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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo (CPC, art. 1.019, I), interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu requerimento de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito/débito do executado até a satisfação da obrigação exequenda (seq. 763).O banco agravante sustenta, em síntese, que a decisão comporta reforma, na medida em que é permitido ao credor se valer de todos os meios lícitos para satisfação da obrigação, cabendo ao Juiz determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo, notadamente se esgotados os meios ordinários para tanto. Pede, assim, a reforma da decisão agravada, de maneira a deferir aludidos pleitos, com atribuição de efeito ativo, com posterior provimento do recurso. Efeito suspensivo; indeferido (seq. 17.1).Intimada, a parte agravada, por intermédio da defensoria pública, apresentou contrarrazões ao recurso, refutando as teses e argumentos do agravante, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, II e XI], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seqs. 12.2 e 12.3]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Medidas Executivas Atípicas Pretende a parte agravante, o deferimento das chamadas “medidas atípicas”, com base no art. 139, IV, do CPC, especificamente o bloqueio dos cartões de crédito e de contas bancárias do executado com o escopo de compeli-lo ao cumprimento da obrigação. Com efeito, sobre o tema, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira elucidam que tais medidas –excepcionais, por excelência –, devem contribuir para a satisfação do crédito; verbis:O magistrado deve ponderar os interesses em jogo, aplicando a proporcionalidade em sentido estrito, de modo que as vantagens da utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. A perspectiva aqui não é nem a do credor, nem a do devedor, mas a do equilíbrio: deve-se privilegiar a solução que melhor atenda aos valores em conflito.Trata-se de critério inspirado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no princípio da eficiência, na parte em que impõe ao juiz evitar a escolha do meio executivo que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado. (...)Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária.Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilizarão de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios.[1]
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que a regra do art. 139, IV, do CPC, não pode extrapolar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se fazer observar o princípio da menor onerosidade ao devedor; confira-se:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS ATÍPICAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENALIDADE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual". (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.760.583/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21.6.2021, DJe de 24.6.2021). No caso em tela, não restou demonstrada a conexão entre a efetividade da medida visada para com a satisfação do débito. Além disso, não há sinais de que o executado esteja ocultando bens e/ou dilapidando seu patrimônio em detrimento do credor. Segundo os autos, há apenas inexistência de bens passíveis de penhora. Logo, não há suporte fático-jurídico nos autos a justificar restrição de direitos fundamentais – direito de ir e vir – e de restringir a realização de negócios jurídicos, sob pena de macular a liberdade de ir e vir e da dignidade da pessoa humana. Em suma, no contexto dos autos, a medida postulada colide com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão porque não pode ser acolhida, impondo-se o não provimento do recurso interposto.
III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Shiroshi Yendo.Curitiba, 25 de março de 2022.
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