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Acórdão
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I. Trata-se de apelação contra a sentença de mov. 30.1 que, na Ação de Retificação de Registro Imobiliário nº 0009910-41.2021.8.16.0019, indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários.Alega, a apelante, em síntese, que (mov. 33.1): a) nos termos do artigo 212 da Lei de Registros Públicos, “caso seja da vontade do interessado, este pode optar por utilizar o procedimento judicial, sem necessidade de esgotar a via administrativa”; b) “Nesses termos, os meios de retificação de registro imobiliário são: 1) voluntariamente pelas partes; 2)administrativamente, que pode se dar por iniciativa do próprio Oficial do Registro, de ofício, ou, a requerimento do interessado, com ou sem notificação de terceiros, e com ou sem decisão judicial, ou, ainda, a requerimento dos confrontantes; 3) judicialmente, em processo contencioso(ação ordinária) conforme previsto no art. 216 da LRP, não alterado pela Lei n.º 10.931/2004, que ocorre mediante pedido de qualquer interessado”; c) “O artigo 1.247 do Código Civil estabelece, por sua vez, que ‘se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule’”; d) “No caso em tela, o registro constante na matrícula 58.838 do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, não exprime a verdade, contendo imprecisão quanto a área total do imóvel. Considerando que todo registro público, imobiliário ou não, deve espelhar a realidade, é que a presente ação judicial se faz necessária e cabível”; e) “Assim, diferentemente do entendimento do juízo a quo a presente demanda é sim a via adequada para realização da retificação do registro imobiliário. Não se pretende a incorporação de área de terceiro na matrícula do imóvel, o que se pretende, em verdade, é a correção da metragem da matrícula para que corresponda ao perímetro existente de fato”; f) ainda, “O fato da União, como confrontante não concordar com a retificação administrativa sob o argumento de sobreposição de área, sem comprovar tal alegação, não pode gerar a presunção de que se pretende ‘usucapir’ e ‘incorporar’ área da matrícula da União à matricula da Apelante”; g) além disso, “O Juízo de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial, tomou conclusões precipitadas, desconsiderando por completo o laudo pericial que acompanha a exordial, o qual demonstra claramente que trata-se de uma imprecisão das metragens constante na matrícula que se pretende retificar, sem que com isso atinja a área que pertence a confrontante União” e “caso o juízo tivesse dúvida quanto a metragem poderia, em sede de instrução, determinar perícia judicial da área”; h) no mais, “que a anuência da União não implica em reconhecimento de diminuição de área daquela, pelo contrário, ainda que anuindo com a retificação ora pleiteada, a União terá um excedente de área equivalente a 273,29m² em relação a área documentada em sua matrícula, o que leva a concluir que não existe sobreposição de área”.Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para determinar a retomada e regular processamento do feito.Foi determinada a intimação da União, para que integrasse o feito e, querendo, apresentasse contrarrazões (mov. 36.1).A União se manifestou no mov. 42.1, requerendo a juntada de informações e do contrato de alienação do imóvel público, que demonstra que a área pública confrontante passou ao domínio particular, motivo pelo qual, a princípio, não possui interesse na ação.O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse público na questão (mov. 17.1 – recurso).É o relatório.
II. O presente apelo merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil de 2015.Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário ajuizada pela ora apelante em face do apelado, na qual alega, em síntese, que, em 15 de maio de 2015, adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 54.346 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR. A referida matrícula foi subdivida em duas partes, originando às matriculas nºs 58.837 e 58.838, ambos do 2º RI de Ponta Grossa/PR. Relata que o imóvel foi adquirido para construção de um empreendimento imobiliário, contudo, a área existente de fato não corresponde a área matriculada, constando, equivocadamente, a metragem total de 1.991.20m². Ainda, afirma que essa divergência teve origem na divisão da matrícula nº 69.372, realizada pelo Município de Ponta Grossa, que não observou as reais metragens in loco, dando origem a outras três matriculas, quais sejam, nºs 69.375, 69.374 e 69.373, sendo esta última confrontante da matrícula nº 58.838, de sua propriedade. Assim, tentou realizar a retificação de maneira administrativa, mas não obteve a anuência da União, confrontante do imóvel. Dessa forma, diante da necessidade de retificação da área para concretização do empreendimento, ingressou com a presente ação judicial (mov. 1.1).No mov. 13.1 foi determinada a emenda da inicial pelo juízo singular, para que a parte autora esclarecesse a pretensão de incorporar excesso de área, “uma vez que referida hipótese não consiste em erro no registro imobiliário, passível de ser corrigido pela via eleita”.Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 16.1), informou que “não existe pedido de incorporação de área na matrícula e sim que ela transcreva exatamente a área existente do imóvel, sem sobreposição a matrícula n. 69.373”.Os embargos foram rejeitados e foi determinada a intimação da requerente, para que justificasse em que fase aduz ter havido equívoco na indicação da metragem da área, ou se a tese “área existente de fato” se trata de eufemismo para exercício de posse sobre metragem além daquela titulada na matrícula (mov. 19.1).Em manifestação apresentada no mov. 21.1, a parte autora esclareceu que não pretende incorporar área ao seu imóvel, já que o laudo pericial que acompanha a inicial é claro ao afirmar que a área a ela pertencente é superior a área matriculada, sem qualquer prejuízo à União.Foi determinada a intimação da requerente, para que se manifestasse sobre a incompetência do juízo, uma vez que a União, na condição de confrontante, traria competência da Justiça Federal (mov. 25.1).A parte autora informou que não existe litígio entre ela e a União e que apenas houve