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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 218.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial relativa a dívidas condominiais ajuizada por Condomínio Conjunto Residencial Santa Helena em face de Marien Ritter Taher e Samra Ritter Taher, que indeferiu pretensão de suspensão de alienação judicial de imóvel penhorado, nos seguintes termos: “Pretende a parte executada, mediante antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios a serem praticados, até que seja apresentado em juízo e verificado o livro de protocolos de correspondências do condomínio, a comprovar que as executadas não receberam a carta de AR expedida intimando acerca dos leilões realizados.É o breve relatório. DECIDO. Os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (...)No caso em questão, não há qualquer formação de juízo de convicção, neste momento, acerca da probabilidade do direito invocado. Nota-se que o procurador da parte executada foi devidamente intimado do edital do leilão, conforme mov. 202/203 e a parte executada, conforme AR de mov. 205.2, sendo válida a intimação recebida pelo funcionário do condomínio, nos termos do artigo 248, §4º do Código de Processo Civil. Desse modo, não há como antecipar a tutela pretendida, pois não estão presentes os requisitos autorizadores como já mencionado. Considerando o que foi requerido na petição de mov. 216 com os documentos que a instruem, INDEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA PLEITEADA.Diante da impugnação à arrematação, intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.” 2. Sustentam as recorrentes que não houve intimação acerca do despacho que determinou a designação das hastas públicas, da nomeação do leiloeiro e dos editais correspondentes. Aduzem que a intimação sobre o mov. 200 se deu apenas a título de “juntada de resposta de ofício” o que “não chamou maior atenção do digno defensor, tão assoberbado que é em seu dia a dia no cumprimento de seu múnus em defesa da comunidade”. Outrossim, afirmam que possuíam procurador constituído nos autos, de modo que a intimação pessoal não supriu o vício na intimação dos seus advogados. Inclusive, alegam que o recebimento do AR pelo porteiro do condomínio induz presunção apenas relativa de que foram intimadas, sendo que o funcionário que recebeu a respondência trabalhou por curto período e não consta anotação no livro de protocolo de entrega dos condôminos. Desse modo, alegam que não foram devidamente cientificadas sobre os atos expropriatórios e, consequentemente, impossibilitadas de remir a execução na forma do art. 826 do CPC, sendo nula a arrematação do bem. 3. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Conforme decisão de mov. 11.1, foi indeferido o efeito suspensivo. 5. Em contrarrazões, sustenta o agravado que as recorrentes foram devidamente cientificados sobre o leilão, na pessoa do advogado, o qual inclusive renunciou ao prazo. Assim, argumenta que não há fumus boni iuris para concessão de efeito suspensivo à impugnação à arrematação. Ainda, afirma que eventual prejuízo poderá ser reparado caso ao final seja acolhido o pleito das recorrentes, inexistindo periculum in mora. É a exposição.
II - VOTO 6. De início, importante destacar que a decisão agravada se limitou à análise do pedido de efeito suspensivo formulado em impugnação à arrematação (art. 903, §2º, do CPC), de modo que a presente análise se restringirá igualmente à presença do fumus boni iuris e periculum in mora. 7. Dito isso, este recurso foi extraído de execução de título extrajudicial relativa a dívidas condominiais vencidas entre 07.08.2013 a 07.04.2017, movida em face das ora agravantes, pelo valor, à época, de R$ 34.970,37 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta reais e trinta e sete centavos), em 24.05.2017. 8. Conforme certidões de mov. 37.1 e 38.1, as executadas foram citadas por hora certa, diante das evidências de ocultação constatadas pelo oficial de justiça. A respeito, foram em seguida, após três tentativas de entrega, notificadas por AR por elas assinados (mov. 46.1 e 49.1). 9. Não houve pagamento, contudo, as executadas, por meio de Defensor Público, apresentaram Embargos à Execução (autos nº 0029948-70.2017.8.16.0001), recebidos sem efeito suspensivo, os quais foram julgados parcialmente procedentes apenas para excluir da execução os honorários contratuais, decisão confirmada em recurso de apelação, com trânsito em julgado. 10. Considerando a ausência de efeito suspensivo aos embargos, a execução permaneceu tramitando, foi realizada tentativa de penhora on-line, que restou frustrada (mov. 80.1), assim como a penhora de veículos (mov. 100.2 e 100.3). 11. Em seguida, foi lavrado termo de penhora do bem imóvel gerador da dívida condominial exequenda (mov. 120.1), a respeito da qual foram expedidas intimações por carta registrada às executadas Marien Ritter Taher, conforme AR por ela assinado, juntado no mov. 132.1, e Samra Ritter Taher, cujo AR retornou como “ausente” e “não procurado” (mov. 135.1) e foi considerada intimada na forma do art. 513, §3º, do CPC (mov. 140.1). 12. Ainda, no mov. 134, consta que o Defensor Público atuante em nome das executadas, conforme histórico de substabelecimento dos autos, apresentou “renúncia de prazo” referente à expedição do termo de penhora. 13. Nomeado leiloeiro oficial e determinada a realização de hasta pública (mov. 146.1), as recorrentes foram intimadas por meio de seu defensor (mov. 152.0), o qual renunciou ao prazo no mov. 155.0. 14. Apresentado laudo de avaliação do bem, foi impugnado pelas recorrentes no mov. 163.1, que se manifestaram em seguida nos movimentos 179.1 e 181.1. 15. No mov. 187.1, determinou-se o prosseguimento da alienação judicial do bem, decisão a respeito da qual foram intimadas eletronicamente (mov. 193.0) e, após a juntada aos autos pelo leiloeiro oficial do edital de leilão (mov. 196.1), manifestaram expressa ciência no mov. 197.1. 16. Em seguida, o leiloeiro juntou aos autos comprovante de envio de carta registrada às recorrentes intimando-as do leilão, assinado recebimento da carta por terceiro (mov. 205.2). 17. Em segundo leilão, o bem imóvel foi arrematado (mov. 211.1). 18. Diante disso, por advogado constituído, as agravantes apresentaram impugnação à arrematação, cujo pedido de efeito suspensivo foi rejeitado pela decisão agravada. 19. Nesse contexto, não se revela verossímil a alegação de que não foram intimadas a respeito dos atos da execução, notadamente os relativos à alienação judicial do bem. 20. Conforme exposto, aparentemente o defensor das recorridas foi intimado do termo de penhora, da avaliação do bem, inclusive apresentando impugnação, e da decisão que determinou o prosseguimento da expropriação, manifestando ciência logo em seguida à juntada do edital de hasta pública pelo leiloeiro. 21. Nesse sentido, em linha de princípio, o patrono das executadas-agravantes foi cientificado da alienação judicial, o que, em tese, basta para a validade do ato na forma do art. 889, I, do CPC. 22. Ainda, tem-se que foi expedida carta registrada pelo leiloeiro ao endereço das executadas, recebida pelo porteiro do condomínio. Ainda que em uma primeira análise não conste o protocolo de entrega às recorrentes, cumpre destacar que a parte final do parágrafo único do art. 889 do CPC prescreve ser suficiente a publicação do edital de leilão se não localizado o executado: “Art. 889 (...)Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.” 23. Oportuno notar, ademais, a dificuldade de efetivação de citação e intimação das executadas nos momentos anteriores, chegando a ser citadas por hora certa ante indicativos de ocultação. 24. Logo, não se vislumbra a existência de fumus boni iuris, ficando prejudicada a análise do periculum in mora, devendo por isso ser mantida a decisão recorrida. 25. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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