas razões, o agravante defende que a atualização deve se dar a partir do saldo final consolidado, pois é a metodologia empregada pela instituição financeira, a qual não foi afastada pelas decisões proferidas.Defende que deve ocorrer compensação do crédito e do débito para, ao final, restituir eventuais valores pagos a maior.Sustenta que, havendo alteração em um dos componentes da conta corrente, saldos futuros serão substancialmente alterados.Alega que se o cálculo for efetuado da maneira que defende, não haverá prejuízo para a parte agravada, pois quando há expurgo do cobrado pelo Banco e inserção de novos juros recalculados, tais cobranças refletem na cobrança do saldo final da conta corrente.Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, bem como seja determinada a atualização dos valores apurados mediante atualização do saldo final consolidado.Conclusos os autos, o efeito prendido fora indeferido (mov. 11.1).Sem contrarrazões da parte contrária.Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível determinar atualização dos valores mediante atualização do saldo final consolidado.A magistrada, na decisão agravada (mov. 233.1), determinou a incidência de atualização monetária a partir de cada lançamento dos débitos, nos seguintes termos: (...) é pacífico na jurisprudência pátria que havendo a verificação de que ocorreram lançamentos indevidos e debitados do autor, a repetição do indébito deve apurar e atualizar os valores a partir das datas de seus respectivos lançamentos (...). Nesta senda, apurada a correção monetária dos descontos indevidos, existindo eventual saldo devedor no ato do encerramento da conta, deverá este ser também atualizado e abatido do montante devido apurado. Salienta-se que a recomposição do saldo com consequente atualização final não se revela melhor medida para apurar o valor a ser restituído à parte, porquanto não ocorreria a correção monetária dos valores pagos à maior desde o início da conta até seu encerramento. Por sua vez, o agravante defende, em síntese, que a atualização deve se dar a partir do saldo final consolidado, pois é a metodologia empregada pela instituição financeira, a qual não foi afastada pelas decisões proferidas.Sem razão.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.524/DF, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento de que a correção monetária é o mecanismo voltado para “recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original”.Assim, conforme bem observado na decisão agravada, caso a correção monetária seja feita ao final sobre o valor consolidado, o importante período de 1990 até 1995 não será considerado, sendo que durante esse tempo, o país experimentou importantes níveis inflacionários.Por essas razões que o termo inicial da correção monetária, deve incidir a partir de cada desembolso, data em que o contratante efetivamente sofreu o prejuízo com o pagamento indevido. Até porque, a correção monetária tem a finalidade a recomposição da moeda.Ainda que o agravante alegue que a questão não tenha sido objeto de decisões anteriores, trata-se de matéria que pode e deve ser verificada em cumprimento de sentença, por ser de ordem pública e consectário da condenação principal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DO EXEQUENTE PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA APLICADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO.1. Ausência de fundamentação na decisão que não acolheu os embargos de declaração – Tese afastada – Decisão sucinta que deixou de acolher os aclaratórios por entender que a pretensão visava o rejulgamento das questões – Nulidade não reconhecida.2. Correção monetária a partir do saldo recalculado – Não acolhimento – Omissão na fase de conhecimento – Questão de ordem pública – O termo inicial da correção monetária é a data do desembolso indevido – Precedentes desta e. Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011940-43.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2020).
BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A APURAÇÃO DE SALDO DO CREDOR DECORRENTE DO EXPURGO DE VALORES CONSIDERADOS INDEVIDOS. OMISSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DO DESEMBOLSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0063705-87.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.03.2020) (Destaque meu) Portanto, correta a decisão que determinou o termo inicial da correção monetária a partir da data de cada lançamento.Diante destas circunstâncias, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada e os respectivos critérios de correção monetária determinados. Essa é a proposta de voto.
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