Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens de Azevedo contra a decisão de mov.9.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais c/c danos morais e pedido de tutela de urgência nº 0018363-79.2021.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) é aposentada e recebe, considerados os descontos provenientes de empréstimos consignados, o valor de R$2.861,75 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos); b) o fato de possuir bens não é suficiente para afastar sua hipossuficiência; c) a documentação juntada demonstra a incapacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; d) para a concessão do benefício basta a declaração de insuficiência de rendimentos, não sendo exigível que a parte se encontre em situação de miserabilidade; e e) inexistem elementos nos autos para o indeferimento da benesse. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. O recurso foi distribuído inicialmente para a 13ª Câmara Cível e através da decisão de mov. 9.1 constatou-se que a matéria deveria ser tratada pela 8ª, 9ª, ou 10ª Câmara Cíveis, que julgam ações inerentes ao tema responsabilidade civil. Através da mesma decisão o efeito suspensivo foi atribuído ao recurso. Após a redistribuição dos autos para esta Câmara Cível, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 35.1) É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXXIV) o dever de o Estado providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil/15 - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC/15, estabelece “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Ocorre que a presunção de veracidade para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever de o magistrado exigir a comprovação de renda, quando convencido de que a declaração não condiz com as reais condições econômicas do postulante. Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento”. Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente. Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”. E, por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar às custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. Desta forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos e de injusta concessão, o magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante. Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, que podem ou não o conceder. A propósito: “(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008). No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08). E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000).II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005).III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ.IV. Agravo improvido” (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231). Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010). Na situação em apreço, não há verossimilhança nas alegações do agravante. O autor é aposentado e recebe mensalmente o valor bruto de R$2.861,75 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos, mov. 1.8) e líquido de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais – mov. 1.9), o que condiz, a princípio, com o ganho mensal para a concessão do benefício. Perante a Receita Federal (mov. 1.2) o autor declarou recebimento dos valores relativos à aposentadoria, e não há informação de qualquer outra possível fonte de renda. Ocorre que além dos rendimentos pagos pelo órgão previdenciário, percebe outros valores de terceiros, como, por exemplo, aqueles depositados entre os dias 13/02/2020 e 24/11/2020, cujas quantias variaram entre R$215,00 e R$9.285,00 e totalizaram, aproximadamente, R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), conforme extrato de mov. 1.9. E como se extrai da declaração de imposto de renda do ano calendário de 2020 (mov. 1.3, 2º Grau) tais valores não foram declarados, e por tal motivo não há credibilidade nas informações lá contidas. Ademais, como reconheceu o juízo a quo, o autor possui dois veículos em seu nome (mov. 6.1) além de imóvel próprio e saldo em poupança (mov. 1.3). Logo, os elementos dos autos não demonstram a falta de recursos financeiros alegada. Com tais considerações, não havendo motivos para reforma da decisão agravada, que rejeitou a concessão da justiça gratuita ao agravante, nega-se provimento ao recurso.
|