uma negativa administrativa de assinatura para retificação da área no Registro de Imóveis (mov. 28.1).Sobreveio a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que: Os argumentos expendidos denotam, quando muito, excesso de área em favor da União e não hipótese de retificação de registro; pois: para que seja procedente o pedido do requerente, seria mister admitir retirar da matrícula de imóvel de propriedade da União para compensar com suscitado excesso físico no lote desta - porém o lote que confina com o requerente é fruto de desmembramento de outro originário que, junto deste objeto do litígio, deu lugar a outros dois (e, se somadas as áreas dos 3, pode ser que sequer exista excesso; a configurar, aí sim, hipótese de retificação da metragem dos lotes da União para que, em conjunto, venham a compor o total originário). Diante de tudo isto, é certo que a via é inadequada porque a tese está arrimada não em inadvertida indicação das metragens mas uso histórico e contínuo de área maior que, segundo sustenta, lhe deve ser incorporada; com duas particularidades, contudo:i) diz que a área não tem titular pois o local como um todo mede mais do que as dimensões registradas (o que enseja usucapião, não retificação);ii) o imóvel diretamente confinante é da União e, para que logre êxito, terá de alterar o marco confinante - este, ao que consta, registrado.Portanto, a despeito dos argumentos acrescidos in obter dictum, o certo é que a ação de retificação não é sucedâneo de ação tendente a reconhecer domínio originário pelo uso ou disposição histórica de marcos; tal, inclusive, já sinalizado no mov. 13.1. Pois bem.A retificação de registro imobiliário é um procedimento, que pode ser feito tanto judicialmente como extrajudicialmente, utilizado para corrigir ou alterar as informações contidas no registro imobiliário.Nos termos do artigo 212 da Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Ainda, sobre a possibilidade de requerer a retificação judicial, leciona Luiz Antônio Scavone Júnior que: “a retificação não contenciosa somente será judicial se a parte interessada assim requerer – tratando-se de faculdade – ou na espécie contenciosa se houver impugnação sem que o impugnante e o interessado na retificação” (JÚNIOR, Luiz Antônio Scavone. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. 9ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015. p.115).No caso dos autos, é possível se extrair a causa de pedir como sendo a imprecisão na área total do imóvel, uma vez que a área existente de fato não corresponde a área matriculada, decorrendo daí o pedido de retificação da matrícula nº 58.838 do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR.Dá análise dos documentos apresentados com a inicial, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula nº 58.838 é de propriedade da apelante, Vittace Uvanas Incorporação Imobiliária SPE Ltda. (mov. 1.8), e, de acordo com o parecer técnico de mov. 1.14, “Em levantamento dos limites da área 01 em sua confrontação com a área do empreendimento VITTACE UVARANAS foi constatado que no ato da locação dos limites presentes em sua matrícula temos uma divergência de áreas na ordem de 710,40m² a mais do que a área documentada (Área do documento: 38.066,77m²/Área real: 38.777,17 m²)”. O referido parecer indica, ainda, que mesmo com a divisa traçada de maneira originária no imóvel, não há qualquer prejuízo à área confrontante, que possui área real maior do que a área matriculada. Em relação ao argumento da juíza sentenciante sobre a área não ter titular, pois o local mede mais do que as dimensões registradas, não prospera, já que o imóvel confrontante, de início, pertencia a União, e a verificação das dimensões de ambas as áreas é justamente o objeto da ação. Além disso, a própria União se manifestou pelo desinteresse na demanda, uma vez que a área pública passou a ser de domínio particular.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DEMANDA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. AVERBAÇÃO EQUIVOCADA DE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA DO IMÓVEL. BEM DE RAIZ CUJA METRAGEM REAL NÃO CORRESPONDE À REGISTRAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 213, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA NA 4ª VARA CÍVEL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. NOVA DECLINAÇÃO PARA PREVENTA 6ª VARA CÍVEL.EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO EQUIVOCADA PARA CONHECER DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.- Sendo alegada incorreção na averbação no registro do imóvel, da qual resultou a diminuição da área de 231m2 do bem de propriedade dos recorrentes, está assente que a propriedade registral, na forma como consta da matrícula do imóvel, não corresponde à realidade do bem de raiz, impondo-se o exame do pedido de retificação do registro.- Tendo a sentença esclarecido que referida averbação decorreu de ordem do juízo da 21ª Vara Cível da Capital (para quem poderia ser solicitada a pretensão), de ofício, impõe-se determinar a remessa dos autos a este juízo para conhecer e julgar o pedido de retificação.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021719-87.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 18.05.2020, grifo nosso). APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE USUCAPIÃO. AVANÇO DA URBANIZAÇÃO SOBRE O LOTE. REDUÇÃO DA ÁREA TOTAL. RETIFICAÇÃO VIÁVEL. PEDIDO QUE VISA ADEQUAR O REGISTRO À REALIDADE FÁTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE ESPAÇO FÍSICO QUE JÁ PERTENCE À REQUERENTE. MUNICÍPIO QUE FIGURA COMO ÚNICO CONFRONTANTE. ANUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006936-95.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.08.2020, grifo nosso). Ainda, em não havendo anuência de um dos confrontantes em relação ao requerimento de retificação na via administrativa, não há como fazê-lo, sendo necessária a remessa do processo ao juiz competente, para discussão via judicial, nos termos do artigo 213, §6º, da LRP.Assim, o deferimento da inicial é medida que se impõe.Sendo assim, ante a regularidade do feito, voto no sentido de dar provimento ao apelo, cassando-se a sentença de mov. 30.1, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
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